Texto da Lei
LEI Nº 932 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Departamento de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro do serviço público civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Autor: Vereador Paulo Emílio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Departamento de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Constituem atribuições das atividades médico-periciais:
1 - exames médico-periciais para fins de admissão de posse, readimissão, reintegração, aproveitamento, reversão, aposentadoria por invalidez, salário-família tríplice, readaptação funcional por motivo de saúde.
2 - exames médico-periciais para fins de licenciamento.
3 - emitir pareceres médico-periciais para as Comissão de Inquérito Administrativo e
4 - funcionar como perito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Ao Departamento de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro compete:
1 - estabelecer normas e procedimentos do órgão;
2 - padronizar técnicas, métodos e rotinas de trabalho;
3 - proceder à atualização profissional dos servidores;
4 - preparar a legislação básica sobre perícias médicas;
5 - estudar o índice de morbidade nas diversas categorias funcionais bem como suas causas e os meios de evitá-las e
6 - proceder ao levantamento das condições locais de trabalho nos diversos órgãos do Município e propor medidas destinadas a prevenir ou atenuar os riscos para saúde dos servidores.
Art. 4º - Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a celebrar convênios com o órgão do Poder Legislativo Municipal e da Administração Indireta Municipal, bem como com instituições do setor privado.
Art. 5º - Ficam revogados os convênios entre o Município do Rio de Janeiro e outros órgãos, que abranjam o serviço de perícias médicas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/1987