Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3309/2001 Data da Lei 11/23/2001


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LEI N.º 3.309 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

§ 1.º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre dezesseis e vinte e quatro anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2.º Dentro de um prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a freqüência em curso de primeiro, segundo e terceiro graus.

§ 3.º Excetuam-se do disposto nos §§ 1.º e 2.º, os jovens de dezesseis a vinte e quatro anos:

I - portadores de altas habilidades;

II - vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, ou outras entidades legalmente habilitadas;

III - egressos do sistema penal.

§ 4.º Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 3.º do art. 4.º desta Lei.

§ 5.º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2.º O Programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho, supervisionado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e contará com a colaboração da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Art. 3.º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Subprefeituras.

§ 1.º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 2.º O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de R$220,00 (duzentos e vinte reais) por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho.

§ 1.º Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.

§ 2.º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até vinte por cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem através do Programa.

§ 3.º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.

§ 4.º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado, ficando as empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes.

§ 5.º No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Município será a metade dos valores previstos no caput deste artigo.

Art. 5.º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência dez por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.

Art. 6.º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.

§ 1.º As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.

§ 2.º O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.

§ 3.º A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 5.º do art. 3.º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.

§ 4.º As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos federal, estadual e municipal.

§ 5.º As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Programa, mediante a assinatura do Termo de Adesão referido no caput, desde que contratem os jovens referidos no § 3.º do art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. 8.º Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Município e de outras fontes, mediante convênios com a União e o Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em conformidade com art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos referidos no caput obedecerá a seguinte proporcionalidade de:

I - setenta por cento direcionados aos inscritos com formação de até primeiro grau;

II - trinta por cento aos demais inscritos.

Art. 9.º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 10.º VETADO

Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 29/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 11/27/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3309/2001 em 23/11/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 281 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/11/2001 pág. 4/5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 27/11/2001 pág. 4 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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