Texto da Lei
LEI N.º 2.992 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Proíbe a concessão de benefícios às empresas que comprovadamente, pratiquem atos de discriminação e violação dos direitos individuais e coletivos, na forma em que menciona e dá outras providências.
Autor: Vereador Jorge Mauro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a concessão de benefícios às empresas comerciais ou industriais que, comprovadamente, tenham praticado atos de discriminação, que impliquem na violação dos direitos individuais e coletivos do cidadão.
Parágrafo Único – Consideram-se atos de discriminação e violação de direitos aqueles tipificados como crime de constrangimento ilegal e/ou que produzam danos morais, suscetíveis de reparação judicial.
Art. 2º - Para efeito da aplicabilidade da vedação definida nesta Lei, a Administração observará o trânsito em julgado da sentença condenatória penal ou cível.
§1º - Os benefícios concedidos às empresas comerciais ou industriais após a publicação desta Lei, serão automaticamente suspensos quando efetivar-se a regra definida neste artigo.
§2º - A restrição aos benefícios cessará após cinco anos, a contar da data da publicação da sentença transitada em julgado.
Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários a aplicabilidade desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2000