Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6362/2018 Data da Lei 05/28/2018


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LEI Nº 6.362 DE 28 DE MAIO DE 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vista ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.


Art. 2o São diretrizes do PME:


I – universalização da alfabetização garantida ao longo da vida e em todas as modalidades de ensino;


II - universalização do atendimento escolar;


III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;


IV - melhoria da qualidade da educação;


V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;


VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;


VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;


VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;


IX - valorização dos (as) profissionais da educação;


X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental;


XI – promoção da prática de atividades físicas em todos os níveis da educação municipal.


Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.


Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei tiveram como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o Censo Demográfico e os Censos Nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, além dos estudos produzidos pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP, disponíveis na data da publicação desta Lei.


Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações com deficiência e altas habilidades/superdotação.


Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:


I - Secretaria Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro - SME;


II - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Vereadores;


III - Conselho Municipal de Educação - CME;


IV - Fórum Municipal de Educação do Rio de Janeiro – FMERJ.


§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput e seus incisos:


I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;


II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e do Projeto Político Pedagógico;


III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.


§ 2º Compete ao CME, órgão do Sistema de Ensino, que reúne representatividades governamentais e da sociedade civil, coordenar as ações de que trata o caput, criando, inclusive, mecanismos para o acompanhamento.

§ 3º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos , nos termos do art. 4º, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas e consolidadas, no que se refere a relação do número de habitantes por faixa etária e número de alunos matriculados nos diferentes estabelecimentos escolares da Cidade, em todos os níveis de ensino, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 4º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.


§ 5º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.


§ 6º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

§ 7° Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de transparênciae a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, dos representantes dos Conselhos Escola Comunidade, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs, previsto pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e de representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.

Art. 6o O Município promoverá as avaliações do PME de dois em dois anos, a partir do ano de 2018.


Art. 7o O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PME.


§ 1o Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.


§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, podendo ser complementadas por mecanismo nacional e de colaboração recíproca.


§ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.


§ 4o O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro incluirá instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação que:


I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;


II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;


III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;


IV - promovam a articulação intermunicipal na implementação das políticas educacionais;


V - instituam políticas públicas e programas de qualidade de vida e saúde física e mental para os professores e profissionais da educação;

VI - assegurem o acesso de todas as crianças à escola, garantindo-se o passe livre ilimitado para todos os estudantes da rede pública, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 8° VETADO.

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

II - VETADO.

Art. 9º O Município aprovará lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de dois anos contados a partir da publicação desta Lei, adequando a legislação já adotada com essa finalidade.


Art. 10. O Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.


Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas.


Parágrafo único. O Município do Rio de Janeiro com as informações do sistema de avaliação a que se refere o caput, revisará suas ações, no máximo a cada dois anos utilizando:


I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;


II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.


Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




MARCELO CRIVELLA



ANEXO

META 1: Universalizar, até o segundo ano de vigência deste Plano, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro e cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches para crianças até três anos, de forma a atender cinquenta por cento da demanda no prazo de três anos e universalizar a oferta em até oito anos de vigência deste Plano.

ESTRATÉGIAS

1.1) definir, em regime de colaboração com a União, metas de expansão da Rede Pública de Educação Infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a dez por cento a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4) estabelecer, até o segundo ano de aprovação deste PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil;

1.6) elaborar, até o segundo ano de aprovação deste PME, um Sistema de Avaliação e Monitoramento das unidades de Educação Infantil, elaborado com a ampla participação da sociedade através de entidades de classe, de Ensino Superior e estudos e pesquisas, de fóruns de entidades representativas de pais a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e, posteriormente, acompanhá-lo, através do Fórum Municipal de Educação do Rio de Janeiro;

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches vinculadas a instituições sem fins lucrativos, autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, com a expansão da oferta na rede pública de ensino;

1.8) VETADO.

1.9) promover a parceria entre as Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas e a Escola de Formação do Professor Carioca na intenção de promover cursos de graduação, pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, por meio de pesquisas colaborativas, editais, publicações, realização de seminários, congressos, jornadas, colóquios etc. para professores da Rede Pública, Privada e Filantrópica;

1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.11) priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica;

1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação entre as Secretarias Municipais de Educação - SME, de Saúde - SMS e de Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDHl, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade, promovendo reuniões de pais, implementando o Programa Saúde na Família, ações no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

1.13) preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da Rede Escolar, garantindo o atendimento da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos que atendam as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de seis anos de idade no Ensino Fundamental;

1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos;

1.16) realizar e publicar, a cada ano em colaboração com União e o Estado, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.17) estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de zero a cinco anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

1.18) VETADO.

1.19) VETADO.

META 2: Universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME;

ESTRATÉGIAS
2.1) elaborar, em consonância com as orientações do Ministério da Educação uma proposta que contemple os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental;

2.2) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental;

2.3) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.4) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.5) desenvolver estratégias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas - Pedra do Sal e Sacopã;

2.6) assegurar no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.7) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.9) estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas colônias de pescadores, nas próprias comunidades;

2.10) desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.11) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;

2.12) promover atividades e desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional em espaços específicos e adequados, garantindo que todas as unidades escolares possuam quadras cobertas ou, no caso dos prédios tombados, com impossibilidades estruturais, convênio autorizado pela SME em vilas olímpicas e clubes locais;

2.13) assegurar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental;

2.14) VETADO.

2.15) VETADO.

META 3: ampliar o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para oitenta e cinco por cento, até o final do período de vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS

3.1) estimular o acesso aos bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

3.2) garantir a reversão do fracasso escolar no Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado, pela adoção de práticas como recuperação paralela, aulas de reforço no contra turno escolar de modo a garantir a permanência e a continuidade dos estudos;

3.3) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana de jovens, na faixa etária de quinze a dezessete anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;


3.4) colaborar com a Rede Estadual de Ensino no redimensionamento da oferta do Ensino Médio diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;

3.5) estimular a partir da publicação deste Plano, a formulação de projetos pedagógicos, por todas as escolas, sendo reavaliados a cada dois anos, com observância das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, promovendo debates sobre ciclos de formação e série, a fim de esclarecer objetivos e propostas pedagógicas que valorizem saberes sócio emocionais, estimulando padrões duradouros de valores, atitudes e emoções;

3.6) garantir, a partir da publicação deste Plano, a inclusão na organização curricular da Educação Básica, dos conteúdos e temas integradores como: Consumo e Educação Financeira; Ética, Direitos Humanos e Cidadania; Tecnologias Digitais e Sustentabilidade; assegurando o conhecimento da cultura e da história regional local; da cultura e da história afro-brasileira; e africana e indígena, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em especial a Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999; a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003; e a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

3.7) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.8) garantir o atendimento pedagógico ao aluno regularmente matriculado em rede de ensino, em situação de permanência em ambientes hospitalares e/ou domiciliares, de forma a assegurar o acesso à Educação Básica e a atenção às necessidades educacionais especiais, que propicie o desenvolvimento e contribua para construção do conhecimento desses educandos;

3.9) assegurar nas escolas de tempo integral, no prazo de três anos, a partir da publicação deste Plano, que sejam oferecidas quatro refeições diárias, nas de tempo parcial duas refeições diárias, assim como uma refeição na Educação de Jovens Adultos (EJA) no período noturno, com os níveis calóricos e proteicos necessários, de acordo com cada faixa etária, com o compromisso de adequar a verba destinada à alimentação escolar ao quantitativo dos alunos e ao horário de permanência dos mesmos na escola;

3.10) assegurar na grade curricular escolar seis tempos de cinquenta minutos por dia nas escolas de dois turnos, no período do ano letivo;

3.11) garantir autonomia às unidades escolares para organizarem projetos de apoio à aprendizagem e recuperação paralela, fundamentado num diagnóstico claro e preciso inserido no Projeto Político Pedagógico (PPP) com docentes na Unidade Escolar para realizar o acompanhamento contínuo e sistemático dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, visando reduzir o índice de retenção e melhorar a qualidade de ensino, garantindo, nesse processo, a participação de uma equipe técnico-pedagógica com profissionais concursados para atendimento aos estudantes;

3.12) apoiar e incentivar os grêmios estudantis, a partir da publicação deste Plano, como espaço de participação e exercício da cidadania, centrado na autonomia e no protagonismo juvenil, tornando obrigatório, a partir da publicação deste Plano, o preenchimento das funções da equipe técnico pedagógico, incluindo coordenação pedagógica em todas as unidades escolares.

META 4: Universalizar, durante o prazo de vigência deste Plano, para a população com deficiência e altas habilidades/superdotação, a partir de zero ano, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, das salas de recursos multifuncionais, classes especiais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, além de garantir a oferta do profissional de apoio escolar, o Agente de Apoio à Educação Especial, instrutores e tradutores/intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras;

ESTRATÉGIAS
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, as matrículas dos estudantes da Educação Regular e Especial, nas suas diferentes modalidades, da Rede Pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica Regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de zero a três anos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela adesão do Município do Rio de Janeiro, através da SME, ao Projeto “Inclusão na Educação Infantil: Acesso, Permanência e Qualidade”- Educação Infantil cem por cento Inclusiva - MEC;

4.3) manter, ao longo deste PME, as atuais quatrocentos e trinta e quatro salas de recursos multifuncionais e implantar progressivamente outras, estabelecendo metas anuais para ampliação deste número, respeitando as necessidades de cada região, até alcançar uma por escola na Rede Pública, prosseguindo com a formação continuada de professores e profissionais da Educação Básica, em parceira com as universidades e instituições especializadas;

4.4) garantir Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais, nas formas complementar e suplementar, profissional de apoio escolar e rede de apoio a todos os alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, matriculados na Rede Pública de Educação Básica, incluindo turmas comuns e classes especiais, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, realizada pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE em ação conjunta com o Instituto Municipal Helena Antipoff - IHA, quando necessário, conforme orientação das Políticas Nacionais de Educação Especial - PNEE, ouvidos a família e o aluno;

4.4.1) manter o atendimento das crianças matriculadas na Educação Infantil nas instituições de origem por professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE;

4.5) manter e ampliar a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e especializadas e, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psicologia e fonoaudiologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação;

4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas e ainda, incentivar as instituições privadas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.6.1) manter a interlocução com o conjunto das organizações detentoras de experiências para atendimento dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.7) ampliar e garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo aplicada como primeira língua e a modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva a partir de zero ano, incluindo a modalidade EJA, e aos demais alunos, a oferta de educação em Língua Brasileira de Sinais - Libras seja aplicada como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005; e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;

4.7.1) ampliar e manter a oferta de intérpretes de Libras em turmas comuns e de Instrutores e /ou professores surdos nas Salas de Recursos Multifuncionais;

4.7.2) ampliar e manter a oferta do curso e de oficinas permanentes de Libras, em parceria com as diferentes instituições, para os professores da Educação Básica e todos os envolvidos no processo de escolarização, na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação, com ênfase para os alunos com deficiência auditiva;

4.7.3) manter a oferta do Curso de Comunicação Alternativa e Ampliada - CAA e do uso das tecnologias assistivas, para os professores da Educação Básica na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência, atrasos, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidade/superdotação;

4.7.4) manter a oferta de Cursos voltados para as especificidades de pessoas com deficiência visual, para os professores da Educação Básica na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência visual;

4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do Ensino Regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o Ensino Regular e o atendimento educacional especializado;

4.8.1) manter o critério de opção da família, levando em consideração a opinião do aluno, para a matrícula em classe especial ou escola especial dos alunos com deficiência, e altas habilidades/superdotação;

4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, por meio do Programa Saúde na Escola - PSE Carioca, em colaboração com as famílias, com o Comitê de Benefícios de Prestação Continuada - BPC na escola, com Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Órgãos do Sistema de Garantias de Direitos;

4.10) manter parcerias intersetoriais com instituições acadêmicas e/ou instituições especializadas, que realizem pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação;

4.10.1) manter o funcionamento do Centro de Referência Municipal Instituto Helena Antipoff para formação em serviço dos professores da Educação Básica para realização de pesquisas;

4.10.2) manter o apoio a alunos e profissionais interessados em desenvolver estudos e pesquisas nesta Rede de Ensino na área de educação inclusiva;

4.11) manter o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação;

4.11.1) manter a articulação com os Conselhos de Educação, Direitos Humanos e Conselhos Tutelares, bem como de outros entes que atendam aos interesses destes alunos.


4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos e demais Secretarias, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos e classes especiais, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento de suas potencialidades e atenção integral ao longo da vida;

4.12.1) manter a articulação do Instituto Municipal Helena Antipoff com o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com o Programa Saúde na Escola e com o Centro Integrado de Atenção a Pessoa com Deficiência – CIAD para a oferta de atividades, sendo este último destinado às pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista com idade superior a dezoito anos;

4.12.2) colaborar com a ampliação do número de unidades do Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência - CIAD, de forma a promover a oferta de atividades em caráter descentralizado;

4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdocegos, professores e /ou Instrutores de LIBRAS, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.13.1) manter e ampliar a oferta de cursos de Libras, Braille, Soroban, Orientação e Mobilidade bem como a produção de materiais pedagógicos adaptados, Tecnologia Assistiva - CAA, Boardmaker, Dosvox, Bocha entre outros, em parceria com instituições especializadas e acadêmicas;

4.14) criar, até o segundo ano de aprovação deste PME, Fórum de Discussão na Perspectiva da Educação Inclusiva, com ênfase na avaliação e desenvolvimento de modelos de atendimento, visando à garantia do processo de inclusão social das pessoas com deficiência e Transtornos do Espectro Autista, com idade superior a faixa etária de escolarização obrigatória, constituída por profissionais da área de educação e outras Secretarias;

4.14.1) manter a supervisão de instituições públicas e privadas conveniadas com o Instituto Helena Antipoff, que prestam atendimento a alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação;

4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação a partir de zero ano, incluindo a modalidade EJA;


4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação;

4.17) manter parcerias com instituições especializadas, acadêmicas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas Redes Públicas e Privadas de Ensino;

4.18) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva;

4.19) criar condições de acessibilidade universal aos educandos com deficiências, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação;

4.20) VETADO.

4.20.1) garantir a oferta de cursos de qualificação profissional e cursos de ambientação imediatamente após a posse, sob a responsabilidade do Instituto Municipal Helena Antipoff, que capacite o Agente de Apoio à Educação Especial para o exercício da função, conforme as responsabilidades e atribuições específicas dispostas na Lei de Criação do Cargo;

4.21) ampliar, no prazo de um ano após a aprovação do PME, a oferta de transporte escolar com acessibilidade para a escolarização, incluindo o Atendimento Educacional Especializado, que atenda as necessidades de transporte dos educandos com mobilidade reduzida;

4.22) promover parcerias com instituições acadêmicas, especializadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

4.23) VETADO.

4.24) assegurar aos educandos com deficiências a continuidade da escolarização dentro da rede municipal, sem o estabelecimento de uma terminalidade cronológica destes alunos;

4.25) tornar obrigatória a autorização dos responsáveis dos educandos com deficiência, bem como a escuta desses educandos, anteriormente à passagem do ensino regular para o ensino de jovens e adultos;

4.26) instalação de equipamentos eletrônicos dotados de programas de voz nas bibliotecas e salas de leitura;

4.27) garantir no quadro funcional da rede pública de educação, em número suficiente para atender a demanda, o intérprete de LIBRAS em turmas comuns e de Instrutores e /ou professores das salas de recursos.

4.28) garantir que aulas de Educação Física e Artes estejam na grade curricular dos alunos das classes especiais com a mesma prioridade que os demais alunos das classes regulares;

4.29) VETADO.

4.30) garantir o PASSE-LIVRE Especial para os pais e responsáveis por alunos com deficiência ou altas habilidades/superdotação da rede pública, no percurso de ida e volta das unidades escolares e instituições de atendimento especializado, mesmo na ausência do aluno com deficiência, considerando as suas necessidades de deslocamento diário;

4.31) garantir aos estagiários que atuam na Educação Especial ambiente de trabalho exclusivamente voltado para aprendizagem de competências próprias às atividades docentes, respeitando a sua área de formação e preparação para o mercado de trabalho;

4.32) garantir que os materiais didáticos usados em larga escala na rede pública de ensino sejam enviados para as escolas já previamente adaptados pela SME para atender às demandas de alunos cegos, deficientes visuais e surdos;

4.33) garantir o número suficiente de professores para suprir as necessidades do Atendimento Educacional Especializado, ofertado em salas de recursos multifuncionais até atingir o quantitativo de um por unidade escolar e, quando avaliada a necessidade, em turmas comuns, de forma que atenda a demanda dos alunos incluídos na rede regular de ensino;

4.34) regulamentar, no prazo de um ano da aprovação do PME, a proporção de alunos da Educação Especial por Agente de Apoio à Educação Especial, conforme instrumento de avaliação própria que identifique as necessidades dos alunos ao atendimento do AAEE;

4.35) estudar mecanismos de ampliação da jornada de trabalho do professor de Sala de Recursos para quarenta horas semanais, assegurando o acompanhamento aos alunos da Educação Especial em seu turno e contraturno;

4.36) adoção de mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua para os estudantes com surdez, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

4.37) garantir que os professores das classes especiais tenham direito a um terço de planejamento como os demais professores da rede e direito à formação em educação especial pelo órgão da SME responsável pela formação em Educação Especial em iguais condições dos professores de Atendimento Educacional Especializado.

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

ESTRATÉGIAS

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação, com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil e com qualificação, valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, tendo como base: os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Orientações Curriculares Municipais e os Referenciais Curriculares Nacionais de Educação Infantil;

5.2) garantir o acesso de todas as crianças à escola;

5.3) desenvolver ações junto às Coordenadorias Regionais de Educação, de modo a viabilizar uma articulação do trabalho da Educação Infantil com os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

5.4) VETADO.

5.5) realizar avaliações anuais no terceiro ano de escolaridade, de modo a oferecer informações e subsídios ao planejamento das atividades pedagógicas;

5.6) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos Sistemas de Ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos - Educopédia- Asas de Papel, Pé de Vento, produções da Multirio, Anima Escola;

5.7) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.8) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e as identidades culturais dessas comunidades.

5.9) mapear as populações indígenas, quilombolas, etc. objetivando criar mecanismos de inserção e atendimento;

5.10) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização, bem como promover a adesão aos programas promovidos pelo Ministério da Educação – MEC;

5.11) garantir a participação em programas em nível federal e estadual, de formação para alfabetizadores; tais como: Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, cursos de formação interna, parcerias com as universidades;

5.12) viabilizar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.13) realizar, bianualmente, o Congresso Municipal de Alfabetização com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas;

5.14) assegurar a realização de programas de formação continuada de professores que favoreçam a atuação desses profissionais, de acordo com as necessidades, expectativas e especificidades dos alunos e a diversidade cultural da cidade;

5.15) desenvolver projetos específicos e acompanhar as escolas que ao final do ano letivo apresentem baixo desempenho em leitura e escrita nos anos iniciais.

5.16) estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior que desenvolvam ações de ensino, pesquisa e extensão na área de alfabetização, favorecendo o desenvolvimento de projetos comprometidos com a alfabetização de todas as crianças até o terceiro ano do Ensino Fundamental;

5.17) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças;

5.18) possibilitar o acompanhamento interprofissional aos alunos com significativa dificuldade de aprendizagem através da criação de polos de atendimento sediados e gerenciados pelas Coordenadorias Regionais de Educação, composto por psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais, que atuarão nas unidades escolares de acordo com a avaliação conjunta dos profissionais das Coordenadorias, do Instituto Helena Antipoff e do próprio polo.



META 6: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, quarenta e cinco por cento dos alunos da Educação Básica até 2020.

ESTRATÉGIAS

6.1) VETADO.

6.2) manter programa de construção e manutenção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em horário integral, prioritariamente em comunidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano;

6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da Rede Pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema Sindical, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino;

6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei Federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da Rede Pública de Educação Básica, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino;

6.7) garantir, mediante avaliação prévia de profissional especializado, a educação em tempo integral para pessoas com deficiências, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar para todas as faixas etárias, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou instituições especializadas;

6.8) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e de educação socioemocional.

META 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a considerar que a qualidade social da educação deverá ser atingida com a garantia da aprendizagem significativa dos estudantes, com a valorização dos profissionais da educação, com a melhoria da infraestrutura das unidades escolares e ainda atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB:


IDEB
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do Ensino Fundamental
5,2
5,5
5,7
6,0
Anos finais do Ensino Fundamental
4,7
5,0
5,2
5,5
Ensino Médio
4,3
4,7
5,0
5,2

ESTRATÉGIAS

7.1) pactuar com a União, quando solicitado, a implantação das diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a Base Nacional Comum dos Currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.2) assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos setenta por cento dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável;

7.3) VETADO.

7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas que atendem à Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando todas as suas modalidades, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.5) VETADO.

7.6) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica Pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da Rede Escolar;

7.7) acatar a associação da prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre o Governo Federal e o Poder Público Municipal, no caso dos resultados do IDEB obtido pelo Município estarem abaixo da média nacional;

7.8) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do Ensino Fundamental, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas do Sistema Municipal de Ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.9) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

7.10) considerar as orientações do Governo Federal, quando da formulação da política pública municipal, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, contribuindo para a diminuição da diferença entre as escolas da Rede com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e favorecendo a redução pela metade, até o último ano de vigência deste PME, das diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;

7.11) acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do IDEB, relativos às escolas da Rede, contribuindo para assegurar a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.12) melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:

PISA
2015
2018
2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências.
438
455
473

7.13) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.13.1) elaborar projetos específicos, em caráter experimental, com a finalidade de testar novos modos de ensinar e aprender, de acordo com as características e especificidades de cada faixa etária atendida, monitorando o desenvolvimento das ações e avaliando os resultados obtidos, tendo em vista a aplicação em larga escala de metodologias exitosas;


7.13.2) desenvolver projetos e ações específicas junto às escolas, envolvendo o uso e a apropriação crítica das diferentes mídias e suas respectivas linguagens, de modo a ampliar, diversificar e potencializar práticas pedagógicas que concorram para a promoção da aprendizagem dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

7.13.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, que preferencialmente envolvam o uso de softwares livres e de recursos educacionais abertos, considerando os métodos e propostas pedagógicas adotados pelos professores e as diretrizes curriculares da SME e o acompanhamento de seus resultados na Rede Pública Municipal de Ensino, por intermédio dos setores competentes da SME e em parceria com professores, alunos, profissionais da Empresa Municipal de Multimeios - MULTIRIO e de instituições parceiras;

7.14) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da Rede Pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.15) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.16) VETADO.

7.17) assegurar a todas as escolas públicas de Educação Básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.18) VETADO.

7.19) prover, até o segundo ano de aprovação deste plano, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar de todas as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, criando mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, e profissionais para atuarem, exclusivamente, nesse espaço em tempo integral, a partir de um planejamento de ações, envolvendo os setores competentes da SME, em articulação com os níveis intermediário e local, demais órgãos da Prefeitura e outras instituições parceiras, preferencialmente públicas, bem como a partir da adesão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro aos programas afins, promovidos pelo Governo Federal;

7.20) adotar, no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, estabelecidos pela União, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.21) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria Municipal de Educação, bem como desenvolver ações de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria;

7.22) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis Federais nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com Fóruns de Educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.23) aprimorar a gestão democrática, de modo que os diretores de escolas em áreas de riscos possam estabelecer, em articulação conjunta com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Escola-Comunidade, horários flexíveis para garantir a segurança dos alunos e professores;

7.24) garantir políticas de promoção da solidariedade e de prevenção e combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual e o bullying, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, de acordo com o Programa de Saúde na Escola – PSE Carioca;

7.25) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em Educação Especial;

7.26) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para Educação Escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

7.27) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.28) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, ressaltando-se o desenvolvimento de projetos educacionais nas áreas de arte e cultura, notadamente, relacionados às questões étnico raciais, e ao desenvolvimento de temáticas voltadas para o meio ambiente, promoção de saúde, possibilitando a aproximação da comunidade escolar com eixos temáticos que favoreçam a melhoria da qualidade educacional e da consciência crítica;

7.29) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social, o atendimento aos estudantes da Rede Pública de Ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, conforme preconizado pelo PSE-Carioca;

7.30) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; bem como desenvolver uma formação continuada para os diferentes profissionais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, conforme preconizado pelo PSE-Carioca;

7.31) consolidar a Política Pública de Leitura, Literatura e de Formação de Leitores, desenvolvida pela SME, por meio de programa estratégico voltado para a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias, alunos e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura de literatura, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura;

7.31.1) participar da coordenação, desenvolvimento e monitoramento do Plano Municipal do Livro e da Leitura, da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; o Decreto federal nº 7.559, de 1º de setembro de 2011; e a Portaria Interministerial nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, em parceria com outras Secretarias da Prefeitura, em especial a Secretaria Municipal de Cultura, além de instituições da sociedade civil e representantes das cadeias produtiva, criativa e mediadora do livro;

7.32) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

7.33) promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, no que se refere à Educação Infantil, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.34) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;

7.35) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

7.36) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil;

7.37) promover a estruturação dos processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

7.38) implementar estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da Rede Escolar;

7.39) assegurar a contextualização dos resultados do IDEB, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.40) viabilizar ações de atendimento ao aluno em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.41) ampliar, em um prazo máximo de cinco anos, o acesso dos alunos a espaços compatíveis para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, a laboratórios, a equipamentos e seus insumos em cada unidade escolar;

7.42) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua de forma que garanta infraestrutura e meios adequados para a segurança de toda a comunidade escolar, assegurando os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e que o Município garanta os parâmetros estabelecidos;

7.43) constituir, em colaboração entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especialidades das modalidades de ensino;

7.44) garantir transporte gratuito de qualidade para todos os estudantes, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, desenvolvendo e incluindo pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para deficientes, sem restrições;

7.45) instituir um sistema de controle de frequência, fornecendo os recursos tecnológicos adequados, de modo a permitir aos professores, à direção da escola, à Coordenadoria Regional e à SME, de modo hierarquizado, o acompanhamento em tempo hábil das faltas dos alunos e, por conseguinte, o acionamento dos responsáveis e dos órgãos competentes;

7.46) instituir, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, o Sistema de Avaliação Diagnóstica da Rede Pública Municipal de Ensino que, a partir do Projeto Político Pedagógico de cada escola, defina, com a comunidade escolar, metas e objetivos próprios e estabeleça as demandas (infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos, as situação de acessibilidades, entre outros indicadores relevantes) ao Poder Público para o alcance das referidas metas, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade da educação;

7.47) VETADO.

7.48) viabilizar a utilização das estruturas físicas das escolas nos finais de semana para funcionamento de espaços de abrangência educacional, cultural e esportiva, geridos exclusivamente pelo poder público, como forma de fomentar a integração escola comunidade, o diálogo entre arte a cultura e a educação, a circulação da produção cultural e artística da cidade e programas de residência artística, e a formação artístico cultural dos profissionais de educação. A rede pública municipal de ensino aumentará gradativamente o percentual de escolas municipais que atuarão com esta finalidade na seguinte projeção: em 2019 - dez por cento, em 2021 - quinze por cento, em 2024 - vinte por cento; em 2027- trinta por cento.

7.49) VETADO.


META 8: Elevar a escolaridade média da população de quinze anos ou mais, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo ao longo da vigência deste Plano, principalmente nas áreas de menor escolaridade e igualar a escolaridade média independente de raça ou crença.

ESTRATÉGIAS
8.1) implementar políticas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-ano, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.2) fomentar a divulgação junto aos Sistemas de Ensino, a sociedade civil, aos órgãos de comunicação de massa e mídias sociais dos exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio, garantida sua gratuidade aos que dela fizerem jus;

8.3) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo em regime de colaboração com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na Rede Pública Regular de Ensino;

8.4) desenvolver políticas públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, voltada para a educação das relações humanas e promoção da redução das desigualdades de classe, raça, etnia e deficiência, pautando-se pelo princípio da equidade e igualdade social, a fim de promover um desenvolvimento sustentado e comprometido com a justiça social.

META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até o final da vigência deste PME e reduzir em cinquenta por cento o analfabetismo absoluto e a taxa de analfabetismo funcional.

ESTRATÉGIAS

9.1) assegurar a oferta gratuita, o acesso, a permanência e a aprendizagem na educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica;

9.2) efetivar em parceria com o Governo Federal, o Governo Estadual e universidades públicas, no prazo de dois anos, a partir da publicação deste Plano, o censo educacional, a fim de contabilizar jovens e adultos não alfabetizados, com Ensino Fundamental e Médio incompletos, identificando as formas de atendimento das demandas existentes, nas suas respectivas abrangências, objetivando a expansão ordenada do atendimento por meio do desenvolvimento de políticas públicas de Educação Básica, garantindo o acesso, a permanência e a aprendizagem dos jovens e adultos afastados do mundo escolar;

9.3) consolidar e ampliar na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino políticas de alfabetização de jovens e adultos vinculadas à continuidade da escolarização básica;

9.4) realizar chamadas públicas regulares, durante todo o ano letivo, para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.5) articular e viabilizar parcerias para atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive saúde bucal e atendimento oftalmológico, com fornecimento gratuito de óculos. Inclusive assegurando a adequação do Programa Saúde na Escola – PSE Carioca às especificidades das escolas e dos educandos jovens e adultos;

9.6) apoiar projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos, propiciando inseri-los nos Sistemas de Ensino;

9.7) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de redução do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais, esportivas e de promoção da saúde, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

9.8) promover formação continuada específica para os educadores/ alfabetizadores de jovens e adultos;

9.9) realizar a cada dois anos, a partir da publicação deste Plano, o Congresso Municipal de Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas. O financiamento para a realização do referido Congresso deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e sua organização deverá contar com ampla participação da sociedade civil;

9.10) elaborar, implementar e avaliar políticas públicas que garantam um investimento permanente na realização de pesquisas e na formação - inicial, continuada e em serviço - dos educadores da EJA, visando a uma qualidade socialmente referenciada na modalidade, em colaboração com a universidade pública e outras instituições públicas de pesquisa;

9.11) articular, permanentemente, as políticas de Educação de Jovens e Adultos com as políticas culturais do Município, fomentando a democratização de acesso por meio de funcionamento noturno dos equipamentos culturais públicos, bem como a garantia de transporte;

9.12) articular e viabilizar cooperação entre Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Cultura, visando à promoção da saúde e a redução de danos em relação ao uso abusivo de drogas no contexto da EJA;

9.13) manter e ampliar a oferta de escolas exclusivas de Educação de Jovens e Adultos, Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, dentro do modelo desenvolvido no Centro Municipal de Referência de Educação de Jovens e Adultos - CREJA, em regiões que demandam esse modelo ofertado, disponibilizando para esse público o Ensino Fundamental de caráter presencial, semipresencial e à distância; e

9.14) criar, implementar e avaliar políticas públicas municipais para adequar o modelo, o currículo e a estrutura da EJA na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro a enfrentar de forma mais efetiva o fenômeno da juvenilização nessa modalidade. Principalmente, considerando o fato de que essa adequação se faz necessária para que os jovens de quinze a vinte e nove anos, mais vulneráveis ao genocídio da violência institucional, mantenham-se na escola até concluírem o Ensino Fundamental, tendo garantido o seu aprendizado.

META 10: Ampliar a oferta de matrículas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Ensino Fundamental, na forma integrada e/ou subsequente à educação profissional, durante a vigência deste Plano.

ESTRATÉGIAS

10.1) manter Programa Nacional de EJA voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;

10.2) expandir as matrículas na EJA, de modo a fomentar a formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a elevação do nível de escolaridade;

10.3) fomentar a integração da EJA com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras;

10.4) criar, implementar e avaliar uma política pública municipal que garanta a Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional e contando com a colaboração das universidades públicas e outras instituições públicas com expertise nesse tema;

10.5) reestruturar e adquirir equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na EJA integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, prioritariamente no CEJA já existente e nos que serão criados;

10.6) proporcionar orientação educacional focando as aptidões já no Ensino Fundamental, com profissional especializado;

10.7) promover a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades públicas de formação profissional e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.8) estabelecer estratégias de inclusão digital por meio da implementação de políticas educacionais de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC como ferramentas educacionais, incluindo ações no campo da formação de professores, garantindo a potencialização de toda a interatividade que esta tecnologia permite; e

10.9) oferecer Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA diurno em polos regionais, semelhantes ao Centro Municipal de Referência de Educação de Jovens e Adultos - CREJA, por sistema de crédito, tal qual as universidades, favorecendo alunos que trabalhem por regime de turnos.

META 11: Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIA

11.1) estimular a continuidade dos estudos pelos alunos concluintes do Ensino Fundamental, apresentado dentre as opções a educação profissional técnica de Nível Médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público.

ESTRATÉGIA

12.1) criar, estimular e estruturar meios para que os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino tenham acesso e condições de permanência em cursos de graduação.

META 13: Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do Sistema de Educação Superior para setenta e cinco por cento sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento doutores.

ESTRATÉGIAS

13.1) colaborar para a melhoria da qualidade dos cursos de Pedagogia apontando as demandas e necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino; e

13.2) manter as pesquisas das universidades na Rede Pública Municipal de Ensino para subsidiar a oferta de ensino, cada vez mais qualificada.

META 14: Incentivar a ampliação do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, com a garantia de licença remunerada, assim como a consideração de efetivo exercício nos termos do inciso XI, art. 64, da Lei nº 94, de 14 de março de1979.

ESTRATÉGIAS

14.1) promover parcerias com as universidades públicas no sentido de fomentação e implementação de cursos de pós-graduação - especialização lato sensu e stricto sensu; e

14.2) criar, estimular e estruturar meios para que os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino tenham acesso e condições de permanência em cursos de pós-graduação.

META 15: Garantir, em regime de colaboração com o Estado e a União, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, possibilitando que todos os profissionais da educação básica possuam formação de nível superior e acesso aos cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

ESTRATÉGIA

15.1) garantir, em regime de colaboração com a União e Estado, no prazo de cinco anos após a aprovação do PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior obtidos em cursos de Licenciatura Plena na área de conhecimento em que atuam.

META 16: Formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

ESTRATÉGIAS

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de Educação Superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;

16.2) participar da política de formação política nacional de formação de professores e professoras da Educação Básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;

16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da Rede Pública de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos profissionais da educação básica;

16.6) fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de Educação Básica, por meio da implementação das ações do Plano Municipal do Livro e Leitura e da manutenção de programas de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.7) garantir a formação continuada dos profissionais da Educação, dentro da carga horária, que se caracterizará principalmente por encontros coletivos, organizados a partir das necessidades indicadas por esses profissionais, dentro ou fora das escolas onde atuam, com periodicidade determinada, quando realizado fora do horário de trabalho, a formação deverá ser remunerada, assegurando o atendimento à turma, por professor substituto, sem prejuízo para o corpo discente; e

16.8) garantir a concessão de licenças remuneradas para estudos a todos os profissionais concursados, considerando o efetivo exercício nos termos do inciso XI, art. 64, Lei nº 94, de 14 de março de1979.

META 17: Valorizar os profissionais das Redes Públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência deste PME.


ESTRATÉGIAS

17.1) participar, quando solicitado pelo Ministério da Educação, do Fórum Permanente dos Trabalhadores da Educação, com representação da União e do Estado do Rio de Janeiro, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do Piso Salarial Nacional para os profissionais da Educação Básica;

17.2) constituir como tarefa do Fórum Permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

17.3) implementar o plano de carreira unificado para os profissionais da Rede Pública de Educação Básica, com valorização salarial por tempo e por formação;

17.4) VETADO.

17.5) utilizar, corretamente, os recursos financeiros para implementação de políticas de valorização dos profissionais da Educação Básica;

17.6) VETADO.

17.7) promover e garantir a formação continuada dos profissionais da Rede Municipal de Ensino nas Instituições de Ensino Superior a fim de oferecer cursos de graduação, de pós-graduação – Lato sensu e stricto;

17.8) implementar programas de formação inicial aos profissionais que atuam na Educação Básica;

17.9) viabilizar e garantir condições materiais que subsidiem as práticas pedagógicas dos profissionais de ensino;

17.10) promover e garantir, regularmente, formação específica nas diversas áreas de atuação de gestão escolar aos ocupantes dos cargos de direção de unidades escolares;

17.11) articular e celebrar parcerias com instituições públicas de ensino e pesquisa para identificar fatores de risco ocupacional associados aos agravos à saúde dos profissionais da Educação Básica e às causas do adoecimento no trabalho;

17.12) planejar e executar ações que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores e na promoção à saúde;

17.13) implementar políticas de valorização dos profissionais da educação;

17.14) manter a transparência na destinação de recursos financeiros e materiais e na gestão de pessoas;

17.15) assegurar a capacitação do profissional da educação no curso de Treinamento Vocal, ainda no período de estágio probatório, tornando permanentes as ações desenvolvidas pelo Programa de Saúde Vocal do Professor, de modo a garantir a reabilitação e a correta utilização vocal;

17.16) garantir o cumprimento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a fim de garantir o horário de planejamento para os docentes;

17.17) elaborar políticas de incentivo à participação dos servidores em cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu para todos os profissionais da educação básica, garantindo licença remunerada para curso de mestrado e doutorado;

17.18) viabilizar e garantir condições materiais que subsidiem as práticas pedagógicas dos profissionais de ensino que atuem na Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando todas as suas modalidades, salvaguardando a possibilidade de efetivação de parcerias;

17.19) VETADO.

17.20) corrigir a escolaridade do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial – AAEE para Médio Normal, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 61 e 62, com oferecimento de cursos de qualificação que possibilitem o recebimento de gratificação;

17.21) restabelecer o serviço de Portaria nas Unidades escolares, sem o desvio de servidores readaptados para esta função;

17.22) corrigir a escolaridade do cargo de Merendeira para nível médio, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, arts. 61 e 62, com oferecimento de cursos de qualificação que possibilitem o recebimento de gratificação;

17.23) VETADO.

17.24) efetuar correções no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, Lei nº 5623, de 1º de outubro de 2013, que garantam o enquadramento por formação de pós-graduação lato sensu e stricto sensu para todos os profissionais de educação, incluindo Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado, e que revisem o adicional de qualificação das categorias de Apoio à Educação e o escalonamento dos níveis, conforme tempo de serviço;

17.25) VETADO.

17.26) corrigir a escolaridade dos cargos de Inspetor de Alunos/Agente Educador II para Nível Médio, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 61 e 62, com oferecimento de cursos de qualificação que possibilitem o recebimento de gratificação;

17.27) reestruturar as atribuições funcionais da categoria de Merendeiras, atribuindo nova nomenclatura de Agente de Alimentação Escolar;

17.28) estabelecer, no prazo de um ano após a aprovação do PME, novos critérios com a participação dos profissionais de educação para o pagamento da gratificação de Difícil Acesso;

17.29) amparar a segunda matrícula dos ocupantes de cargo comissionado/função gratificada das equipes de direção das unidades escolares, sem perda da aposentadoria especial;

17.30) VETADO.

17.31) VETADO.

17.32) garantir, no prazo máximo de dois anos após a aprovação deste Plano, condições de infraestrutura adequada para o funcionamento das cozinhas, despensas e/ou depósitos de alimentos, assegurando condições seguras de trabalho para preservação de saúde das cozinheiras;

17.33) garantir maior autonomia da gestão escolar, com participação de todos os profissionais de Educação, a partir da descentralização de recursos financeiros para as atividades-fim, e de manutenção da estrutura, tendo por orientação o cumprimento do projeto político-pedagógico das unidades escolares;

17.34) criar políticas públicas que garantam a equiparação salarial dos membros das equipes de direção com os professores com carga horária de quarenta horas, além do DAS ou DAI correspondente do ao cargo; e

17.35) VETADO.

META 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da Educação Básica e Superior Pública de todos os Sistemas de Ensino, e para os profissionais do Plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica pública.

ESTRATÉGIAS
18.1) assegurar, no prazo de dois anos, a existência de plano de carreira unificado para os profissionais da Educação Básica, para todos os segmentos. Usando como critérios o tempo de carreira e a formação;

18.2) garantir nos planos de carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

18.3) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.4) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.5) criar e garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, legitimadas pelas categorias do sistema municipal de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Carreira;

18.6) VETADO.

18.7) assegurar que os Secretários Escolares possam incorporar a Gratificação por Desempenho (GD) aos seus vencimentos e que os triênios incidam sobre essa gratificação, e a realização dos Cursos de Nível Inicial, Intermediário e Avançado, garantindo o cumprimento da Lei de Criação do Cargo, Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011;

18.8) VETADO.

18.9) VETADO.

META 19: Assegurar, por meio de Lei Municipal, a realização de consulta à comunidade escolar, visando garantir a gestão democrática e a escolha de diretores para cada unidade escolar.

ESTRATÉGIAS

19.1) ampliar os programas de apoio e formação aos Conselheiros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos Regionais e de outros e aos representantes educacionais em demais Conselhos de Acompanhamento de Políticas Públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à Rede Escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.2) manter em funcionamento o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as Conferências Municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME e dos seus Planos de Educação;

19.3) estimular na Rede Municipal a manutenção e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações escolhidas através de eleições, garantindo espaço de participação democrática, formação de lideranças;

19.4) VETADO.

19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.7) garantir a participação da comunidade na gestão democrática das escolas, promovendo cursos, seminários e palestras gratuitas e de ampla divulgação com temas que tratem do papel da comunidade na gestão democrática, cidadania e de outros temas de interesse específico;

19.8) garantir recursos financeiros necessários à universalização do atendimento da demanda de pré-escola e o crescimento de oferta de vagas em creches na Rede Pública, acompanhando o crescimento populacional, priorizando-se as áreas de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH mais baixo e o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;

19.9) realizar, a cada dois anos, Congresso Municipal de Educação, com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas;

19.10) manter as representações de Grêmios Estudantis como espaços de participação e exercício da cidadania, garantindo espaço físico como espaço de participação democrática, formação de lideranças e de exercício da cidadania, respeitando o cumprimento da Lei Federal do Grêmio Livre nº 7.389 de 4 de novembro de 1985 e a Lei Estadual nº 1.949 de 8 de janeiro de 1992 que assegura a livre organização dos estudantes;

19.11) manter a transparência nos processos de licitação e chamada pública para aquisição da alimentação escolar, com acompanhamento efetivo do Conselho de Alimentação Escolar - CAE desde a publicação dos editais à concorrência de preços, definição dos fornecedores e entrega dos gêneros, garantindo que trinta por cento de merenda seja fornecida por fontes de agricultura familiar;

19.12) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares;

19.13) garantir a elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar anualmente, assegurando a participação democrática e a autonomia dos participantes tal como garante a de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

19.14) garantir autonomia às instituições de ensino para organizarem projetos de apoio à aprendizagem e recuperação paralela, fundamentados num diagnóstico claro e preciso inserido no PPP, com docentes na unidade escolar para realizarem o acompanhamento contínuo e sistemático dos estudantes com dificuldade de aprendizagem, visando reduzir o índice de retenção e melhorar a qualidade de ensino. Garantir, nesse processo, a participação de uma equipe técnico-pedagógica com profissionais concursados para atendimento aos estudantes;

19.15) instaurar fórum anual de debate sobre sistema de avaliação, respeitando a autonomia das unidades escolares, a fim de diagnosticar o nível de desempenho dos estudantes do ensino da rede municipal e desenvolver ações direcionadas das dificuldades apresentadas, com objetivo de melhorar a qualidade de ensino, sem que haja qualquer vinculação entre a avaliação e o salário dos profissionais de educação e a destinação de verbas;

19.16) assegurar que todas as instituições de educação infantil formulem seus projetos político-pedagógicos, com participação de seus profissionais de educação, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais;

19.17) garantir a autonomia político-pedagógica e administrativa às instituições educacionais públicas, sendo-lhes asseguradas, a partir da aprovação do Plano, condições físicas, materiais e financeiras adequadas e suficientes, por meio de verbas públicas das esferas municipal, estadual e federal, geridas pelo Conselho Escolar;

19.18) VETADO.

19.19) garantir a implementação do Portal de Transparência da Educação, que terá como função assegurar o registro de todos os gastos com quaisquer projetos educacionais e questões orçamentárias da educação, a divulgação e o acompanhamento dos processos de participação na esfera educacional, tal como: registrar e divulgar as atas e deliberações do CME, dos Conselhos Escolares das unidades escolares do município e de eleições diretas para diretores e Grêmios Estudantis Escolares do município;

19.20) realizar estudos sobre o custo da Educação Infantil com base nos parâmetros de qualidade, com vista a melhorar e eficiência e garantir atendimento de qualidade;

19.21) fomentar políticas que garantam a maior participação da Associação de Moradores;

19.22) criar estratégias para construção de escolas sustentáveis, com discussão democrática nas escolas, tendo por base a experiência técnica acumulada nas áreas ambiental, educacional e urbana, visando ampliar a difusão das informações pertinentes às mudanças climáticas e o desenvolvimento sustentável, além de pensar encaminhamentos cabíveis à construção dessas escolas;

19.23) incentivar e garantir a participação dos estudantes, especialmente os e as adolescentes, alunos do segundo segmento, na gestão da escola assegurando que eles façam parte dos processos de tomada de decisão;

19.24) fica assegurado, no prazo de até dois anos, a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na merenda escolar, a ser definida em Lei municipal;

19.25) criar estratégias para o acompanhamento da implementação do Plano
Municipal de Educação, resultantes de processo deliberativo do Fórum Municipal de Educação convocado para esse fim;

19.26) criar o Portal da Transparência da Educação, a partir da aprovação deste plano, onde todos os gastos com quaisquer projetos educacionais, questões orçamentárias da educação sejam informadas;

19.27) realizar eleições democráticas de diretores a cada três anos, assegurando amplas discussões pela comunidade escolar acerca de sua regulamentação, da gestão democrática, assim como, da sua implementação e efetivação nas unidades escolares;

19.28) garantir a ampla discussão democrática com as comunidades escolares, a respeito de qualquer processo de reestruturação da rede que venha impactar na vida dos alunos e profissionais da Educação;

19.29) garantir o repasse e a realimentação do Sistema Descentralizado de Pagamentos - SDP a todas as unidades escolares, assegurando a transparência em todo o processo, desde a distribuição da verba à prestação de contas;

19.30) criar, no âmbito das Coordenadorias Regionais de Educação, equipes responsáveis por fornecer suporte técnico em contabilidade aos gestores das unidades escolares; e

19.31) assegurar que todas as instituições de Educação Infantil formulem seus projetos político-pedagógicos, com participação da comunidade escolar, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais.


META 20: VETADO.


ESTRATÉGIAS

20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação;

20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.4) manter os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

20.5) desenvolver, por meio de setor competente da SME, estudos e acompanhamento regular dos investimentos por aluno da Educação Básica e Superior Pública, em todas as suas etapas e modalidades;

20.6) adotar como referência o Custo Aluno Qualidade inicial- CAQi, conforme disposto na Estratégia 20.6 do PNE;

20.7) adotar como referência o Custo Aluno Qualidade – CAQ conforme disposto na Estratégia 20.7 do PNE; e

20.8) VETADO.

META 21: Ampliar o investimento público na Educação Física Escolar de forma a atingir a totalidade de alunos (criança, jovens e adultos) da rede municipal de ensino no que tange à prática regular e sistemática da atividade física, de modo a contribuir para o desenvolvimento integral e a formação humana do sujeito, erradicar o sedentarismo, melhorar a qualidade de vida e prevenir futuras doenças.

ESTRATÉGIAS

21.1) VETADO.

21.2) garantir a participação do professor de educação física nos conselhos de classe;

21.3) VETADO.

21.4) realização de relatórios anuais sobre os índices de sobrepeso e obesidade de alunos matriculados na rede municipal de educação;

21.5) adequação do espaço físico quanto à acessibilidade e capacitação dos professores de Educação Física para o desenvolvimento de práticas inclusivas;

21.6) organização de competições escolares com a finalidade de promover a prática do desporto educacional, havendo sempre a presença da modalidade paraolímpica, de modo a contribuir com a inclusão integral;

21.7) desenvolver estratégias de detecção e seleção de jovens talentos esportivos para encaminhamento às entidades de desenvolvimento do desporto de rendimento;

21.8) implementar em todas as Áreas de Planejamento, em pelo menos uma escola municipal, o Ginásio Experimental Olímpico - GEO, com a finalidade de formar o aluno-atleta-cidadão na rede pública municipal do Rio de Janeiro;

21.9) implementar nas escolas que não possuam espaços reservados a pratica de atividades físicas a sua construção ou logística de deslocamento para utilização de espaços, arenas e vilas olímpicas, de modo que nunca prejudique o horário escolar de outras disciplinas; e

21.10) implementar a participação inclusiva de todas as crianças com deficiência nas aulas de educação física.


VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 8º e seus incisos e alíneas e no Anexo: às Estratégias: 1.8; 1.18 e 1.19, da Meta 1; às Estratégias: 2.14 e 2.15 da Meta 2; às Estratégias: 4.20; 4.23 e 4.29 da Meta 4; à Estratégia 5.4 da Meta 5; à Estratégia 6.1, da Meta 6; às Estratégias: 7.3; 7.5; 7.16; 7.18; 7.47 e 7.49 da Meta 7; às Estratégias: 17.4; 17.6; 17.19; 17.23; 17.25; 17.30; 17.31 e 17.35 da Meta 17; às Estratégias: 18.6; 18.8; e 18.9 da Meta 18; às Estratégias: 19.4 e 19.18 da Meta 19; na Meta 20, seu caput e Estratégia 20.8 e às Estratégias: 21.1 e 21.3 da Meta 21 da Lei 6.362, de 28 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1709-A de 2016, de autoria do Poder Executivo, rejeitados na sessão de 28 de junho de 2018.


LEI Nº 6.362*, DE 28 DE MAIO DE 2018.
...........................................................................................................................................


Art. 8° Caberá ao Poder Público garantir a qualidade das unidades escolares das redes de ensino público da educação básica, respeitando-se o quantitativo máximo de crianças/estudantes por profissional do magistério, seguindo-se as especificações:

I - na educação infantil, durante todo o horário escolar, respeitar o número máximo de educandos por metro quadrado, combinando:

a) em agrupamentos de 0 a 2 anos, seis crianças para cada um profissional do magistério;
b) em agrupamentos de 3 anos, dez crianças para cada um profissional do magistério;
c) em agrupamentos de 4 a 5 anos, quinze crianças para cada um profissional do magistério.

II - no ensino fundamental, garantir do 1º ao 5º ano, o quantitativo de vinte estudantes e do 6º ao 9º ano, o quantitativo de vinte e cinco estudantes.


(...)


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente




ANEXO

META 1: (...)


ESTRATÉGIAS
(...)

1.8) garantir a formação continuada de todos os profissionais através de espaços de formação presencial, semipresencial e à distância, tais como: jornadas pedagógicas, cursos, reuniões e capacitações previstas periodicamente, em calendário oficial, como também, a formação continuada de todos os profissionais da educação em nível superior através de parcerias com universidades públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro;

(...)

1.18) assegurar, imediatamente, a correção da escolaridade do cargo de agente de educação infantil para o nível de Ensino Médio, na modalidade normal, garantindo lapso temporal de um ano exclusivamente para quem ainda não tem a formação e incluindo o cargo no quadro do magistério;

1.19) garantir, no prazo máximo de um ano após a aprovação deste Plano, em todas as unidades com Educação Infantil, a inclusão de coordenador pedagógico e de professores de outras linguagens como artes, música, educação física e língua estrangeira.


META 2: (...)

ESTRATÉGIAS

(...)

2.14) garantir a partir da promulgação deste plano que nenhuma disciplina terá o quantitativo dos tempos reduzidos;

2.15) estabelecer cronograma de implantação da redução do número máximo de alunos por turma e por professor, conforme estabelecido neste PME, no prazo de um ano após sua aprovação.


(...)

META 4: (...)

ESTRATÉGIAS
(...)


4.20) ampliar, no prazo de três anos após a aprovação do PME, o número de Agentes de Apoio à Educação Especial, considerando a composição numérica inicial de três mil vagas, disposta na Lei de Criação do Cargo, em consonância à necessidade da rede, a ser capacitado na área de Educação Especial pelo Instituto Municipal de Educação Helena Antipoff;
(...)

4.23) disponibilização de ledores, considerados para efeitos dessa Lei a pessoa que lê em voz alta, nas bibliotecas das escolas, bem como, nas da rede pública municipal, para o atendimento de alunos com deficiência visual;
(...)

.4.29) garantir o máximo de vinte alunos por Professor de Atendimento Educacional Especializado de quarenta horas, lotado em Sala de Recursos, por escalonamento ao longo de seu horário de trabalho, podendo ser aumentado esse número em dez por cento em caso de necessidade. No caso de Professor de Atendimento Educacional Especializado de 22,5 horas, lotado em Sala de Recursos, o máximo será de dez alunos por profissional, com escalonamento ao longo de seu horário de trabalho, podendo ser aumentado esse número em dez em caso de necessidade;
(...)

META 5: (...)


ESTRATÉGIAS
(...)

5.4) utilizar os instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de elaboração, planejamento, avaliação, execução e monitoramento, implementando medidas com suporte da equipe multiprofissional para alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;

(...)


META 6: (...)

ESTRATÉGIAS
(...)


6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais, esportivas e educação socioemocional de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, ultrapasse as sete horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

(...)



META 7: (...)
(...)

ESTRATÉGIAS

(...)

7.3) implementar o Plano de Cargos e Salários unificado, no prazo de um ano da vigência deste Plano, trazendo valorização por tempo de serviço e formação para todos os profissionais de educação, garantindo a isonomia salarial entre o pessoal da ativa e os/as aposentados; conforme o dispositivo constitucional (art. 40), para os profissionais da rede pública e com implantação do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

(...)

7.5) assegurar que as aulas do segundo segmento do ensino fundamental (6º, 7º, 8º e 9º anos) sejam ministradas por professores que detenham licenciatura plena em sua disciplina;

(...)

7.16) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, na Educação Infantil e na Educação Básica, considerando todas as suas modalidades, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte (incluindo o Projeto Ônibus da Liberdade), alimentação e assistência à saúde; estes dois últimos, consonantes com o Programa de Saúde na Escola - PSE Carioca;

(...)

7.18) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
(...)

7.47) garantir no quadro funcional da rede pública municipal de ensino, com equiparação salarial compatível com o cargo, o profissional responsável pela produção das ações culturais, artísticas, esportivas, pela formação artística cultural dos profissionais de educação e pela organização do calendário de programações em diálogo com a comunidade escolar;
(...)


7.49) garantir o acesso de todas as crianças à escola, de acordo com as seguintes especificações: em agrupamentos de 0 a 2 anos, seis crianças para cada profissional do magistério; em agrupamentos de 3 anos, dez crianças para cada profissional do magistério; em agrupamentos de 4 a 5 anos, quinze crianças para cada profissional do magistério. Mantendo, na educação infantil, durante todo o horário escolar, os quantitativos acima. No ensino fundamental, garantir do 1º ao 5º ano, o quantitativo de vinte estudantes; e do 6º ao 9º ano, o quantitativo de vinte e cinco estudantes. No prazo de três anos a Secretaria Municipal de Educação – SME publicará relatório de avaliação para comprovar o progressivo cumprimento destes quantitativos, tendo prazo máximo de sete anos para sua implementação plena.

(...)

META 17: (...)


ESTRATÉGIAS

(...)

17.4) garantir que será respeitado o máximo de dois terços para as atividades com educandos e um terço, no mínimo, para atividades extraclasse, entendidas como: atividades de pesquisa em bibliotecas, arquivos públicos, arquivos particulares e museus, atividades de campo, visitas a instituições científicas, participação em seminários e simpósios; participação em cursos e experiências científicas, além de estudo, planejamento de aulas e elaboração e correção de avaliações do professor;

(...)

17.6) realizar regularmente concurso público para todas as categorias, com a escolaridade que determina a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 61 e 62, garantindo cumprimento do número de vagas estabelecido na Lei de criação de cada cargo, a convocação antes da renovação do prazo das vagas estabelecidas em cada edital em seu prazo inicial e sua reposição imediata conforme aposentadoria/exoneração/falecimento dos profissionais;

(...)

17.19) criar a Gratificação de Encargos de Direção, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que será concedida aos servidores ocupantes dos cargos do Magistério, com jornada de 16 horas, 22,5 horas e 30 horas, no exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico Comissionado em Unidades Escolares Esta Gratificação estende-se aos servidores aposentados em exercício de Cargo em Comissão de Diretor de Unidade Escolar. Para efeitos de apuração do valor da gratificação ora instituída, será observado: I – Diretor – Padrão do valor da Tabela de Vencimentos do Professor de Ensino Fundamental – PEF, Licenciatura Plena – 40 horas, Nível 7, deduzidos o valor do vencimento do servidor beneficiário e do Cargo em Comissão correspondente; II – Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico – Padrão do valor da Tabela de Vencimentos do Professor de Ensino Fundamental – PEF, Licenciatura Plena – 40 horas, Nível 7, com o valor do vencimento do servidor beneficiário e da Função Gratificada correspondente. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Encargos de Direção nas hipóteses previstas no art. 64, incisos I a X, e no art. 82, ambos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. A Gratificação será incorporada na forma prevista no art. 74 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;



(...)
.
17.23) viabilizar, no prazo máximo de um ano após a aprovação do PME, a ampliação da carga horária de trabalho para quarenta horas semanais, aos professores que assim desejarem para oferta de educação em tempo integral;
(...)

17.25) oferecer anualmente processo de remoção para todos os profissionais de educação, de acordo com o que determina o Estatuto de Funcionários Públicos, Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e elaborar critérios claros de lotação e remanejamento para todos estes profissionais, tendo como premissa o direito à origem;


(...)


17.30) realizar formação continuada para os profissionais do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, do Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, com periodicidade, no mínimo semestral, na sua área de atuação;

17.31) garantir a realização de concurso público no prazo de dois anos, em regime estatutário para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, o Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e o Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, nos termos da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, valorizando o tempo de serviço na função concorrida, por meio de prova de títulos, para suprir a demanda atual;
(...)

17.35) garantir no prazo de dois anos o número adequado de funcionários por estudantes, visando à qualidade da rede de ensino público, segundo os seguintes critérios:
- 01 cozinheira para cada setenta refeições;
- 01 agente educador a cada três turmas;
- 01 secretário escolar a cada cinco turmas;
- Agente de Educação Infantil: 03 a cada turma de Berçário por turno de trabalho; 02 a cada turma de Maternal por turno de trabalho; e
- 01 Agente de Educação Especial por turma que possua aluno com deficiência incluído, podendo ser estendida a 01 por aluno, quando avaliada a necessidade.



META 18: (...)


ESTRATÉGIAS
(...)

18.6) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, cem por cento, dos respectivos profissionais do magistério admitidos via concurso público e cem por cento dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo em regime estatutário e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;


(...)


18.8) implementar a jornada de trinta horas de trabalho semanais para quadro de apoio da Secretaria Municipal de Educação, imediatamente após a vigência do presente plano, sem prejuízo da remuneração vigente atribuída aos servidores em exercício, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial; e

18.9) instituir, no ano subsequente à aprovação deste Plano, o mês de maio como período de data-base anual para o reajuste dos profissionais de educação.


META 19: (...)

ESTRATÉGIAS
(...)


19.4) estimular a manutenção e o fortalecimento de Conselhos Escolares e Conselhos Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de Conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, bem como a escolha democrática das suas presidências;
(...)

19.18) garantir que trinta e cinco por cento do orçamento do município seja destinado à educação pública;
(...)


META 20: Ampliar o investimento público em educação pública, aplicando no mínimo trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a receita proveniente de transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino e em educação inclusiva.


ESTRATÉGIAS
(...)


20.8) proibir que recursos do Fundeb sejam destinados ao pagamento do RioCard.



META 21: (...)

ESTRATÉGIAS
(...)
.
21.1) tornar obrigatória a oferta das aulas de educação física em todos os dias letivos, em tempo nunca inferior a cinquenta minutos aos alunos entre cinco a dezessete anos de idade e todos os demais, se possível;

(...)

21.3) garantir ao professor de Educação Física a escolha da abordagem pedagógica no processo ensino aprendizagem estando a disciplina no Projeto Político Pedagógico da Escola;
(...)


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1709-A/2016 Mensagem nº 142/2016
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/30/2018 Página DCM 7 a 17
Data Publ. partes vetadas 07/13/2018 Página partes vetadas 3 a 5
Data de publicação DO 05/29/2018 Página DO 3 a 11

Observações:

Publicado no DCM nº125 de 13/07/2018, págs. 3,4,5, os vetos promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de terem sido derrubados na sessão do dia 28/06/2018, assentados logo após o anexo desta Lei.
Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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