Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7673/2022 Data da Lei 11/23/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.673, de 23 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 638, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Marcelo Arar e Dr. Carlos Eduardo.


LEI Nº 7.673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.


Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área delimitada, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


ANEXO I

Anexo I - PL 638-2017 - Lei nº 7.673 Rio das Pedras.pdf Anexo I - PL 638-2017 - Lei nº 7.673 Rio das Pedras.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 638/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 11/24/2022 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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