Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 120/2012 Data da Lei 06/20/2012

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 120, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Israel Atleta LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Art. 1º Em todos os projetos de vias expressas a serem construídas na Cidade, é obrigatória a previsão de ciclofaixas, separadas das pistas de circulação de veículos automotores por grades ou redes de proteção.

Art. 2º Nas vias expressas denominadas “Transolímpica”, “Transcarioca” e “Transoeste”, o Município adaptará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, os projetos em andamento, de modo a atender ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º Na elaboração dos projetos de ampliação ou reforma de vias expressas já existentes, o Município observará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, o disposto no art. 1º.

Art. 4º As ciclofaixas deverão observar os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, visando especialmente à segurança dos usuários.

Art. 5º Nas vias expressas em que houver cobrança de pedágio, o edital de concessão preverá como obrigações do concessionário, vedada qualquer cobrança aos usuários:

I - manter, sinalizar e garantir a segurança das ciclofaixas;
II – manter bicicletários em pontos de acesso das ciclofaixas às vias públicas, preferencialmente próximos às estações de trem, metrô e pontos de ônibus.

Art. 6º Os contratos de concessão, para operação de terminais de transporte urbano, deverão conter cláusula obrigando a implantação e manutenção de bicicletários.

Art. 7º Para o licenciamento da construção ou operação de shopping centers e supermercados, será exigida a construção de bicicletários com área mínima a ser definida em regulamento, que poderá variar em virtude da área de planejamento em que se situe o empreendimento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos que sejam grandes polos de atração de veículos, assim considerados em regulamento.

Art. 8º Na implantação do disposto nesta Lei Complementar deverá ser observado o disposto no art. 4º da Lei 4.678, de 11 de outubro de 2007.

Art. 9º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, será adotado o conceito de bicicletário contido no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.392, de 18 de dezembro de 1995.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012
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Projeto de Lei
Complementar nº
60/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ISRAEL ATLETA
Data de publicação DCM06/25/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DO-Rio de 06/07/2012 pág 3

Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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