Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.592, de 17 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1312, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 8.592, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica instituído o Programa Reviva-Rio, que consiste na formulação pelo Município de um programa orientado para garantir o acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos no Município.
Art. 2º O Programa Reviva-Rio terá os seguintes princípios norteadores:
I - princípio da inclusão de todos – ocorre através da democratização e do incentivo ao acesso, sem qualquer forma de exclusão e discriminação, ao centro de acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos;
II - princípio da construção coletiva – através da participação ativa de todos os envolvidos no processo de reinserção social dos dependentes químicos; e
III - princípio do respeito à diversidade – com base em perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas no que se refere à identidade de raça, cor, religião, sexos, biotipos e níveis de habilidades.
Art. 3º Compete ao Programa Reviva-Rio:
I - criar pelo menos um centro de acolhimento para tratamento, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos;
II - promover a plenitude do desenvolvimento intelectual dos dependentes químicos;
III - fazer a identificação do público-alvo e formular campanhas publicitárias de prevenção e desestímulo ao consumo de substâncias que possam gerar dependência química;
IV - realizar, em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, atividades interativas com os alunos para demonstrar os malefícios causados pela dependência química;
V - estimular a ressocialização pós-tratamento do paciente;
VI - oferecer capacitação educacional, profissional e tecnológica ao paciente;
VII - criar uma rede de apoio ao paciente para ajudar em sua reinserção no mercado de trabalho;
VIII - promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;
IX - assegurar ampla informação à população sobre as ações, atividades e projetos deste programa; e
X - instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Acolhimento Reviva-Rio:
I - acolhimento voluntário para tratamento de dependência química de pessoas em estado de vulnerabilidade social;
II - promover a integração e interdisciplinaridade das ações do Programa nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, trabalho e renda, visando à prevenção do uso de substâncias químicas, o desenvolvimento pessoal e a reinserção social dos dependentes químicos;
III - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas sobre substâncias químicas;
IV - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes do Programa de Acolhimento de dependentes químicos;
V - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas e à reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
VI - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
VII - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VIII - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
IX - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
X - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de recuperação nas fases de tratamento ou acolhimento;
XI - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao dependente químico egresso do programa de acolhimento e tratamento; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Art. 5º O atendimento do dependente químico no centro de acolhimento caracteriza-se por:
I - oferta de projetos terapêuticos ao dependente químico que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, compreendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do dependente químico;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência social entre os dependentes, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao dependente químico em situação de vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica e odontológica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento; e
VI - vedação de isolamento físico do dependente químico.
Art. 6º Os casos com laudo médico que atestam para o não acolhimento das pessoas em razão de comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
Art. 7º O Programa Reviva-Rio ofertará cursos profissionalizantes aos dependentes químicos, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Para a criação e estruturação do Programa Municipal Reviva-Rio poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/18/2024