Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4563/2007 Data da Lei 07/19/2007


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LEI N.º 4.563 DE 19 DE JULHO DE 2007

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica expressamente proibida a comercialização e o uso de espumas, conhecidas por "espuminhas de carnaval", serpentinas e produtos similares, acondicionados em aerosol spray, na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2.º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei, além da apreensão da mercadoria, sofrerá as seguintes penalidades:

I - multa de R$2.000,00 (dois mil reais);

II - multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) e a suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, quando persistir a infração.

Parágrafo único. Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante ocorrerá apenas apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1.º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei.

Art. 4.º O material referido no caput do art. 1.º quando estiver de posse de usuário, será sumariamente apreendido, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 775/2006 Mensagem nº
Autoria Vereador S. Ferraz
Data de publicação DCM 07/19/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4563/2007 em 19/07/2007
Tempo de tramitação: 470 dias.
Publicado no DCM em 20/07/2007 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/04/2008 pág. 6 - REPUBLICADO EM ATENÇÃO AO OF. N] 33/GP/SALP DE 7/4/08, PUBLICADO NO DCM Nº 132, DE 20/07/07. PAG. 3

Forma de Vigência Sancionada




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