Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 424/1983 Data da Lei 06/03/1983


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LEI Nº 424, DE 03 DE JUNHO DE 1983.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 248, incisos I e II e respectivas alíneas "a", "b" e "c", e o art. 250, § 1º, alínea "i", e § 3º, da Lei n. 207, de 19 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I - para obras:

a) convite, se inferior a 1250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, observado o disposto na alínea "i" do § 1º do art. 250;

b) tomada de preços, se inferior a 35000 (trinta e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência e igual ou superior a 1250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência;

c) concorrência, se igual ou superior a 35000 (trinta e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência;

II - para serviços, compras e alienações:

a) convite, se inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, observado o disposto na alínea "i" do § 1º do art. 250;

b) tomada de preços, leilão ou concurso, se inferior a 25000 (vinte e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência e igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência;

c) concorrência, leilão ou concurso, se igual ou superior a 25000 (vinte e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência."

"Art.250-..................................................................................................................................................................................

§1º-..........................................................................................................................................................................................

1) - nas obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco ) vezes o maior Valor de Referência e nos serviços e compras, se inferiores a 15 (quinze) vezes o maior Valor de Referência.

§2º-.........................................................................................................................................................................................

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior só se aplicará às despesas de valor superior a 450 (quatrocentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea "h" do § 1º deste artigo."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1983.

JAMIL HADDAD
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 114/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/06/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 424/83 em 03/06/1983
Tempo de tramitação: 22 dias.
Publicado no D.O.RIO em 06/06/1983 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/06/1983 pág. 12 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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