Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3249, de 11 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1261-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.249, DE 11 DE ULHO DE 2001
Art. 1º Fica criado o Conselho da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao Conselho da Guarda Municipal:
I – assessorar e propor ao Prefeito medidas que visem ao aperfeiçoamento permanente do relacionamento entre os prestadores e executores das funções da Guarda Municipal e os órgãos municipais e usuários dos serviços públicos;
II – propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III – supervisionar a formação e o treinamento dos agentes da Guarda Municipal;
IV – avaliar e rever periodicamente as políticas operacionais de entidade que execute as funções da Guarda Municipal, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios, normas e garantias de um Estado Democrático de Direito, velando especialmente para que estas políticas operacionais não se limitem a viabilizar a autoexecutoriedade dos atos de controle e disciplinamento urbano da administração;
V – conhecer, processar e deliberar, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer do povo, sobre eventuais desvios do planejamento estratégico, orientação tática e desenvolvimento das atividades operacionais e administrativas de entidade que execute as funções da Guarda Municipal, tendo em vista a consecução plena de suas funções institucionais e sua adequação aos princípios, normas e garantias de um Estado Democrático de Direito;
VI – propor o seu regimento interno;
VII – coordenar e garantir a fruição plena das informações sobre os serviços de Guarda Municipal entre os órgãos públicos e a sociedade civil.
§ 1º As funções institucionais da Guarda Municipal são as definidas na Lei nº 1.887, de 27 de julho de 1992, que criou a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância.
§ 2º O Conselho da Guarda Municipal, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso IV, produzirá relatório semestral circunstanciado, com eventuais proposições, subscrito por todos os seus integrantes, a ser encaminhado ao Prefeito e aos membros do Poder Legislativo Municipal e ao qual se dará ampla publicidade para informação da sociedade civil.
Art. 3º O Conselho da Guarda Municipal será composto por:
I – representante da Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro–Fam-Rio;
II – representante da Federação das Associações de Favelas do Município do Rio de Janeiro–Faf-Rio;
III – representante do Movimento Viva Rio;
IV – representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro;
V – representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
VI – representante do Instituto Superior de Estudos da Religião–Iser;
VII – representante do órgão estadual encarregado da execução da política de segurança pública;
VIII – representante do órgão municipal encarregado da execução da política de proteção e preservação ambiental;
IX – representante do órgão municipal encarregado do licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;
X – representante do órgão municipal encarregado da execução da política habitacional;
XI – representante do órgão municipal encarregado do gerenciamento e engenharia do tráfego de veículos;
XII – representante do órgão municipal encarregado de executar a política de apoio ao turismo e ao turista;
XIII – representante do órgão municipal encarregado de coordenar as ações da defesa civil;
XIV – representante dos interesses de proteção e guarda de bens e instalações municipais, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
Art. 4º Os integrantes do Conselho da Guarda Municipal serão nomeados pelo Prefeito, para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho da Guarda Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente, na forma de regimento interno.
Art. 6º As deliberações e pronunciamentos do Conselho da Guarda Municipal não terão força executória administrativa.
Art. 7º O Conselho da Guarda Municipal contará com estrutura administrativa suficiente para o desempenho de suas atribuições e rubrica própria de unidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |