Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.823, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3038, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 8.823, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações referentes a políticas públicas, programas sociais ou localização de equipamentos públicos destinados a idosos no Município.
Parágrafo único. Incluem-se nas informações a serem divulgadas todas as políticas e programas sociais, públicos ou privados ou em parceria público-privada, dirigidos à população idosa.
Art. 2º O acesso às informações previsto no art. 1º se dará por todos os meios de comunicação, mas principalmente através da internet com a divulgação de informações no Portal da Prefeitura, e abrangerá:
I - nome e descrição dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados aos idosos;
II - endereço, bairro e telefone dos locais onde os programas ou equipamentos sociais são mantidos;
III - horário de funcionamento desses equipamentos e programas; e
IV - legislação que rege esses programas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/28/2025