Texto da Lei
LEI Nº 5.133 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;
II – geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo vinte e cinco mil empregos;
III – geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados;
IV – o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento contínuo, uma coqueria e uma termoelétrica;
V- utilização de pelo menos cinquenta por cento da isenção estabelecida no art. 1° e da redução tributária estabelecida no art 2° para projetos de :
a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa-GEE dentre os seguintes:
1) recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías;
2) aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;
3) dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;
4) mitigação e neutralização de gases de efeito estufa-GEEs oriundos da gestão de resíduos;
5) implementação e apoio à ampliação do Programa de Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;
6) desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando a implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;
7) identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras de ilhas de calor;
8) reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca;
9) recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba;
b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações, dentre outras:
1) absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;
2) produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;
3) neutralização e aproveitamento do metano;
4) substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;
5) redução de emissões de gases e partículas de efeito local que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima;
6) captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas certificadas e verificáveis;
7) introdução de filtros biológicos ou artificiais;
c) implantação pela sociedade empresaria, de Centro-Escola de Capacitação Técnica-CECT, que esteja funcionando atendendo a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando a atender à população do entorno do complexo.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS, durante o período de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de complexos siderúrgicos na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Durante o período de cinco anos a contar da data de publicação desta Lei, os serviços de que trata o subitem 14.06 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante do inciso IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006, serão tributados pelo ISS à alíquota de dois por cento.
Art. 4º Durante o período de cinco anos a contar do início da operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante do inciso IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006, os serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados a essa operação, serão tributados pelo ISS à alíquota de dois por cento.
Art. 5º Nas situações de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei, e durante os prazos neles previstos, os tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.
Art. 6º Os benefícios de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei ficam condicionados:
I – ao cumprimento do disposto no art. 3º da Lei n. 4.372/2006, com a redação dada por esta Lei;
II – à utilização de pelo menos cinquenta por cento desses benefícios nas ações citadas no inciso V do art. 3º da Lei 4.372/2006.
Art.7º Caberá ao órgão central do sistema de Gestão Ambiental Municipal, no que se refere às ações de responsabilidade das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste definidas no inciso V do art. 3° da Lei n.° 4.372/2006:
l - estabelecer diretrizes, metas, critérios e técnicas para a sua consecução;
II - aprovar previamente os projetos vinculados àquelas ações;
III - certificar e dar publicidade anual das ações implantadas e em andamento e os respectivos níveis de neutralização das emissões.
Art. 8º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico na Zona Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões de gases de efeito estufa-GEEs, bem como do resultado dos projetos de mitigação que estiver desenvolvendo.
Parágrafo único. As ações de mitigação, salvo as mencionadas na alínea "a" do inciso V do art. 3° da Lei 4.372/2006, poderão se dar fora do Município do Rio de Janeiro sempre que sua escala o justificar tecnicamente.
Art. 9º O disposto no art. 3º da Lei nº 4.372/2006, com a alteração introduzida pelo art. 1º desta Lei, produz efeitos a partir da publicação daquela Lei.
Art. 10. Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no artigo 3º, da Lei nº 4.372/2006, os tomadores finais dos serviços, de que tratam os arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.372/2006, e os arts. 2º ao 4º desta Lei serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos na Lei nº 4.372/2006, e nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/28/2009