Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.242, de 5 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2164, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa.
LEI Nº 8.242, DE 5 DE MARÇO DE 2024.
Declara o Condomínio Solar do Henrique Costa, localizado no bairro do Pechincha, como área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
Autor: Vereador Celso Costa.
Art. 1º Fica declarado, como área de especial interesse social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o Condomínio Solar do Henrique Costa, situado no bairro do Pechincha, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística da área prevista no Anexo Único desta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2024