Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 676/1984 Data da Lei 12/06/1984


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LEI Nº 676 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O cargo de Fiscal de Rendas compreende categoria funcional integrada de classes, regida pelas disposições desta lei.

Art. 2º - Fica fixado o quantitativo de 187 (cento e oitenta e sete) cargos de Fiscal de Rendas que serão distribuídos pelas classes e escala de referências, na forma do Anexo I.

Parágrafo único - A escala de referências de vencimentos guarda conformidade com o Anexo II desta lei.

Art. 3º - Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas o enquadramento na Classe Especial, independentemente do quantitativo fixado no Anexo I.

Art. 4º - Os cargos vagos de menor graduação da categoria funcional de Fiscal de Rendas serão providos:

a) metade por concurso público;

b) metade por concurso de transferência de categoria funcional.

§ 1º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto ao concurso de transferência serão submetidos às mesmas provas.

§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados, na forma de uma das alíneas deste artigo, não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito na forma da outra alínea.

§ 3º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.

§ 4º - A qualificação essencial para o ingresso na carreira de Fiscal de Rendas é a de nível superior completo, com diploma devidamente registrado. (Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 923, de 10 de novembro de 1986.)

Art. 5º - A progressão funcional dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença o funcionário.

Parágrafo único - o interstício para a progressão funcional é de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias e será apurado pelo tempo de efetivo exercício da classe a que pertença.

Art. 6º - Aos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Município, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos municipais.

Art. 7º - O valor unitário do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, do antigo Estado da Guanabara, mantido por força do Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1975, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e regulada pela legislação complementar pertinente, fica estabelecido em 0,095 (noventa e cinco milésimos) da UNIF - Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro, em vigor no mês de janeiro de cada ano.

Art. 7º - A partir de 1º de julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, do antigo Estado da Guanabara, mantido por força do Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1985, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e regulada pela legislação complementar pertinente, terá reajuste semestral e será obtido:

I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,095 (noventa e cinco milésimos);

II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985. (Caput com redação determinada pela Lei nº 790, de 12 de dezembro de 1985.)

§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fiscal terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária municipal.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior e a aferição do número de pontos serão regulados por ato do Secretário Municipal de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.

§ 3º - A gratificação prevista neste artigo será também devida aos ocupantes, na Secretaria Municipal de Fazenda, de cargos em comissão (DAS) de natureza estritamente fiscal, como tal definido e taxativamente enumerado em ato do Poder Executivo, até o máximo de 20 (vinte).

§ 4º - Perderá o direito à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal o servidor afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos arts. 64, inciso I do art. 82 e 212, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipóteses em que será atribuída ao servidor, mensalmente, a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 8º - Aplica-se no que couber o Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, que instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal, naquilo que não conflitar com esta lei.

Art 9º - O ocupante do cargo de Fiscal de Rendas fica sujeito à jornada de trabalho regulamentar, podendo ser convocado para trabalho extraordinário sempre que o exigir o interesse do serviço . . . vetado.

Art. 10 - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo II, inclusive quanto ao que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores aposentados no cargo de Fiscal de Rendas.

Art. 12 - O Poder Executivo baixará o regulamento disciplinando a carreira de Fiscal de Rendas.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIA
QUANTITATIVO
DE CARGOS
FISCAL
DE
RENDAS
ESPECIAL
B
A
FIR - 3
FIR - 2
FIR - 1
37
56
94

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

REFERÊNCIA
VALOR EM Cr$
FIR - 3
FIR - 2
FIR - 1
1.625.426,00
1.462.885,00
1.316.604,00


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 831-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/10/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 676/84 em 06/12/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 59 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1984 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 07/12/1984

Forma de Vigência Sancionada




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