Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4093/2005 Data da Lei 06/08/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.093, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1773, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

LEI Nº 4.093 DE 8 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Centro de Atendimento Público-CAP, para legalização de associações de moradores no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Centro de Atendimento Público funcionará na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dará todo o suporte administrativo/jurídico, necessário à criação e legalização das Associações de Moradores.

Parágrafo único. Todo serviço prestado às comunidades será gratuito, inclusive a expedição de documentos e certidões.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1773/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 06/09/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4093/2005 em 08/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 575 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/04/2005 pág. 22 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/04/2005 pág. 9 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/06/2005 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/06/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 106/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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