Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 343/1982 Data da Lei 09/20/1982


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L E I R E V O G A D A

LEI Nº 343, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica revogado o disposto nos artigos do Decreto-Lei nº 249, de 21 de julho de 1975, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres, no teor dos demais artigos desta lei.

Art. 2º - As atividades exercidas nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro destinam-se ao abastecimento supletivo de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos incisos e parágrafos do artigo 18 (dezoito) desta lei, enquanto a critério da Administração Pública Municipal, a rede de estabelecimentos comerciais local for considerada insuficiente para suprir as necessidades da respectiva Região Administrativa ou bairros isolados.

Art. 3º - Só poderão comerciar nas feiras-livres as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador e feirante-cabeceira-de-feira.

Parágrafo único - Consideram-se:

1 - Feirante-produtor, aquele que comercia, única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação, observado o artigo 19, inciso I, desta lei, e que terá como indicador característico o uso de lona verde nos seus comércios.

2 - Feirante-mercador, aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o artigo 19, inciso II, desta lei e que terá como indicador característico o uso de lona listrada branca e vermelha nos seus comércios.

3 - Feirante-cabeceira-de-feira, aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o artigo 19, inciso III, desta lei e que terá como indicador característico o uso de lona na cor amarelo mostarda.

Art. 4º - Cada feirante só poderá ter uma única matrícula e as conseqüentes permissões corresponderão a um mesmo comércio, sendo que cada permissão associará um dia da semana e uma especificada feira-livre.

§ 1º - O feirante que tiver permissão cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares não a terá restabelecida em qualquer outra feira-livre e nem lhe será concedido, a qualquer tempo, o direito de transferência a que se refere o artigo 15, quando tenha por objetivo o retorno àquela feira-livre.

§ 2º - O cancelamento da totalidade de permissões de um feirante implicará o cancelamento automático de sua matrícula.

Art. 5º - As matrículas e as conseqüentes permissões, bem como as autorizações para o exercício de atividade nas feiras-livres são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo do órgão municipal competente.

Art. 6º - Fica fixado em 10.000 (dez mil) o número máximo de matrículas para feirantes em suas diversas categorias.

§ 1º - Para as linhas atuais de feiras fica proibida a concessão de novas matrículas para qualquer categoria de feirante nas áreas da I à XV Região Administrativa, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Região Administrativa.

§ 2º - Para as linhas atuais de feiras somente poderão ser concedidas matrículas para feirante-produtor e desde que ocorram cancelamentos de matrículas já existentes.

§ 3º - Para as áreas da XVI à XXIV Região Administrativa, respeitado o número máximo de matrículas definido no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda conceder matrículas para qualquer das categorias de feirantes.

§ 4º - As matrículas concedidas por força do parágrafo terceiro deste artigo receberão a designação de linha 2.

§ 5º - É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de matrícula de "linha 2" para as linhas de feiras das atuais matrículas.

Art. 7º - O Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.

Art. 8º - A condição de companheiro ou companheira, para efeito desta lei, será comprovada por justificativa judicial.

Parágrafo único - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita a comprovação mediante declaração de 3 (três) pessoas selecionadas entre comerciantes, servidores civis ou militares, ou feirantes, que atestem a vida em comum dos interessados, no mínimo há 3 (três) anos.

Art. 9º - O feirante poderá ser substituído, nas feiras-livres, pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente colateral ou auxiliar por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações.

Art. 10 - Na matrícula concedida a feirante constará, obrigatoriamente, a indicação de seus prepostos que, automaticamente, o substituirão.

Art. 11 - Os prepostos a que se refere o artigo 9º desta lei só poderão exercer atividades nas feiras-livres munidos de autorização fornecida pelo órgão competente, que será, quando solicitada, exibida à fiscalização.

Art. 12 - Ficam vedadas as transferências e alterações de categoria e de comércio, ressalvados o disposto no parágrafo 3º do artigo 18 e as transferências para o comércio do Código 01 - Verduras, Legumes e Frutas.

Parágrafo único - O feirante-produtor poderá ser transferido para a categoria de feirante-mercador, por seu interesse, quando comprovadas a sua condição há mais de 5 (cinco) anos e a impossibilidade de produzir.

Art. 13 - O preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos atuais.

Art. 14 - A matrícula poderá ser transferida por morte, por doença infecto-contagiosa, incapacidade física permanente do feirante ou renúncia expressa do titular, para o nome do cônjuge, companheiro ou companheira, herdeiro legal ou terceiro beneficiário.

§ 1º - Nos casos de morte, a transferência deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão.

§ 2º - Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico, aceitos apenas os fornecidos pelo INAMPS ou órgão integrante da rede hospitalar municipal ou estadual.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, a transferência para um herdeiro legal ficará sempre condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiários.

§ 4º - No caso de renúncia, o requerimento, onde constarão expressamente a renúncia, a matrícula e a indicação do beneficiário, será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identidade do beneficiário;

b) cópia da carteira de saúde do beneficiário;

c) declaração de residência do beneficiário, comprovada por atestado de residência, declaração do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Município do Rio de Janeiro ou conta de luz, gás ou telefone.

d) original ou cópia da guia de pagamento da Taxa de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente quitada;

e) carteira de feirante do atual titular.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, até ulterior deferimento do pedido e apresentados os documentos ali mencionados, poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará também, devidamente autenticado, o original da guia de pagamento da Taxa de Licença.

§ 6º - A autorização provisória a que se refere o parágrafo anterior constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o exercício da atividade em feiras-livres, e dela deverão constar também:

a) o número da matrícula;

b) o nome do ex-titular;

c) o número do processo pelo qual se opera a transferência.

§ 7º - Os pedidos de transferências, resultantes de renúncias expressas, somente poderão ser exercidos uma única vez em cada exercício.

Art. 15 - Os feirantes, quer sejam atingidos por restrições resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência das permissões para locais onde seu comércio seja permitido, ficando ao exclusivo critério do órgão municipal competente a determinação das feiras em que o comércio será exercido.

§ 1º - Os pedidos de transferências resultantes de obediência a restrições impostas por dispositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, serão efetuados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor de tais dispositivos.

§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o feirante que não exerceu o direito de petição ou que o exerceu com fins manifestamente protelatórios ficará impedido de exercer seu comércio naquele local e, se nos 60 (sessenta) dias seguintes, não requerer novo local, terá sua permissão cancelada.

§ 3º - Os pedidos de transferências resultantes de interesse próprio somente poderão ser exercidos no primeiro mês de cada exercício e somente vigorarão, quando aprovados, no primeiro dia útil do trimestre seguinte ao da aprovação.

Art. 16 - O feirante é responsável pelas infrações praticadas por seu preposto.

Art. 17 - É permitido o afastamento em caráter permanente do feirante, substituído pelo cônjuge, companheiro ou companheira, por ascendente, descendente, colateral até 2º (segundo) grau, auxiliar ou preposto, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, desde que exerça a atividade há pelo menos 30 (trinta) anos, ou ao atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com incapacidade física, comprovada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, que não tenha condições de aposentadoria.

§ 1º - Além dos casos estabelecidos nesta lei, ainda é permitido o afastamento provisório do feirante, com direito à substituição pelas pessoas previstas no artigo 9º, obedecidas as seguintes condições:

I - por interesse próprio, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II - por motivo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, fornecido pelo INAMPS ou órgão integrante da rede hospitalar pública municipal ou estadual, por período máximo de 90 (noventa) dias prorrogáveis mediante a comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico;

IV - por motivo de gravidez, devidamente comprovado por atestado médico, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º - O afastamento do feirante, nas hipóteses previstas nos incisos acima, não acarretará mudança do feirante do lugar que lhe estava reservado na feira antes do afastamento.
TÍTULO II
Do Comércio Permitido

Art. 18 - São os seguintes os comércios permitidos nas feiras-livres:

I - em todas as Regiões Administrativas:

01 - verduras, legumes e frutas;

02 - aves abatidas e ovos;

03 - flores naturais, plantas e sementes;

04 - pescado;

05 - coelhos e suínos abatidos;

06 - pescado em veículos especiais;

12 - balas e biscoitos, mel e melado;

II - na I, II, III, VII e da IX à XXIII Região Administrativa, além dos constantes do inciso I supra:

07 - mercearia;

08 - material de limpeza;

III - na I, III, VII e da VIII à XXII Região Administrativa, além dos constantes do inciso I supra:

09 - armarinho;

10 - calçados;

11 - ferragens, louças e alumínios;

13 - tempero;

14 - aves vivas e ovos;

15 - laticínios e doces;

16 - artefatos de couro e plástico;

17 - artigos plásticos e brinquedos.

§ 1º - O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes e frutas, que incorpora a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias, poderá ser exercido, no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa do órgão municipal competente.

§ 2º - Os comércios a que se referem os Códigos 02, 05 e 06 nas feiras-livres serão exercidos, exclusivamente, os dois primeiros por produtores do Estado do Rio de Janeiro e com animais limpos e previamente eviscerados, e todos em veículos especiais dotados de sistema de refrigeração que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão permitidos no interior de veículos especiais, ficando assegurada aos atuais permissionários matriculados no comércio de pescado em barracas a transferência para o mesmo comércio, em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.

§ 4º - O comércio a que se refere o parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e fracionamento em barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do Secretário Municipal de Fazenda, que o manterá ou extinguirá na medida em que estenda as proibições dos serviços acima referidos, gradativamente, para feiras-livres isoladas ou grupos de feiras-livres.

§ 5º - O comércio do Código 11 - Ferragens, louças e alumínios inclui a venda de similares em plástico.

§ 6º - O comércio do Código 12 - Balas e biscoitos, mel e melado, nas áreas de I à IX Região Administrativa só poderá ser exercido em barracas. Nas demais Regiões Administrativas será tolerado o uso de veículos motorizados.

Art. 19 - São os seguintes os comércios permitidos às categorias de feirantes:

I - ao feirante-produtor, 01 a 06;

II - ao feirante-mercador, 01, 03, 06, 07 e 08;

III - ao feirante-cabeceira-de-feira, 09 a 17.
TÍTULO III
Da Matrícula do Feirante

Art. 20 - Respeitadas as normas definidas no art. 6º, os pedidos para concessão de matrículas para cada categoria de feirante serão instruídos com os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) certificado sanitário;

c) prova de inscrição e atestado de produção fornecidos por órgão oficial competente e título de propriedade ou arrendamento, quando se tratar de feirante-produtor;

d) prova de inscrição no órgão tributário estadual competente, quando for o caso;

e) outros, a critério do órgão municipal competente.

Art. 21 - O pedido de matrícula, bem como o comércio de aves abatidas e ovos, Código 02, e de coelhos e suínos abatidos, Código 05, será exercido, exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro e com animais limpos e previamente eviscerados, e todos em veículos com sistema isotérmico que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

§ 1º - O requerimento será ainda instruído com os seguintes documentos:

a) prova da existência legal do estabelecimento;

b) prova da existência legal do abatedouro próprio ou declaração de estabelecimento de terceiro, devidamente licenciado, onde sejam abatidos as aves ou os animais;

c) prova de inscrição no Departamento de Cooperativismo do Estado, quando se tratar de Cooperativa;

d) Certificado de Propriedade do veículo e prova de pagamento da Taxa Rodoviária Única;

e) declaração do tipo e dimensão do veículo e respectivos balcão e todos os dizeres das mensagens publicitárias características e indicativas dos proprietários a serem inscritos, obrigatoriamente, na carroceria do veículo;

f) prova de recolhimento por contribuição ao FUNRURAL;

g) guia de vistoria sanitária do veículo, emitida pelo órgão municipal competente, para a finalidade específica;

h) título de propriedade ou arrendamento, pelo menos 5 (cinco) anos, devidamente registrado.

§ 2º - As demais condições para funcionamento ou ampliação dos comércios referidos neste artigo serão deferidas em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
TÍTULO IV
Dos Inválidos

Art. 22 - Os pedidos de registros de inválidos para comércio nas feiras-livres serão instruídos com os seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) certificado sanitário;

c) atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 23 - Aos inválidos só será autorizado o comércio de artigos de armarinho, papelaria, toucador e perfumaria nacionais, limpeza, quinquilharia, estampas, flores artificiais, artefatos de couro e plástico e bijuteria.

§ 1º - Os inválidos, autorizados até a data de publicação desta lei, mediante requerimento poderão ser transferidos para a categoria de cabeceira-de-feira, passando a se sujeitar às normas e condições a esta estabelecidas, vedada, entretanto, a sua posterior transferência para outra categoria.

§ 2º - Não se aplicam as disposições do parágrafo anterior aos inválidos autorizados após a publicação desta lei.

Art. 24 - Não serão concedidas, nas feiras-livres da II, IV e V, VIII, IX à XXIII Região Administrativa, novas autorizações para funcionamento de inválidos, permitida a revalidação das atuais existentes na VIII e IX à XXIII Região Administrativa.

Parágrafo único - O número máximo de autorizações para funcionamento de inválidos é de 700 (setecentos).

Art. 25 - O inválido poderá ser auxiliado por um acompanhante, o que não dispensa a presença do titular da autorização.

Parágrafo único - O inválido é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.
TÍTULO V
Do Comércio Ambulante

Art. 26 - No interior das feiras-livres poderão ser licenciados como ambulantes os seguintes comércios:

a) café líquido - comércio estacionado;

b) embalagens utilizadas pelo feirante - comércio sem estacionamento;

c) comida preparada e bebida sem álcool, que o Sindicato do Comércio Varejista do Município do Rio de Janeiro poderá fornecer aos feirantes - comércio sem estacionamento.

Parágrafo único - No caso de exploração da atividade por terceiros é imprescindível a anuência do Sindicato do Comércio Varejista do Município do Rio de Janeiro.
TÍTULO VI
Dos Horários de Funcionamento

Art. 27 - As feiras-livres obedecerão aos seguintes horários:

I - descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir de 5:00h (cinco horas);

II - arrumação de mercadorias: a partir de 5:30h (cinco horas e trinta minutos);

III - comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir de 7:00h (sete horas);

IV - desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade dos inválidos e ambulantes: no máximo às 13:00h (treze horas);

V - desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até as 14:30h (quatorze horas e trinta minutos).

§ 1º - É proibida qualquer descarga antes do horário estabelecido neste artigo, e a descarga far-se-á silenciosamente, sem alaridos e sem choques do material descarregado contra o solo.

§ 2º - Independentemente das cominações pecuniárias previstas, serão liminarmente apreendidos tanto a mercadoria que permaneça sobre o tabuleiro após o horário estabelecido no inciso IV deste artigo quanto os tabuleiros e barracas que permaneçam, ainda que desmontados, na via pública após o horário estabelecido no inciso V, ou sem utilização após o horário inicial estabelecido no inciso III.

Art. 28 - As mercadorias, os veículos e tudo o mais que, em virtude de infração, forem apreendidos nas feiras-livres, serão recolhidos ao Depósito da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas a instituições de caridade.

§ 2º - As mercadorias não perecíveis recolhidas ao Depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da apreensão, instruído com as competentes Notas Fiscais e mediante pagamento prévio da multa de 10 (dez) UNIFs.

§ 3º - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão a destinação que melhor convier à Administração.

Art. 29 - Os serviços de transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras-livres são da exclusiva responsabilidade do feirante.

§ 1º - Ressalvado o direito de cada feirante individualmente, será admitida a contratação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sob a responsabilidade do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado do Rio de Janeiro, de uma única empresa em caráter de exclusividade para a prestação dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, inclusive o fornecimento do tabuleiro.

§ 2º - Na hipótese da contratação prevista no parágrafo anterior, será concedida preferência a organização de classe sob a forma de cooperativa, desde que devidamente autorizada a funcionar pelos órgãos públicos competentes.

§ 3º - A empresa contratada se obriga, em cada feira-livre, a fornecer mesa para a fiscalização.

Art. 30 - A firma prestadora do serviço de aluguel de tabuleiro aos feirantes fica obrigada a respeitar as normas da presente lei e da regulamentação vigente, sujeitando-se também às penalidades previstas.
TÍTULO VII
Das Embalagens Permitidas

Art. 31 - São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos, ressalvados os originais de produção:

I - saco plástico incolor, transparente;

II - saco de papel;

III - rede de plástico;

IV - rede de linha;

V - folha de plástico incolor, transparente;

VI - folha de papel impermeável;

VII - papel branco;

VIII - papel tipo "carne-seca".

§ 1º - Para o comércio de frutas e legumes, o feirante apresentará, para escolha do comprador, no mínimo dois tipos distintos de embalagens entre os definidos nos incisos I, II, III ou IV do "caput " deste artigo.

§ 2º - Para o comércio de produtos de refrigerados ou resfriados os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do "caput " deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.
TÍTULO VIII
Das Competências

Art. 32 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:

I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras-livres;

II - conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, permissões e autorizações, na forma do disposto nesta lei;

III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.

Parágrafo único - As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo ou em parte, sendo que a delegação para cancelamento ou cassação de matrícula, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial.
TÍTULO IX
Da Taxação

Art. 33 - O pagamento da taxa devida de licença para uso de área de domínio público pelos feirantes deverá ser efetuado até o último dia de cada trimestre civil.

Art. 34 - A taxa será devida de acordo com a tabela prevista no inciso IV do artigo 164 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 1º - As taxas relativas ao comércio exercido em veículos serão baseadas no disposto na letra "b" do número 8 do inciso III, acrescido do disposto nos números 12 e 13 do inciso IV, todos do artigo 164 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 2º - A taxa de uso de área de domínio público para o comércio ambulante estacionado de café líquido, com área máxima permitida de 04 (quatro) metros quadrados, será cobrada com base no disposto na letra "a" do número 3, das atividades não localizadas, acrescido do número 8 do inciso III, das atividades localizadas, do artigo 164 do Decreto-Lei nº 6, com a nova redação do Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 3º - A taxa de uso de área de domínio público para o comércio ambulante, sem estacionamento, de embalagens utilizadas pelos feirantes será cobrada com base no disposto na letra "b" do número 3, das atividades não localizadas, do artigo 164 do Decreto-Lei nº 6, com a nova redação do Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

Art. 35 - O não pagamento da taxa no prazo e forma previstos nos artigos 33 e 34 desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 40 desta lei.
TÍTULO X
Das Infrações e Penalidades

Art. 36 - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

I - venda de mercadoria deteriorada;

II - sonegação de mercadoria;

III - majoração de preço;

IV - fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;

VI - desacato aos agentes da fiscalização;

VII - agressão física (ou moral);

VIII - exercício de atividade por pessoa não devidamente credenciada;

IX - atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

§ 1º - Não serão restabelecidas as matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens definidos no "caput " deste artigo.

§ 2º - Se a falta for cometida por empregado na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

§ 3º - A desclassificação referida no parágrafo anterior será "atitude inconveniente do empregado".

§ 4º - A comercialização por feirante-produtor de qualquer produto não especificado em questionário de produção implicará na multa de 10 (dez) UNIFs e, na reincidência, na cassação da matrícula.

§ 5º - Estendem-se por ausência, para efeito do 2º deste artigo, as situações previstas no art. 17, com seus incisos e parágrafos, e no art. 43.

§ 6º - Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos VI e IX deste artigo, o infrator, tão-somente, ficará sujeito à suspensão de sua matrícula ou autorização até 30 (trinta) dias, prevalecendo, em tais hipóteses, a penalidade prevista no "caput ", no caso de reincidência.

Art. 37 - Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UNIF:

UNIF

I - falta de documentos ................................................................................................................................................................................................ 0,2

II - não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro.............................................................................................. 0,2

III - vender mercadorias não permitidas ...................................................................................................................................................................... 2,5

IV - funcionar em feiras-livres não constantes da permissão .........................................................................................................................................1

V - funcionar fora do local permitido ............................................................................................................................................................................ 0,5

VI - não iniciar a venda na hora regulamentar ............................................................................................................................................................. 0,2

VII - comerciar após a hora regulamentar ...................................................................................................................................................................... 1

VIII - exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio ......................................................................................................................... 0,5

IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos pesos, papéis ou restos de mercadoria ...................................................................................................................................... 0,5

X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias no controle oficial ............................................................................................. 0,2

XI - não manter a balança rigorosamente nivelada ........................................................................................................................................................ 1
......
XII - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio ...................................................................................... 2,5

XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda a etiqueta indicativa do preço .................................................................................. 0,2

XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos ....................................................................................................... 0,2

XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVII .........................................0,2

XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável ....................................................................................................................................................... 0,2

XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização ........................................................................................................................................ 2,5

XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens ....................................................................................... 1

XXII - não desocupar a barraca ou o tabuleiro no horário determinado .......................................................................................................................... 1

XXIII - atravancar a via pública ......................................................................................................................................................................................... 1

XXIV - falta de urbanidade ................................................................................................................................................................................................ 3

XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível ................................................................................... 2,5

XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária ...................................................................................................................................................................... 2

XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros ............................................................................................................................................................1

XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente .............................................................................................................................................................. 0,5

XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário ........................................................................................................................................... 0,5

XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80m (três metros e oitenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros) ou ainda afastado mais de 0,90m (noventa centímetros) do veículo ........................................................................................................ 0,5

XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza ... 0,5

XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado ................................................................................................................................ 0,5

XXXIII - fazer uso de balança em desacordo com o modelo aprovado ......................................................................................................................... 0,8

XXXIV - não desocupar o local no horário determinado ................................................................................................................................................. 2,5

XXXV - funcionar em dias em que não se realizem feiras-livres ................................................................................................................................... 10

XXXVI - atitude inconveniente do empregado ................................................................................................................................................................ 2,5

XXXVII - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado em feiras não permitidas ............................................................................................... 2,5

§ 1º - A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXII e XXXVII deste artigo implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a reincidência.

§ 2º - Aos casos previstos no parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3 º do artigo 36.

Art. 38 - A firma prestadora dos serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros fica passível das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da UNIF:
UNIF

I - deixar de fornecer mesa para a fiscalização, por feira .................................................................................................................................................. 3

II - deixar de fornecer tabuleiro, por tabuleiro ...................................................................................................................................................................... 1

III - não montar ou desmontar os tabuleiros nas horas regulamentares, por feira .......................................................................................................... 10

IV - fornecer tabuleiros a vendedores não autorizados, por tabuleiro .............................................................................................................................. 10

V - fornecer tabuleiro em dias em que as feiras-livres não funcionam, por tabuleiro ...................................................................................................... 10

VI - abandonar tabuleiros no recinto das feiras-livres, por tabuleiro ....................................................................................................................................1

VII - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente de ressarcimento cabível ............................................................................................6

VIII - fornecer tabuleiros em más condições de conservação ou fora do modelo aprovado, por tabuleiro.......................................................................1

IX - produzir ruídos evitáveis ............................................................................................................................................................................................... 3
TÍTULO XI
Da Autuação e dos Recursos

Art. 39 - Aplicam-se ao exercício de comércio em feiras-livres as normas previstas no Regulamento nº 19 - Da Lavratura, do Regulamento e Controle de Autos de Infração.

Art. 40 - O não pagamento de créditos fiscais decorrentes de multas aplicadas na forma desta lei, que venham a ser inscritos em Dívida Ativa, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, o cancelamento da matrícula ou autorização.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 41 - O órgão municipal competente poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 42 - Somente será permitido, em cada feira-livre, o funcionamento de um veículo por titular de matrícula.

Art. 43 - Os comércios a que se referem os Códigos 02, 05, 06 e 12, bem como aqueles que forem explorados por feirantes pessoas jurídicas, poderão, mediante ato específico do Secretário Municipal de Fazenda, ser exercidos por empregados portadores de Carteira do Ministério do Trabalho, com contrato firmado com o feirante e possuidores de Certificado Sanitário.

Art. 44 - O funcionamento das feiras-livres nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 25 de dezembro e nas datas móveis correspondentes à terça-feira de Carnaval, à quarta-feira de Cinzas e à sexta-feira da Semana Santa dependerá da autorização específica do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 45 - O feirante que deixar de participar de 90 (noventa) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o que deixar de comparecer a determinada feira-livre 30 (trinta) vezes consecutivas terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.

Art. 46 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições da presente lei, bem como instituir feiras especiais, entendidas aquelas destinadas a fomentar atividades culturais, artesanais, regionais folclóricas e turísticas.

Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1982.

JULIO COUTINHO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1065-A/82 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TOBIAS LUIZ
Data de publicação DCM 09/21/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 343/82 em 20/09/1982
Tempo de tramitação: 203 dias.
Publicado no D.O.RIO em 21/09/1982 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/09/1982 pág. 18 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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