Texto da Lei
LEI Nº 814 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a utilização de dependências das unidades escolares e outros próprios públicos do Município do Rio de Janeiro, para a realização de reuniões e atividades culturais por associações de moradores, cine-clubes e outras entidades comunitárias.
Autora: Vereadora Benedita da Silva
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A partir da aprovação desta lei fica permitida a cessão, a requerimento da entidade interessada, de auditório, sala ou área das unidades escolares da rede oficial do Município do Rio de Janeiro, e outros próprios públicos, para a realização de reuniões e atividades culturais das associações de moradores, cine-clubes e outras entidades comunitárias.
§ 1º - Da permissão de que trata este artigo ficam excluídas as unidades hospitalares.
§ 2º - O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento, quando se tratar de reunião, e de 10 (dez) dias, quando se tratar de atividade cultural.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado em livro próprio, para esse fim especialmente criado.
Art. 2º - A permissão de que trata esta lei exclui-se das disposições do Título VIII, Capítulo IV, Seções III e IV, da Lei 207, de 19/12/80, e de seu Regulamento (Dec. 3221, de 18/9/81) e não gera direitos à entidade usuária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua sanção.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/1986