Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 932/1986 Data da Lei 12/29/1986


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LEI Nº 932 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autor: Vereador Paulo Emílio

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Departamento de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Constituem atribuições das atividades médico-periciais:

1 - exames médico-periciais para fins de admissão de posse, readimissão, reintegração, aproveitamento, reversão, aposentadoria por invalidez, salário-família tríplice, readaptação funcional por motivo de saúde.

2 - exames médico-periciais para fins de licenciamento.

3 - emitir pareceres médico-periciais para as Comissão de Inquérito Administrativo e

4 - funcionar como perito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Ao Departamento de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro compete:

1 - estabelecer normas e procedimentos do órgão;

2 - padronizar técnicas, métodos e rotinas de trabalho;

3 - proceder à atualização profissional dos servidores;

4 - preparar a legislação básica sobre perícias médicas;

5 - estudar o índice de morbidade nas diversas categorias funcionais bem como suas causas e os meios de evitá-las e

6 - proceder ao levantamento das condições locais de trabalho nos diversos órgãos do Município e propor medidas destinadas a prevenir ou atenuar os riscos para saúde dos servidores.

Art. 4º - Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a celebrar convênios com o órgão do Poder Legislativo Municipal e da Administração Indireta Municipal, bem como com instituições do setor privado.

Art. 5º - Ficam revogados os convênios entre o Município do Rio de Janeiro e outros órgãos, que abranjam o serviço de perícias médicas.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1386/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO EMÍLIO
Data de publicação DCM 01/07/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 932/86 em 29/12/1986
Tempo de tramitação: 272 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1986 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 07/01/1987 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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