Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.698, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 113, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 5.698, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta, e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibida a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares, de forma a ocultar sua existência.
Parágrafo único. Não será permitida, em atendimento a vedação firmada no caput, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.
Art. 2° Serão canceladas as multas emitidas após a data de publicação do presente diploma legal.
Art. 3º A existência de dispositivos eletrônicos deverá ser sinalizada de forma vertical e horizontal a uma distância mínima de duzentos metros de seu local de instalação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 244/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |