O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.281, de 21 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1995 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 6.281, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca.
Art. 1° Cria o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca, iniciativa a ser promovida pela Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical.
Parágrafo único. O programa previsto no caput do art. 1º está em conformidade com o Capítulo IV - Do Desenvolvimento Social, Sessão III - Da Cultura, da Lei Orgânica, que determina que o Poder Executivo Municipal deverá estimular a produção, valorização, difusão e circulação da cultura em suas múltiplas manifestações; garantir o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade de formas de expressão cultural; bem como resgatar, incentivar e criar estímulos para preservação da arte e cultura negras. O presente projeto de lei também é norteado, entre outras fontes, pelo Decreto n° 41.036, de 1° de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.
Art. 2º O Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca será orientado pelos seguintes princípios:
I – a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Samba;
II – a universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
III – a participação da sociedade civil;
IV – a interação da política cultural com as demais políticas do Município, de forma a evitar que a falta de diálogo entre os órgãos do Poder Municipal impeça a realização dos eventos de Samba;
V – a valorização da memória e do Patrimônio Cultural Carioca como fator de desenvolvimento social;
VI – a valorização de espaços de prática do Samba, compartilhados entre os mestres/baluartes e os jovens;
VII – o fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Salvaguarda do Samba;
VIII – a valorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do samba, evitando a invisibilidade que lhes é imposta em uma sociedade historicamente heteronormativa, machista e misógina.
Art. 3° São objetivos do Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca:
I – promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;
II – propor medidas que visem o aperfeiçoamento democrático das políticas municipais de cultura já vigentes;
III – estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de Samba, que vem sendo passadas pela oralidade pelos Sambistas;
IV – formular e implementar Políticas Públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao Samba;
V – estimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do Samba;
VI – promover a preservação do Patrimônio Cultural Carioca, material e imaterial;
VII – promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do Samba Carioca na construção da identidade e da história do Rio de Janeiro;
VIII – reforçar os laços de pertencimento entre os cariocas e seus bairros.
Art. 4º O Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca será implementado de acordo com os eixos orientadores e suas respectivas diretrizes, definidos nos artigos seguintes.
Seção I
Da Pesquisa e Memória
Art. 5º Fazem parte desse eixo diretivo:
I – incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o Samba, suas expressões musicais e coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas no Rio, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;
II – incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, clubes, blocos, rodas e escolas de samba, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à Cultura do Samba, dando especial atenção à trajetória das mulheres;
III – promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de Sambistas da Cidade do Rio de Janeiro, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez mais, pelos próprios atores sociais e seus grupos;
IV – inventariar e proteger peças físicas que contem esta história, como cartas, letras manuscritas de sambas, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;
V – promover o levantamento da produção musical, com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;
VI – promover o ensino da Música Popular Carioca nas Escolas da Rede de Ensino Público Municipal.
Seção II
Da Produção, Registro, Promoção e Apoio à Organização
Art. 6º Fazem parte desse eixo diretivo:
I – promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de Sambistas, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando, em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;
II – criar Centros de Referência e Memória do Samba comunitários, onde deverão ser realizados seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de Samba, abertas a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular do Rio, de modo a promover a troca de saberes e promover o samba;
III – apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do Samba, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções dos mestres/baluartes e dos jovens compositores;
IV – promover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino das diversas áreas do Samba;
V – criar mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos Sambistas e seus herdeiros;
VI – fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do samba, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;
VII – estreitar o diálogo com as demais instâncias governamentais de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de Samba nas rádios e tevês públicas;
VIII – incentivar rádios comunitárias para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;
IX – fomentar a promoção de Rodas de Samba que prevejam em seus projetos ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.
Seção III
Do Fomento das Ações de Salvaguarda da Cultura do Samba
Art. 7º A Prefeitura do Rio promoverá o lançamento de editais e seleções públicas visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados neste programa:
I – iniciativas de música, dança, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao Samba, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;
II – iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local, que abordem a relação entre a sua geografia e história com o Samba;
III – iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do Samba Carioca e suas influências.
Art. 8º Empresas particulares sediadas na Cidade do Rio de Janeiro que quiserem investir nos projetos supracitados poderão receber incentivo fiscal, desde que adequadas à Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o incentivo fiscal sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício