Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5698/2014 Data da Lei 03/31/2014


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.698, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 113, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.



LEI Nº 5.698, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Art. 1° Fica proibida a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares, de forma a ocultar sua existência.

Parágrafo único. Não será permitida, em atendimento a vedação firmada no caput, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.

Art. 2° Serão canceladas as multas emitidas após a data de publicação do presente diploma legal.

Art. 3º A existência de dispositivos eletrônicos deverá ser sinalizada de forma vertical e horizontal a uma distância mínima de duzentos metros de seu local de instalação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014



Vereador JORGE FELIPPE

Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 244/2016


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 113/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/24/2014 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.