Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2384/1995 Data da Lei 11/21/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2384, de 21 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1023, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Augusto Boal.

LEI Nº 2.384, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Art. 1º - Fica a rede pública de saúde do Município obrigada a manter nos seus hospitais atendimento clínico e ambulatorial geriátrico, nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O atendimento previsto no artigo anterior será efetuado de segunda a sexta-feira, no horário de oito às dezessete horas, para regime ambulatorial e ampliando a oferta de leitos para as internações.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde adequará os contratos de trabalho dos profissionais de saúde especializados em geriatria no sentido de viabilizar o atendimento previsto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de l995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 17/1996

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1023/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AUGUSTO BOAL
Data de publicação DCM 11/22/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2384/95 em 21/11/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 189 dias.
Publicado no DCM em 09/10/1995 pág. 5 - VETO TOTAL.
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1995 pág. 1 - VETO TOTAL.
Publicado no DCM em 22/11/1995 pág. 1 - PROMULGAÇÃO.
Publicado no D.O.RIO em 28/11/1995 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO
Representação por Inconstitucionalidade nº 17/1996

Forma de Vigência Promulgada






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