Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1648/1990 Data da Lei 12/27/1990


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LEI N.º 1.648 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município do Rio de Janeiro relativos ao exercício financeiro de 1991.

Art. 2º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1990.
Parágrafo único – A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1990, acrescida da variação de preços prevista para 1991.

Art. 3º - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-ão em categoria de programação (Atividade e/ou Projeto) classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.

Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal de administração direta, fundos, autarquias e fundações e de investimentos das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha maioria do capital social com direito a voto, indicarão, no seu conjunto, a região ou regiões beneficiadas pelos projetos.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6º - A lei orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 260, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município as despesas com pessoal e encargos deverão respeitar o limite estabelecido pelo art. 38, parágrafo único, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 8º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao serviço da dívida pública municipal.

Art. 9º - As despesas com juros e outros encargos e amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

Art. 10 – O relatório bimestral de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Orgânica do Município, deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 11 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas e sociedades de economia mista, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 12 – As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 5º desta lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção e investimentos prioritários.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 13 – Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta lei.

Art. 14 – Para efeito do disposto no art. 254 da Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto no art. 7º desta lei;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto no art. 8º desta lei;
III – as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I desta lei e à disponibilidade dos recursos.

Art. 15 – A emissão de títulos da dívida pública municipal será limitada à necessidade de recursos para atender:

I – ao serviço da dívida;
II – aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a vinte e cinco por cento da receita tributária líquida;
III – ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Municipal de responsabilidade das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito ao voto.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 16 – O orçamento da seguridade social obecederá ao definido nos arts. 216, 222, 312, e 351 da Lei Orgânica do Município, excetuando-se os parágrafos 3º do primeiro e último destes artigos, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção.

Art. 17 – A proposta orçamentária da seguridade social deverá observar às prioridades constantes do Anexo II desta lei.

Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União ou do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I – revisão das contribuições sociais destinadas a seguridade social de forma a viabilizar os recursos necessários a atender novos encargos e benefícios com a previdência, saúde e assistência social;
II – redução de isenções e incentivos fiscais;
III – redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
IV – aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso, com redução dos acréscimos moratórios relativos ao IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), TIP (Taxa de Iluminação Pública) e TCLLP ( Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública):
V – recuperação do valor real da Unidade de Valor Fiscal do Município;
VI – alteração de alíquotas de tributos municipais.

§ 1º - No projeto de lei orçamentária a estimativa das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo.

§ 2º - Caso não sejam aprovadas as modificações ou estas o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recurso esperados, o Poder Executivo, no decorrer do exercício, providenciará os reajustes necessários, através de decretos, observados os critérios a seguir relacionados:

I – cancelamento linear de cem por cento dos recursos relativos a novos projetos;
II – cancelamento de até sessenta por cento dos recursos relativos a projetos em andamento;
III – cancelamento de até quarenta por cento dos recursos relativos às ações de manutenção;
IV – cancelamento dos restantes quarenta por cento dos recursos relativos aos projetos em andamento;
V – cancelamento dos restantes sessenta por cento dos cursos relativos às ações de manutenção.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 20 – O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo da origem dos recursos esperados por empresa, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará obrigatoriamente:

I – os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II – quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

Art. 21 – Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta lei.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

I – à custa da anulação de dotações destinadas ao investimentos em andamento;
II – sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 22 – Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 23 – Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no menor nível de detalhamento:

I – o orçamento a que pertence;
II – a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

a) Despesas Correntes
1. pessoal e encargos sociais;
2. outras despesas correntes.
b) Despesas de Capital
1. investimentos;
2. inversões financeiras;
3. transferências de capital.

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa a serem discriminados na lei orçamentária.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º - A lei orçamentária incluirá, entre outros, os demonstrativos:

I – das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – da natureza da despesa para cada órgão;
III – da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 323 da Lei Orgânica do Município;
V – evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município.

§ 4º - Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei n.º 4.320.

Art. 24 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no mais detalhado nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.

Art. 25 – O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.

Art. 26 – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1989 em relação aos limites a que se refere o art. 256, III, e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Art. 27 – Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei, inclusive as disposições contidas no art. 24, bem como a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

§ 1º - As mensagens do Prefeito que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

§ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Prefeito, atenderão, no que couber, ao exigido para o orçamento do Município, evidenciando as respectivas exposições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a mensagem que encaminhar à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão central do orçamento, deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sobre informações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Municipal.

Art. 29 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 63, III e IV, da Lei Orgânica do Município, até que seja o projeto aprovado.

Art. 31 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1990, a sua programação poderá ser executada, desde que respeitados os seguintes critérios:

I – para o mês de janeiro de 1991, retirar-se-á a inflação embutida do total da cada dotação consignada para manutenção, achando-se a seguir um doze avos do valor encontrado, que será considerado como valor básico;
II – para os meses subseqüentes, utilizar-se-á o valor básico corrigido pelo índice de inflação oficial acumulado no período.

Parágrafo único – Estes critérios serão aplicados até que o projeto de lei orçamentária seja aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 32 – Na ausência do Plano Plurianual, os projetos com o definido nos Anexos I, II e III desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica do Município.

Art. 33 – A Chefia de Gabinete do Prefeito, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará até o último dia útil do exercício de 1990, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único – Até 31 de janeiro de 1991, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades no mais detalhado nível de categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990 e reabertos na forma do art. 256, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 34 – As normas de Direito Financeiro do Município deverão ser adequadas às eventuais modificações que ocorrerem nas disposições ditadas pala Lei n.º 4.320.

Art. 35 – A lei do orçamento poderá conter dispositivos de forma a agilizar e operacionalizar a sua execução.

Art. 36 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1990.


MARCELLO ALENCAR


ANEXO I

I – PODER LEGISLATIVO

a) Câmara Municipal

1. Adequar as ações no âmbito do Poder Legislativo às novas atribuições constitucionais e legais;

2. implantar a Procuradoria - Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

3. iniciar a informatização dos serviços da Câmara, abrangendo o processamento legislativo, a administração de pessoal, a biblioteca e documentação e o protocolo e arquivo;

4. prosseguir os trabalhos de recuperação do Palácio Pedro Ernesto e de restauração de ser acervo artístico;

5. prover os serviços da Câmara, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, de pessoal necessário à implantação do disposto nos itens 1, 2 e 3;

6. implantar o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Câmara;

b) Tribunal de Contas do Município

1. reorganizar administrativamente e reaparelhar o Tribunal, adaptando sua nova sede às suas atividades;

2. iniciar a informatização dos serviços do Tribunal, com vista ao registro e recuperação de informações;

3. implantar o plano de cargos, carreira e remuneração do Tribunal.

II – PODER EXECUTIVO

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 POR ÁREAS

a) Processo Judiciário

1. Implantar o Cartório da Dívida Ativa, criado pela Lei Estadual n.º 1646, de 27 de abril de 1990.

b) Administração e planejamento

1. Implantar o plano de cargos, carreiras e remuneração da administração direta, indireta e fundacional, de forma gradual, permitindo o preenchimento dos cargos que forem criados mediante concurso público de provas e de provas e títulos; o que conseqüentemente possibilitará a reformulação das estruturas administrativa e funcional;

2. garantir as condições adequadas de funcionamento da administração municipal, no que tange às suas instalações, infra-estrutura e operacionalização e à articulação com o Poder Legislativo;

3. gerir os sistemas de telecomunicações e de transportes oficiais, visando ao melhor atendimento e integração dos órgãos da administração direta;

4. desenvolver o intercâmbio do Município com outros países e com organizações e entidades nacionais e internacionais;

5. representar e defender os interesses do Município junto aos Governos Federal e Estadual;

6. dar continuidade ao desenvolvimento do plano global de informatização, que permitirá à máquina administrativa se tornar cada vez mais eficiente e capaz de melhor atender aos anseios dos cariocas;

7. coordenar o funcionamento de diversos órgãos de deliberação coletiva visando a eficácia de suas decisões;

8. expandir o sistema de arrecadação on line, possibilitando maior controle e melhor aplicação dos recursos públicos;

9. detalhar as diretrizes setoriais do plano diretor, com vista ao reordenamento da Cidade.

10. aperfeiçoar o processo de captação de recursos internos e externos junto às principais fontes de financiamentos;

11. aprimorar as atividades de divulgação, publicidade e relações públicas, com o objetivo de tornar a gestão do Poder Público o mais transparente possível;

12. garantir a estrutura e os mecanismos necessários à operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento, envolvendo a implantação do Sistema de Informações do Município, a elaboração e acompanhamento orçamentário e o controle e acompanhamento de ações e projetos do Governo;

13. ampliar os contatos e entendimentos com comunidade, através das Administrações Regionais;

14. divulgar informações técnicas, séries históricas e dados estatísticos que possibilitem melhor direcionamento dos investimentos públicos e privados;

15. dar prosseguimento à elaboração da planta de valores e à atualização do recadastramento imobiliário;

16. nortear ações que venham a regularizar as diversas formas de posse, o uso e domínio de terras, bem como sua malha fundiária;

c) Educação

1. privilegiar projetos e atividades que visem diretamente o aluno, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Programa Especial de Educação;

2. implantar a descentralização administrativa e orçamentária dos distritos educacionais, priorizando a merenda escolar, o material básico para o seu funcionamento e o material pedagógico;

3. prosseguir com o projeto dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEPs e das Casas da Criança, ampliando o atendimento à criança em horário integral;

4. desenvolver programas que garantam a formação fundamental e contínua do professor, numa perspectiva que assegure sua valorização profissional;

5. reduzir as taxas de evasão e repetência, fundamentando-se, principalmente, mo projeto de alfabetização;

6. dar continuidade ao Programa de Ação Comunitária, com o objetivo de promover o estreitamento das relações escola - sociedade;

7. ampliar a capacidade de atendimento do sistema educacional, através da construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, especialmente na Zona Norte e na Zona Oeste da Cidade;

8. dar continuidade aos programas de recuperação, manutenção e equipamento das unidades escolares, dotando-as de condições que lhes permitam atender adequadamente às diferentes modalidades de ensino ministrado;

9. promover a extinção gradual e progressiva do terceiro turno nas unidades da rede municipal de ensino;

10. prover de pessoal de magistério e de apoio as unidades da rede municipal de ensino público, sobretudo na Zona Oeste e especialmente em Campo Grande e Santa Cruz.

d) Cultura, Turismo e Esporte

1. dar continuidade às ações de preservação do patrimônio histórico e artístico, mediante a restauração, conservação e revitalização de bens e espaços culturais, e especialmente com a restauração do Palacete Princesa Isabel, em Santa Cruz;

2. estabelecer as medidas indispensáveis à plena identificação do processo cultural do Rio de Janeiro com o turismo, o esporte e o lazer, integrando-os aos diversos aspectos da cultura da Cidade;

3. realizar projetos que propiciem a expressão de tendências mais profundas da sociedade carioca, no que tange às suas tradições e costumes;

4. publicar periódicos e livros que atendam tanto ao público leigo quanto aos que se ressintam de obra de conteúdo mais específico sobre temas que abordem as várias expressões culturais de nosso povo;

5. equipar e dinamizar os órgãos municipais, para que a Prefeitura possa projetar uma imagem da Cidade como centro efetivo de turismo cultural, no Brasil e no exterior, visando principalmente a integração da cultura latino-americana;

6. estimular a formação de novas platéias, através da divulgação da produção cultural no Município, dando especial atenção às iniciativas artísticas populares;

7. utilizar novos recursos técnicos de informação, agilizando o atendimento das bibliotecas populares, dotando-as de pessoal especializado e de apoio, recursos para a aquisição de obras e periódicos e para informatizar o catálogo coletivo, para uso interno e externo;

8. integrar ações referentes à cultura afro-brasileira, com o objetivo de difundi-la e enfatizar a sua importância na história nacional;

9. mediar, garantir e fomentar a prática generalizada de atividades esportivas em suas três dimensões: funcionamento, formação e participação;

10. proporcionar capacitação profissional aos meninos de rua, através da produção de materiais e equipamentos esportivos e de lazer;

11. preservar e revitalizar a área do Corredor Cultural, assessorando sempre que necessário os proprietários de imóveis na recuperação de fachadas e interiores;

12. implantar órgãos e medidas de fomento à criação e produção cinematográfica no Município.

e) Habitação, Urbanismo e Meio – Ambiente

1. elaborar e/ou implantar projetos de políticas habitacionais, visando a direcionar as construções para onde haja maior demanda, tendo em vista, principalmente, o desenvolvimento econômico da Cidade e o progresso social da população;

2. promover a edição de normas urbanísticas e ambientais, com a finalidade de disciplinar o uso e a ocupação do solo e direcionar os investimentos públicos;

3. executar novo levantamento aerofotográfico do Município;

4. desenvolver estudos de ecossistemas, marítimos, fluviais e lacustres, aplicados à recuperação e controle ambientais;

5. canalizar rios, com o objetivo de minimizar problemas decorrentes de enchentes;

6. executar obras e serviços que permitam a melhoria do sistema de drenagem existente;

7. realizar obras e instalar benfeitoriais no Jardim Zoológico, bem como conservar e reparar os alojamentos do plantel;

8. desenvolver projetos de educação ambiental, primordialmente sobre a questão da fauna, e expandir estudos e pesquisas voltados para a preservação ecológica;

9. elaborar projetos de sistemas de controle do meio – ambiente, para contenção e redução da poluição sonora e atmosférica;

10. assumir a gestão direta das Áreas de Proteção Ambiental e especialmente as instituídas pela Lei Orgânica do Município;

11. dar tratamento urbanístico a diversas áreas, com o fim de melhor adaptar as condições de lazer e de transporte;

12. direcionar as grandes intervenções urbanísticas para a Zona Oeste e a Baixada de Jacarepaguá e regenerar o meio – ambiente de todo o território municipal;

13. ampliar e preservar as áreas verdes, de recreação e de lazer do Município e ampliar o programa de reflorestamento de encostas e morros, habitados ou não;

14. implantar parques ecológicos na Cidade e expandir as atividades dos existentes, facilitando à população o acesso a essas áreas;

15. aprimorar os sistemas de conservação da Cidade, visando ao atendimento mais eficiente das necessidades diagnosticadas;

16. dar continuidade ao programa de urbanização de parques e praças da Cidade, emprestando ênfase, sobretudo, às áreas da Zona Oeste e da Zona Norte;

17. executar programa de estabilização de encostas, através de obras e estudos geológico - geotécnicos, com o objetivo de evitar catástrofes, principalmente em épocas de chuvas;

18. restaurar e reformar coretos, largos tradicionais, monumentos e chafarizes da Cidade;

19. conservar e ampliar a arborização de logradouros públicos do Município.

f) Comércio

1. prosseguir com a política de instalação/conclusão de pólos industriais/tecnológicos no território municipal, a fim de gerar mais recursos e abrir novas frentes de trabalho;

2. executar o programa de apoio ao empresário do Rio de Janeiro ( Balcão Rio);

3. estimular a comercialização, através de feiras, caravanas de negócios e de moda, de encontros, de balcão de compras e de mostras de tecnologia;

4. apoiar a implantação de empresas, por intermédio da Ação empresarial Rio, do cadastro de terras e de informativo sobre imóveis;

5. desenvolver estudos urbanos, visando à confecção do glossário das atividades econômicas, à estrutura de comércio e à prestação de serviços, além de facilitar o conhecimento do zoneamento e padrões de edificações para essas atividades;

6. apoiar empresas comunitárias e grupos setoriais de produção;

7. executar programa de estudos e pesquisas das atividades econômicas e do setor tecnológico em geral, definindo perfis de oportunidade de investimentos.

g) Transporte

1. Organizar o gerenciamento do trânsito na Cidade, em colaboração com a Polícia Militar, visando a administrar a circulação de veículos, o sistema de sinalização do trânsito e a aplicação de sanções aos infratores;

2. Ampliar a fiscalização do sistema de transporte urbano, através da utilização de veículos e equipamentos de radiocomunicação;

3. Finalizar a elaboração dos projetos dos corredores de transporte de veículo leve sobre trilhos tramway ;

4. Expandir a malha viária, aumentando sua capacidade por meio de melhorias físicas e operacionais;

5. Ampliar o sistema rodoviário municipal das Zonas Norte e Oeste, através da duplicação de seus eixos de circulação de veículos;

6. Integrar os sistemas de transporte do Município, através da construção de terminais rodoviários e de ampliação de áreas de estacionamento.

ANEXO II
PROPRIEDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991

I – reduzir a mortalidade infantil, através da melhoria das condições de assistência à mulher e à criança;

II – implantar o fundo Municipal de Saúde, para o desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária e hospitalar;

III – dar prosseguimento às obras de reforma, ampliação e equipamento de unidades da rede pública de saúde;

IV – combater doenças transmissíveis e endemias, modernizando o sistema de vigilância epidemiológica, intensificando as campanhas de vacinação, equipando com veículos e instrumentos os serviços especializados e dotando-os de pessoal qualificado;

V – aperfeiçoar o sistema de vigilância sanitária, através da fiscalização e do controle de qualidade;
VI – apoiar e ampliar as ações voltadas para assistência à população carente, bem como os idosos e às pessoas portadoras de deficiências, criando condições que garantam sua integração na comunidade;

VII – incentivar e apoiar as ações que permitam o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creches e em unidades pré - escolares;

VIII – integrar ações em favelas, visando ao reassentamento de famílias para execução de trabalho de canalização de rios, além de construção e recuperação da rede de esgotos dessas áreas;

IX – realizar obras de saneamento, para extinção de valas – negras, e de drenagem e pavimentação de becos e vielas, a partir de elaboração de projetos regionais integrados à ação de saúde pública e reflorestamento, através do Projeto: Multirão;

X – buscar a transformação ambiental com a recuperação de áreas de risco, o bloqueamento de assoreamentos nas bacias fluviais e os desentupimentos de galerias de esgoto e redes de drenagem;

XI – construir unidades pré – escolares e recuperar as herdadas do extinto Mobral;

XII – implantar projeto de regularização fundiárias das famílias moradoras em áreas do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS e reassentar as oriundas de áreas de risco em lotes urbanizados;

XIII – reformar e ampliar a sede da Fundação Lar Escola Francisco de Paula e implantar na Zona Oeste uma unidade para crianças portadoras de deficiências;

XIV – dar continuidade à recuperação da população de rua, através de diversas frentes de trabalho, e à reforma e ampliação das instalações da Fazenda Modelo;

XV – urbanizar favelas e áreas habitadas pela população de baixa renda, dando-lhe condições de bem – estar;

XVI – conceder assistência aos seguradores, na forma dos benefícios – previstos na legislação vigente;

XVII – instituir sistema de empréstimos, observando-se normas e regras técnicas previamente estabelecidas, visando a atender as necessidades dos segurados e, simultaneamente, preservando as reservas financeiras do Instituto de Previdência do Município – Previ-Rio;

XVIII – construir unidades habitacionais destinadas a servidores do Município, mediante programa próprio.

ANEXO III
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

a) Iluminação pública

1. modernizar e ampliar o sistema de iluminação pública, assim como controlar as atividades inerentes à respectiva execução, visando à segurança e ao bem-estar da população;

2. efetuar a reparação/manutenção do sistema de iluminação pública e a instalação/manutenção de semáforos da Cidade;

3. preparar análise, aprovação e fiscalização dos projetos de energia elétrica, inclusive planos de expansão, públicos ou privados, bem como executá-los;

4. planejar e executar trabalhos preventivos e corretivos das instalações elétricas dos bens integrantes do patrimônio municipal;

5. realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de energia elétrica;

6. apoiar todos os eventos a serem realizados direta ou indiretamente pela Prefeitura e pelas empresas, autarquias e fundações municipais;

7. fiscalizar e aprovar projetos relativos a aparelhos de transporte: elevador, monta-carga, esteira e escadas rolantes, além de sistemas de ar condicionado.

b) Limpeza pública

1. iniciar ou dar continuidade à construção de usinas de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos, prevendo a solução para o problema de sua disposição final;

2. renovar parte da frota de veículos e equipamentos utilizados pela Prefeitura, de forma a atender ao aumento da demanda decorrente da ampliação de áreas, buscando também a melhoria dos serviços prestados pela sua regularidade e eficácia;

3. reequipar as garagens e postos, a fim de incrementar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública.

c) Turismo

1. criar circuito alternativo de turismo cultural e ecológico com o apoio das Administrações Regionais, associações culturais e de defesa do meio – ambiente, instituições da sociedade civil, empresas de turismo e companhias aéreas;

2. fortalecer o Carnaval do Rio, utilizando a política de lucratividade para apoiar o trabalho das escolas de samba, associações de blocos, frevos, ranchos, clubes e bandas e reativando, também, os carnavais de bairro junto às Administrações Regionais;

3. manter em perfeito estado os imóveis e equipamentos existentes, maximizando o seu uso e aumentando a arrecadação;

4. divulgar circuitos turísticos, a serem implantados, que possam mostrar o patrimônio histórico-cultural dos bairros cariocas;

5. promover eventos de repercussão nacional no Autódromo Internacional Nélson Piquet.

d) Transporte urbano e rodoviário

1. ampliar o sistema viário, aumentando sua capacidade, através de melhorias físicas e operacionais;

2. consolidar a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO) para funcionar como executora dos programas de Governo para o sistema viário e para o sistema de circulação;

3. substituir e modernizar o sistema de trânsito da Cidade, em decorrência da passagem dessas atribuições do Estado para o Município;

4. preservar as ruas de pedestres, terminando com a circulação indiscriminada de veículos, que provoca o desgaste da pavimentação;

5. ampliar o sistema rodoviário municipal das Zonas Norte e Oeste.

e) Conservação e obras públicas

1. Executar obras, utilizando argamassa armada, em Cieps, escolas isoladas, casas da criança e casas comunitárias, postos de saúde, abrigos de ônibus e outros equipamentos de uso coletivo;

2. Dar prosseguimento aos serviços de manutenção de próprios municipais;

3. Intensificar as obras do RIOCENTRO, com vista à realização da II Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1102-A/90 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/31/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1648/90 em 27/12/1990
Tempo de tramitação: 52 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/12/1990 pág. 11 a 14
Publicado no DCM em 31/12/1990 pág. 24 a 30

Forma de Vigência Sancionada




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