Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4952/2008 Data da Lei 12/02/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.952, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1082, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 4.952, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1° Ficam criados os Conselhos das Lonas Culturais sob administração do Município do Rio de Janeiro e seus órgãos de direção.

Art. 2º São órgãos de direção e auxiliares das Lonas Culturais:

I - o Conselho Executivo;

II - o Conselho Fiscal;

III - o Conselho Comunitário.

Art. 3° O Conselho Executivo, será eleito em processo eleitoral, com data e hora a ser marcada noventa dias a partir da aprovação desta Lei.

§ 1º Qualquer cidadão, com domicílio eleitoral e filiado a uma das entidades que comporão o Conselho Comunitário na área onde estiver instalada a Lona Cultural, poderá concorrer a uma vaga no Conselho Executivo.

§ 2º A eleição do Conselho Executivo se dará por chapa e por candidatos avulsos.

§ 3º O Conselho Executivo deverá ser composto de quinze por cento de suas vagas por eleitos avulsos.

§ 4º As chapas apresentadas deverão conter os nomes dos candidatos ao Conselho Executivo e Conselho Fiscal.

§ 5º Terá direito a voto para eleger os Conselhos Comunitário e Fiscal, todos os associados das entidades cadastradas no Conselho Comunitário.

§ 6º As eleições acontecerão na mesma época, a partir da aprovação desta Lei.

§ 7º Todas as Lonas que estiverem em funcionamento por um período de doze meses, serão submetidas as normas desta Lei.

§ 8° O Coordenador Geral será eleito, numa plenária do Conselho Comunitário e deverá fazer parte do Conselho Executivo.

§ 9° O mandato dos Conselhos Executivo e Fiscal será de dois anos, permitida a reeleição por um período igual.

§ 10. No caso de implantação de novas unidades culturais, o Conselho Executivo será ocupado por uma Comissão Provisória, até que se realizem as eleições estabelecidas por Lei.

§ 11. Caberá ao primeiro Conselho Executivo eleito, apresentar proposta de estatuto para funcionamento e normatização da Lona, no prazo máximo de sessenta dias a partir de sua posse.

Art. 4° Ficam os Conselhos Executivos autorizados a captarem recursos, através de outras fontes, para o melhor desempenho das atividades culturais das Lonas.

Art. 5° Vinte e cinco por cento do total da receita anual das lonas, provenientes dos cofres públicos deverão ser aplicados em Projetos de caráter comunitário ou cultural, local.

§ 1° A cada três meses serão remetidos relatórios para a Secretaria, prestando contas da execução dos projetos.

§ 2° Será enviado mensalmente relatório financeiro à Secretaria Municipal de Cultura, com a mostragem da aplicação da verba destinada as Unidades Culturais.

Art. 6° O Conselho Fiscal será:

I - eleito no mesmo pleito que eleger o Conselho Executivo;

II - composto pelas chapas que obtiverem o mínimo de dez por cento do total de votos válidos do pleito;

Parágrafo único. O presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do mesmo, que deverá acontecer até quinze dias após sua eleição.

Art. 7º O Conselho Comunitário será constituído pelos setores vivos da comunidade local, que desejem colaborar com a Lona Cultural.

§ 1° O Conselho Comunitário funcionará como órgão consultivo.

§ 2° Caberá unicamente a entidade ou grupo cultural, indicar o seu representante junto ao Conselho Comunitário da Lona.

§ 3° Cada Entidade ou grupo cultural só poderá indicar um representante ao Conselho Comunitário.

§ 4° Para ter direito a participar do Conselho Comunitário a entidade ou movimento cultural, deverá comunicar com no máximo trinta dias, a sua intenção de fazer parte do Conselho.

§ 5º Os Conselheiros Comunitários não serão remunerados.

Art. 8º A cada três meses haverá Reunião Ordinária dos Conselhos, aberta à comunidade.

Parágrafo único. Fica garantido o direito de voz, na Reunião Ordinária ao cidadão que não fizer parte da composição dos Conselhos criados por esta Lei.

Art. 9º Participam da votação para aprovar o Estatuto, todos os Conselheiros, todas as entidades cadastradas para a eleição do primeiro Conselho Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1082/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 12/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4952/2008 em 02/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 3549 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/06/2008 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/06/2008 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/2008 pág. 48 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 40 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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