Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.053, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1735-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Pedro Duarte.
LEI Nº 8.053, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Cria o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Pedro Duarte.
Art. 1º Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro será concedido e afixado nos estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro que estejam em atividade há pelo menos quarenta anos.
§ 2º O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro - OUC, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre.
§ 3º Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a data de concessão da inscrição e o endereço do estabelecimento, ambos identificados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou em outro documento oficial que contenha essas informações.
§ 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em especial estabelecendo as regras para a requisição do referido selo por parte dos estabelecimentos, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro, o qual deverá conter o brasão do Município.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2023