Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 814/1985 Data da Lei 12/30/1985


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LEI Nº 814 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autora: Vereadora Benedita da Silva

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir da aprovação desta lei fica permitida a cessão, a requerimento da entidade interessada, de auditório, sala ou área das unidades escolares da rede oficial do Município do Rio de Janeiro, e outros próprios públicos, para a realização de reuniões e atividades culturais das associações de moradores, cine-clubes e outras entidades comunitárias.

§ 1º - Da permissão de que trata este artigo ficam excluídas as unidades hospitalares.

§ 2º - O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento, quando se tratar de reunião, e de 10 (dez) dias, quando se tratar de atividade cultural.

§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado em livro próprio, para esse fim especialmente criado.

Art. 2º - A permissão de que trata esta lei exclui-se das disposições do Título VIII, Capítulo IV, Seções III e IV, da Lei 207, de 19/12/80, e de seu Regulamento (Dec. 3221, de 18/9/81) e não gera direitos à entidade usuária.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua sanção.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 760-A/84 Mensagem nº
Autoria VEREADORA BENEDITA DA SILVA
Data de publicação DCM 01/03/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 814/85 em 30/12/1985
Tempo de tramitação: 509 dias.
Publicado no DCM em 03/01/1986 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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