Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.367, de 27 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 369, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 5.367, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar, e dá outras providência.
Art.1º As escolas públicas e particulares do Município deverão manter em seus arquivos o cadastramento dos veículos ou cooperativa de veículos que realizam o transporte escolar dos alunos matriculados.
Art. 2° No cadastramento de que trata o art. 1° deverão constar os seguintes dados:
I – qualificação completa do condutor do veículo contendo: nome, endereço, telefone, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, observando-se o prazo de validade;
II – descrição completa do veículo com a capacidade de lotação;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
§ 1º Deverá ser mantido sempre no veículo a declaração do autorizatário informando o número de alunos e professores transportados por turno de cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados.
§ 2º Não será inscrito no cadastramento aquele que tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.
Art. 3º Em caso de cooperativa de veículos, estas deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
II – registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro;
III – ata da Assembléia Geral de Constituição, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; e
IV- listagem nominal dos cooperativistas, observando o disposto nos incisos I, III e § 2º do art. 2º.
Art. 4º O condutor do veículo deverá prestar declaração anual ao estabelecimento de ensino de que encontra-se regularmente habilitado junto ao órgão competente, não havendo qualquer fato impeditivo para o exercício da atividade de transporte escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |