Texto da Lei
LEI Nº 5.879 DE 14 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro - CODIM-RIO vinculado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM-RIO, com a finalidade de discutir e encaminhar políticas públicas, sob a ótica de gênero feminino, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, na perspectiva de sua autonomia e emancipação.
Parágrafo único. Na consecução dos seus objetivos, o CODIM-RIO promoverá e desenvolverá estudos, debates e pesquisas relativas à mulher, na cooperação com os órgãos governamentais, na elaboração e realização de programas de interesse das mulheres, propondo medidas objetivas nas áreas da saúde, educação, materno-infantil, cultura, comunicação, trabalho, jurídica, político-institucional e no zelo pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 2º O CODIM- RIO tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com a SPM-RIO e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - auxiliar a SPM-RIO, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres;
III - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na Cidade, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres;
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
VIII - promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar os programas do CODIM-RIO;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; e
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º A autonomia do CODIM-RIO se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 4º A estrutura do CODIM-RIO é composta por vinte e duas conselheiras titulares e quatro suplentes, nomeadas pelo Prefeito, sendo onze titulares e duas suplentes representantes do Poder Público e onze titulares e duas suplentes da sociedade civil.
Parágrafo único. A escolha das integrantes do CODIM-RIO contemplará as diversas representações da sociedade civil e a participação como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 5º As eleições para o CODIM-RIO serão convocadas por edital divulgado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e na rede mundial de computadores.
Art. 6º A duração do mandato das conselheiras será de quatro anos permitida uma recondução.
Art. 7º A Direção do CODIM-RIO será composta por uma Presidenta, uma Vice-Presidenta e uma Secretária-Geral.
§ 1º A Presidência do CODIM-RIO será exercida pela titular da SPM-RIO.
§ 2º A Vice-Presidenta e a Secretária-Geral serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares.
§ 3º O mandato dos membros da Direção do CODIM-RIO terá duração de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 8º São atribuições da Presidenta:
I – coordenar o conjunto de atividades do CODIM-RIO;
II – representar o CODIM-RIO; e
III – assinar as deliberações do CODIM-RIO.
Art. 9º São atribuições da Vice-Presidenta:
I – representar o CODIM-RIO na ausência da Presidenta; e
II – assinar as deliberações do CODIM-RIO na ausência da Presidenta.
Art. 10. São atribuições da Secretária-Geral:
I – registrar em ata as sessões e reuniões do CODIM-RIO; e
II – manter organizada e atualizada a documentação do CODIM-RIO.
Art. 11. As reuniões ordinárias do CODIM-RIO serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando convocadas pela Presidenta ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros titulares.
Art. 12. As decisões do CODIM-RIO serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidenta o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 13. O CODIM-RIO poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único. A composição dos Grupos Temáticos e Comissões, bem como os seus trabalhos, serão submetidos à Plenária do CODIM-RIO.
Art. 14. Caberá a SPM-RIO criar condições físicas e materiais necessárias para o atendimento e funcionamento do CODIM-RIO.
Parágrafo único. O CODIM-RIO poderá solicitar que sejam colocados a sua disposição servidores(as) públicos(as) municipais necessários(as) para o atendimento de suas finalidades.
Art. 15. Cabe ao CODIM-RIO a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/15/2015