Texto da Lei
LEI Nº 9.540, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre mecanismos de efetivação e acompanhamento da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Paulo Messina, Marcos Dias, Luciana Novaes, Felipe Boró, Leniel Borel, Rodrigo Vizeu, Átila Nunes, Niquinho, Alana Passos, Tânia Bastos, Felipe Michel, Cesar Maia, Carlo Caiado, Joyce Trindade, Helena Vieira, Salvino Oliveira, Gigi Castilho, Diego Faro, Maíra do MST, Fabio Silva e Monica Benicio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica organizada e implementada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a assistência integral à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante medidas voltadas à articulação intersetorial, à atuação multiprofissional e à ampliação da rede de apoio às famílias.
Parágrafo único. A presente norma tem por finalidade consolidar mecanismos de apoio à implementação e ao aperfeiçoamento de ações públicas voltadas à população com TEA, mediante a previsão de instrumentos operacionais, organizativos e de articulação intersetorial.
Art. 2º A assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é dever da família e do Estado, devendo inspirar-se nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA aquela que possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.
§ 1º Para fins de comprovação do Transtorno do Espectro Autista – TEA, será aceito o laudo médico emitido por profissional da rede privada de saúde, desde que elaborado em conformidade com o modelo e os requisitos disponibilizados na plataforma de solicitação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, enquanto a pessoa aguarda a avaliação conclusiva pela rede pública de saúde.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa com TEA ou seu responsável legal deverá comparecer à unidade de Atenção Primária à Saúde – APS de referência de seu território, no prazo máximo de seis meses, para solicitar a avaliação diagnóstica própria da rede pública de saúde.
§ 3º Caso o laudo inicial não seja confirmado, prevalecerá aquele emitido pelo profissional especializado da rede pública de saúde.
Art. 4º A assistência à pessoa com TEA será prestada com base nos seguintes princípios:
I - equidade educacional;
II - respeito à individualidade e à diversidade;
III - coexistência de instituições públicas e privadas de assistência;
IV - gratuidade do ensino público;
V - gestão democrática, participação e controle social das políticas públicas da assistência;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - garantia do direito à assistência ao longo da vida;
VIII - garantia do direito de acesso a informações sobre os direitos da pessoa com TEA;
IX - interdisciplinaridade na assistência;
X - incentivo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e incluindo-a no Programa Jovem Aprendiz; e
XI - atenção às necessidades de saúde da família e dos responsáveis pelos assistidos.
Art. 5º São objetivos da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I - assegurar uma vida digna, a integridade física e moral do indivíduo;
II - propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
III - proteger o indivíduo contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - disseminar a informação relativa ao TEA, indicando suas características e implicações;
V - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados;
VI - assegurar o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamentos; e
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
VII - assegurar o acesso integral da pessoa com TEA ao atendimento especializado nos setores de:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) terapia ocupacional;
e) fisioterapia;
f) fonoaudiologia;
g) psicopedagogia;
h) odontologia;
i) nutrição; e
j) psicomotricidade.
VIII - garantir a acessibilidade e a inclusão no ambiente escolar com garantia de vagas;
IX - garantir a aplicação das sanções previstas na legislação, nos casos de:
a) recusa de matrícula e não elaboração do Programa Educacional Individualizado – PEI de pessoas diagnosticadas com TEA;
b) recusa do docente em atender às especificidades do aluno com TEA; ou
c) recusa do gestor escolar na matrícula de aluno com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência, no termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
X - estimular a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;
XI - garantir atendimento prioritário e diferenciado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, na forma das Leis Federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial:
a) tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
b) prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
c) reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
d) atendimento prioritário nos serviços e ações de proteção e socorro;
e) prioridade de atendimento em hospitais, laboratórios, clínicas da família e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
f) prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas; e
g) vagas prioritárias em estacionamentos.
§ 1º A pessoa com TEA incluída nas turmas de ensino normal terá direito a mediador escolar e atendimento educacional especializado, se assim indicar o laudo médico ou, na sua falta, por indicação do órgão competente.
§ 2º É direito de todo autista ter acesso ao Plano Educacional Individualizado– PEI, a ser elaborado e apresentado em prazo não superior a sessenta dias.
§ 3º O conjunto de profissionais que atender o indivíduo com TEA deverá atuar de forma coordenada.
§ 4º O atendimento especializado previsto nas alíneas do inciso VII poderá ser prestado de forma integrada, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido e podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6º As famílias ou os responsáveis do indivíduo com TEA receberão o apoio necessário para a consecução das suas ações de assistência e cuidados, incluindo suporte psicológico e capacitação.
Art. 7º O Município observará a aplicabilidade do art. 98, § 2° e § 3° da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, quanto ao horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população com TEA e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam esta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à pessoa com TEA poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/22/2026