Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.998, de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 295 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 5.998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como atividade profissional, sujeita a autorização de caráter temporário, renovável anualmente e exercida por pessoa física em logradouro público, subordinando-se às disposições da Lei.
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante da venda de churrasquinho aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.
Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os parâmetros necessários para o seu cumprimento, que conterá a quantidade máxima de autorizações por região, o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante de que trata o art. 1º, especificando os tipos de equipamentos utilizados e materiais comercializados, a dimensão do espaço público mínimo para exercer a atividade, a regulamentação do uso de veículo próprio para a atividade e o horário permitido da atividade, além de garantir o fluxo livre para a circulação de pedestres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/22/2015