Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6943
/
2021
Data da Lei
06/14/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.943, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei n° 6.435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido – ASTC, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018
, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo Município. (NR)
Art. 23. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (NR)
(...)”
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na
Lei nº 6.435, de 2018
, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Fica instituído o protocolo C.E.D. – Captura, Esterilização e Devolução para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.
§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:
I - cães; e
II - gatos.
§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.
Art.26-B. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.
Art. 26-C. As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.
Art. 26-D. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.
§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.
§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.
Art.26-E. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/16/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1685/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM
06/16/2021
Página DCM
10 e 11
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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PL nº 1685/2020
LEI Nº 6.943, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
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