Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3159/2000 Data da Lei 12/15/2000


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LEI N.º 3.159 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração municipal direta, indireta e fundacional quando da renovação de suas frotas veiculares leves, o farão obrigatoriamente, com veículos que usem como combustível o gás metano veicular.

Parágrafo Único. A reposição de unidades isoladas, também se subordina à regra acima.

Art. 2º - Constituem-se exceção a regra acima as situações em que, razões técnicas, devidamente comprovadas, contra-indiquem ou impeçam, a opção por veículos movidos a gás metano veicular.

Art. 3º - Constatada a impossibilidade técnica ou logística do uso do gás metano veicular, se estudará a viabilidade técnica e econômica do emprego da energia elétrica.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá adquirir unidades leves do Ciclo Otto, para posterior conversão, sempre que se configurem, isolada ou simultaneamente, as seguintes situações:

I - monopólio, oligopólio ou cartel de fornecedores;

II - preço final da unidade convertida menor do que o preço final da unidade saída de fábrica.

Parágrafo Único. A conversão citada no caput se dará, sempre e necessariamente, em oficina especializada e devidamente credenciada.

Art. 5º - Nas análises baseadas nas relações entre custos e benefícios, estarão sempre presentes os benefícios, diretos e indiretos, decorrentes da desoneração ambiental, da geração de emprego e renda e das peculiaridades e potencialidades da nossa matriz energética.

Art. 6º - No fiel cumprimento do que dispõe esta Lei o Poder Público se pautará pelo que rezam os arts. 460, 461, VI e 463, III, b todos da Lei Orgânica, sem prejuízo do que mais dispuser a legislação vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1781/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 12/19/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3159/2000 em 15/12/2000
Tempo de tramitação: 358 dias.
Publicado no DCM em 19/12/2000 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 19/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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