Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8881
/
2025
Data da Lei
04/14/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.881 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Declara feriado o dia 7 de julho de 2025
.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o dia 7 de julho de 2025, em razão da realização do encontro da Cúpula do BRICS, sob presidência do Governo Federal.
Art. 2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I - comércio de rua;
II - bares e restaurantes;
III - hotéis, hospedarias e pousadas;
IV - centros e galerias comerciais e shopping centers;
V - estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;
VI - pontos turísticos;
VII - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
VIII - indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;
IX - padarias;
X - estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto; e
XI - estabelecimentos prestadores de serviços e atividades essenciais.
§ 1º Considera-se comércio de rua, para os fins do inciso I do
caput
deste artigo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso aos logradouros públicos.
§ 2º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do
caput
deste artigo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Para os fins do inciso X do
caput
deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, na data referida no art. 1º desta Lei, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessa data, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.
§ 4º Consideram-se serviços e atividades essenciais, para os fins do inciso XI do
caput
deste artigo, aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:
I - serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;
II - serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;
III - serviços de transporte público;
IV - serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;
V - estabelecimentos nos quais se desenvolvam atividades e exercícios físicos;
VI - serviços funerários; e
VII - estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.
Art. 3º O Poder Executivo editará as regras para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/15/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1/2025
Mensagem nº
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
04/15/2025
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 1, de 2025.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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