Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2992/2000 Data da Lei 01/13/2000


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LEI N.º 2.992 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a concessão de benefícios às empresas comerciais ou industriais que, comprovadamente, tenham praticado atos de discriminação, que impliquem na violação dos direitos individuais e coletivos do cidadão.

Parágrafo Único – Consideram-se atos de discriminação e violação de direitos aqueles tipificados como crime de constrangimento ilegal e/ou que produzam danos morais, suscetíveis de reparação judicial.

Art. 2º - Para efeito da aplicabilidade da vedação definida nesta Lei, a Administração observará o trânsito em julgado da sentença condenatória penal ou cível.

§1º - Os benefícios concedidos às empresas comerciais ou industriais após a publicação desta Lei, serão automaticamente suspensos quando efetivar-se a regra definida neste artigo.

§2º - A restrição aos benefícios cessará após cinco anos, a contar da data da publicação da sentença transitada em julgado.

Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários a aplicabilidade desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1067-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 01/17/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2992/2000 em 13/01/2000
Tempo de tramitação: 307 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/01/2000 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/01/2000 pág. 46 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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