Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3265/2001 Data da Lei 08/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3265, de 23 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

LEI Nº 3.265, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Art. 1º É obrigatória a divulgação da autoria das leis municipais quando os efeitos destas consubstanciarem-se em atos materiais.

Art. 2º Qualquer citação de uma lei deverá vir acompanhada, além de sua numeração e ano de sua elaboração, de sua respectiva autoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2001


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 129/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 08/24/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3265/2001 em 23/08/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 155 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/06/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/06/2001 pág. 19 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/08/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/09/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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