Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2339/1995 Data da Lei 07/12/1995


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LEI Nº 2.339, DE 12 DE JULHO DE 1995. LEI REVOGADA

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Conselho de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será presidido pela Secretária Municipal de Educação, e composto da seguinte forma:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 1 (um) representante dos professores da rede pública municipal;

IV - 1 (um) representante dos pais e alunos da rede pública municipal de ensino;

V - 1 (um) representante dos trabalhadores do Município do Rio de Janeiro;

VI - 1 (um) nutricionista, indicado pelo Instituto Annes Dias.

§ 1º - O Presidente indicará seu substituto eventual nas ausências e impedimentos, escolhendo entre um dos representantes descritos nos incisos II e III acima.

§ 2º - Cada uma das categorias acima enunciadas terá, além dos representantes, igual número de suplentes, que tomarão posse na mesma ocasião dos membros titulares, com idêntica duração do mandato.

§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§ 4º - O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho.

Art. 3º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I - fiscalizar, controlar e acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao fornecimento de merenda escolar;

II - acompanhar e orientar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, observados os hábitos alimentares e vocação agrícola do Município, bem como a preferência pelos produtos in natura;

III - propor à Administração as compras de gêneros destinados à merenda escolar;

IV - VETADO;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º - É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, cuja participação é considerada relevante serviço público.

Art. 5º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para atender à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício financeiro de 1995.

Art. 7º - O Conselho de Alimentação Escolar terá dotação orçamentária específica, podendo ser destinado pelo Poder Executivo imóvel municipal para o exercício de suas atividades.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 781-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/14/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2339/95 em 12/07/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 272 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/07/1995 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 14/07/1995 pág. 6/7 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI REVOGADA PELA LEI Nº 3.185 DE 15 DE MARÇO DE 2001.


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