Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 50/2001 Data da Lei 04/05/2001

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 50, de 5 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 52-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

Art. 1° . Fica criada a modalidade de Feira, denominada Feira Alternativa.

Art. 2° . Considera-se Feira Alternativa aquela que se realiza em caráter transitório, em espaços públicos, no Município do Rio de Janeiro na forma e condições definidas na presente Lei Complementar.

Parágrafo único – As Feiras Alternativas não poderão ter o seu funcionamento após a meia noite.

Art. 3º . Nas Feiras Alternativas será permitida a venda dos seguintes produtos e serviços, de autoria do próprio expositor:

I - quadros, telas e gravuras;

II - entalhes e obras em cobre ou outros metais;

III - artesanatos em tecido, palha, metal, corda, couro, madeira e outros;

IV - bijuterias e jóias, desde que de criação do próprio expositor;

V - esculturas de qualquer material;

VI - móveis artesanais de qualquer material;

VII - artigos de couro e plástico;

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche, doce, cachorro quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, churros, café, chocolate, peixe e frutos do mar, milho verde e batata frita.

IX - moda e confecções alternativas, definidas no Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º . Será obrigatório aos que comercializem gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó, boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º . Às Feiras Alternativas serão permitidas, ainda, a realização de atividades recreativas, musicais e culturais, respeitada a Legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social .

Art. 4º . Nas Feiras Alternativas não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – mercadorias industrializadas de qualquer tipo;

II – mercadorias importadas;

III – produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;

IV – móveis industrializados;

V – óculos de correção visual;

VI – animais;

VII – produtos cuja apresentação ou marca possa induzir o consumidor a pensar tratar-se de produto original;

VIII – bebidas alcoólicas, exceto chope e cerveja;

IX – arma, munição, objetos de corte e outros objetos considerados perigosos;

X – produto inflamável, corrosivo e explosivo e fogos de artifício.

Parágrafo único - Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras na área de alimentação, bem como o contato manual direto com alimentos não acondicionados.

* Art. 5º . O licenciamento da Feira Alternativa, a ser autorizado pelo Prefeito da cidade, dar-se-á mediante a concessão de alvará de autorização transitória expedido pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que apresentados os seguintes documentos:

I – ficha de consulta de aprovação prévia de local deferido;

II – prova de direito de uso de local;

III – documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, atestando o cumprimento das exigências necessárias para atender à segurança do local no que se refere a ocorrência de incêndio e pânico, bem como a especificação da lotação máxima permitida;

IV – “nada a opor” por parte da Região Administrativa em cuja a área de circunscrição seja realizado o evento;

V – Certificado de Inspeção Sanitária, na hipótese de venda de produtos alimentícios.

§ 1º . A realização da Feira Alternativa, prevista no art. 1º desta Lei Complementar, será autorizada por meio de emissão de Alvará semestral expedido em nome do organizador.

§ 2º . O órgão competente do Poder Executivo expedirá licença semestral para o exercício da atividade do expositor.

§ 3º . O Poder Executivo regulamentará as demais exigências para a concessão dos Alvarás e Licenças.

* Representação por Inconstitucionalidade nº 126/205 - Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal nº 50/2001.

Art. 6º . As Feiras Alternativas, em área pública, não poderão ser autorizadas em local situado a menos de mil metros do comércio estabelecido e de outras Feiras Alternativas, realizadas simultaneamente.

§ 1º . As Feiras Alternativas, em área privada, não poderão ser autorizadas para locais situados a menos de mil e quinhentos metros do comércio estabelecido e de outras Feiras Alternativas, realizadas simultaneamente.

§ 2º . As Feiras Alternativas, em Shopping Centers, só terão autorização do Poder Público com a anuência de sessenta por cento dos comerciantes estabelecidos no interior do Shopping .

§ 3° . O disposto no caput deste artigo não se aplica às feiras incluídas na Lei n° 1876, de 29 de junho de 1992.

Art. 7° . As Feiras Alternativas só poderão ser realizadas duas vezes por semana, no mesmo local.

Parágrafo único – Os organizadores das Feiras Alternativas, realizadas em áreas públicas, serão responsáveis, na forma da Lei, pela entrega do espaço, no mesmo estado de integridade, higiene e limpeza em que o encontraram.

Art. 8° . A concessão do Alvará de Autorização Transitória será efetivada mediante o prévio pagamento da taxa de licença de estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município.

Parágrafo único – A Feira Alternativa realizada em área pública será cobrada, também, a taxa de uso de área pública, observado o disposto no Código Tributário do Município.

Art. 9° . A não observância aos ditames desta Lei Complementar ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I – apreensão das mercadorias;

II – mercadejar sem autorização: multa de 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos), aplicada em dobro em caso de reincidência;

III – cassação do Alvará de Autorização Transitória;

IV – mercadejar em desacordo com os termos de sua autorização: multa de 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos);

V – não se apresentar em rigorosas condições de asseio (comércio de produtos alimentícios): multa de 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos);

VI – comercializar produtos proibidos por esta Lei Complementar: multa de 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos);

VII – uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio (na hipótese de utilização de área pública): multa de 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos);

VIII – prejuízo de fluxo de pedestre na calçada (na hipótese de utilização de área pública) multa de: 250,8 Ufir’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos).

Art. 10 . Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO

Caracterizam-se como produtos artesanais aqueles manufaturados e comercializados nas Feiras Alternativas em pequenas quantidades, de no máximo cinco unidades de cada peça, que sejam produzidas pelo próprio artista ou artesão, em regime caseiro ou de oficina de fundo de quintal e desde que:

I – em se tratando de camisetas estampadas, aquelas pintadas à mão ou através de silk-screen, preferencialmente produzidas na própria feira e à vista do consumidor;

II – no caso de calças, blusas e outras peças do vestuário, aquelas feitas à mão em máquina não industrial ou que recebam apliques e/ou bordados;

III – tratando-se de artigos de cama, mesa e banho, aqueles que receberam tratamento personalizado, como pintura ou aplicação de desenhos, bordados ou estampas;

IV – em se tratando de artigos de linha, lã ou malha, em crochê ou tricô, somente aqueles produzidos à mão.

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 52/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM04/27/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 19/01/2000 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/01/2000 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/04/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 12/04/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2001 pág. 3 - REPUBLICADO DA LEI COMPLEMENTAR
Publicado no DCM em 27/04/2001 pág. 1 - REPUBLICADO DA LEI COMPLEMENTAR POR OMISSÃO DO ANEXO
Publicado no D.O.RIO em 30/04/2001 pág. 3 - REPUBLICADO DA LEI COMPLEMENTAR POR OMISSÃO DO ANEXO


Forma de Vigência Promulgada
Revogação Representação por Inconstitucionalidade nº 126/205 - Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal nº 50/2001.





Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade(RI) n° 126/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.