Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5043/2009 Data da Lei 06/18/2009


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.043, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1673, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.
LEI Nº 5.043, DE 18 DE JUNHO DE 2009

Art.1º Ficam os fabricantes e fornecedores de computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento se assim desejarem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como computador: a Unidade Central de Processamento – PCU; o monitor; o teclado; o “mouse” e a impressora.

Art.2º As infrações ao que determina o art.1º da presente lei, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 481 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1673/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALOÍSIO FREITAS
Data de publicação DCM 06/19/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 5043/2009 em 18/06/2009
Veto: Total
Publicada no DO nº 64 de 23/06/2009 pag. 3

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 72/2009

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