Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 273/2024 Data da Lei 07/17/2024

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LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E OBJETIVOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA AUTÓDROMO PARQUE DE GUARATIBA

Art. 1º Fica reconhecida pelo Município do Rio de Janeiro, como de interesse público desportivo e ambiental, a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, a ser construído na Avenida Dom João VI, no bairro de Guaratiba, na Cidade do Rio de Janeiro, constituindo-se como espaço destinado à prática do esporte automobilístico.

Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba (OUC), compreendendo um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários dos imóveis situados na área de abrangência da OUC, moradores do entorno e investidores privados, visando à criação e implantação do Autódromo Parque de Guaratiba com objetivo de reintroduzir na Cidade do Rio de Janeiro equipamento destinado a competições automotivas, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º A Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba tem por finalidade a criação do novo Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro, incorporando-se áreas privadas e públicas que estejam situadas na área de abrangência da OUC, que serão destinadas à implantação de atividades desportivas, turísticas e ambientais, que terão seus usos consagrados à realização de eventos para a Cidade do Rio de Janeiro, predominantemente da modalidade automobilística.

Parágrafo único. As áreas privadas que fazem parte do PAL 18.529 deverão ser remembradas e configuradas em novo PAA/PAL, a ser elaborado com a finalidade de constituírem-se em lote único.



CAPÍTULO II
DO PLANO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 4º A OUC será implementada pelo Poder Executivo Municipal, na forma prevista nesta Lei Complementar, na legislação em vigor e consoante ao Plano da Operação Urbana Consorciada.

Parágrafo único. A OUC Autódromo Parque de Guaratiba estabelece mecanismos legais para obtenção de arrecadação de investimentos financeiros, através da Transferência do Direito de Construir (TDC), possibilitando à iniciativa privada, direcionar os recursos provenientes da presente OUC para a execução de seus objetivos e contrapartidas, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º São princípios e diretrizes do Plano da Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba:

I - a sinergia entre desenvolvimento social, progresso econômico e meio ambiente, garantindo-se a sustentabilidade do projeto Autódromo Parque de Guaratiba;

II - a transparência do processo decisório;
III - a participação social;
IV - a promoção do desporto automobilístico; e

V - a priorização do adensamento de áreas com infraestrutura condizente.

Art. 6º Os objetivos do Plano da Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba são:

I - a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, destinado à realização de competições desportivas, automobilísticas e eventos;

II - a elaboração do Masterplan de toda a área de implantação, a ser aprovado pelo Poder Público Municipal, de modo a propiciar a regularização do imóvel e a adequação dos espaços componentes desta Operação Urbana Consorciada Autódromo Parque de Guaratiba;

III - a cessão de lotes de propriedade privada, de forma a promover a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, com a integração de espaços públicos, que deverão ser destinados ao complexo desportivo e ambiental;

IV - a desafetação de áreas públicas para fins da implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, que serão compensadas e realocadas, configurando no novo PAA/PAL a ser aprovado;

V - a desapropriação de imóveis que se encontrem dentro da área de abrangência da OUC que venham a interferir na integração da área destinada à implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, sendo resguardado o direito à moradia digna nas hipóteses de reassentamento, quando couber;

VI - a operação, manutenção e conservação de todo o complexo do Autódromo Parque de Guaratiba, bem como da execução de adequação da infraestrutura dos serviços públicos existentes e integrada ao Plano de Intervenções da OUC, que será de responsabilidade e custeio exclusivo da iniciativa privada;


VII - implantação de estação de Bus Rapid Transit – BRT da Transoeste, necessária à integração por transporte público do Autódromo Parque de Guaratiba às demais regiões da Cidade, respeitado o dimensionamento adequado ao atendimento à demanda de público do equipamento, de acordo com a avaliação do órgão municipal responsável pelo transporte;

VIII - a manutenção das áreas de preservação ambiental e das áreas públicas contidas na área de abrangência da OUC, sob a responsabilidade e custeio da iniciativa privada, contemplando a preservação da fauna e flora local, criando ambiente integrado à contemplação e à paisagem;

IX - implantação, aplicação e utilização de tecnologias de sustentabilidade, com adoção de padrões construtivos, sistemas operacionais, conscientização e educação ao público visitante e usuários de conceitos de sustentabilidade ambiental, visando a eficiência energética de todo o Complexo, mediante instalações de painéis de energia fotovoltaica, iluminação à LED, economia de recursos naturais, sistemas de reuso de águas servidas, captação de água de chuvas e demais técnicas a serem contempladas com aplicação conjunta, tais como:

a) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa;
b) telhado verde;
c) jardins de chuva;
d) valas ou trincheiras de infiltração; e
e) bueiros ecológicos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação dos conceitos descritos nas alíneas do art. 6º, IX de maneira conjunta para a construção do Autódromo Parque de Guaratiba, deverá ser apresentada justificativa ao órgão competente.





SEÇÃO I
DA DELIMITAÇÃO E DA SETORIZAÇÃO

Art. 7º A área de abrangência da Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba será subdividida pelos seguintes setores:

I - Setor I - área destinada à implementação do Autódromo Parque de Guaratiba, delimitada a oeste pela Avenida Dom João VI e pelo trecho do Rio Piraquê, situado entre a Avenida Dom João VI e a Estrada da Matriz, ao norte pela Estrada da Capoeira Grande, ao sul pela Estrada da Matriz e a leste pela Rua 74 do PAL 18.529, correspondente a 2.210.025m² (dois milhões, duzentos e dez mil e 25 metros quadrados);

II - Setor II - Áreas Receptoras de Potencial Construtivo:

a) Setor II-A: terrenos situados na faixa de até 500 (quinhentos) metros da Avenida Brasil, linhas férreas e metroviárias e Bus Rapid Transit (BRT), situados na Área de Planejamento 3, AP-3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador;

b) Setor II-B - delimitado a oeste e norte pelo Canal de Marapendi e Lagoa da Tijuca e a sul pela Avenida Armando Lombardi, até seu entroncamento com a Ponte da Estrada da Barra da Tijuca;


c) Setor II-C - delimitado ao norte pela Avenida das Américas, a oeste pelo PAL 30.616, condomínio Santa Lúcia, ao sul pela Avenida Dulcídio Cardoso e a leste pelo Canal de Marapendi, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

d) Setor II-D - delimitado ao norte pelo Canal de Marapendi, ao sul pela Avenida Lúcio Costa, a leste pelo limite do PAL 5.220 – Jardim Oceânico e a oeste pelo limite do PAL
27.560 – Parque da Prosperidade, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

e) Setor II-E - área localizada entre a Avenida Lúcio Costa ao sul, a orla da Lagoa e do Canal de Marapendi e sua faixa marginal de proteção a norte e oeste e a Rua Heráclito Gonçalves a leste;

f) Setor II-F - delimitado ao sul pela Avenida das Américas, a oeste pela Avenida Ayrton Senna, a norte inclui o PAL 45.209, a oeste pelas Avenidas Luís Carlos Prestes e a leste pelo PAL 46.122;

g) Setor II-G - delimitado a oeste pela Avenida Rachel de Queiroz, a leste pela Avenida Ayrton Senna, ao sul pela Avenida Jorge Curi e ao norte pela margem da Lagoa de Jacarepaguá, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial da Força Aérea Brasileira, pelo Clube da Aeronáutica Barra e pelas instalações destinadas à operação do Aeroporto de Jacarepaguá;

h) Setor II-H - área situada entre o traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul, pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelas margens da Lagoa de Jacarepaguá ao norte e pelos limites dos empreendimentos Alphagreen e Alphaland Residence Club a leste;

i) Setor II-I - delimitado a leste pela Avenida Ayrton Senna, a oeste pela Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, ao norte pela Avenida das Américas e PAL 49.837 e ao sul pela orla da Lagoa de Marapendi e sua faixa marginal de proteção, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

j) Setor II-J - delimitado ao sul pela Rua Ministro Aliomar Baleeiro, Rua Alberto Cavalcanti, Rua Malba Tahan até a Rua Nelson Traquino, Rua Coronel João Olintho, Rua Maurício da Costa Faria a norte pela Avenida das Américas e a leste pela Avenida Alfredo Balthazar da Silveira e a oeste com a Avenida Gilka Machado, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

k) Setor II-K - delimitado ao norte pelo curso do Canal das Taxas e o prolongamento da Avenida Teotônio Vilela, a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, a sul pela Avenida Lucio Costa e a leste pela Avenida Gilka Machado, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

l) Setor II-L - área compreendida entre a Avenida das Américas ao norte, Avenida Vereador Alceu de Carvalho a leste, Avenida Canal de Piabas ao sul e Avenida Hebe Camargo a oeste, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

m) Setor II-M - área delimitada pela Avenida Salvador Allende a oeste, pelo traçado da Via 4 do PA 8.997 ao sul e o traçado da Via de ligação entre a Avenida Salvador Allende e a Via 4 ao norte e a leste, excluídas as áreas ocupadas pelo Laboratório de Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

n) Setor II-N - área delimitada pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno ao sul, a Avenida Salvador Allende a oeste, a Estrada Arroio Pavuna a leste e a Estrada dos Bandeirantes ao norte;

o) Setor II-O - área delimitada ao sul pela Avenida Vitor Konder, a oeste pela Estrada da Barra da Tijuca, ao norte pela Estrada das Furnas e a leste pela curva de nível de 100m (cem metros) do Maciço da Tijuca, excluídas as áreas atualmente ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

p) Setor II-P - área do PAL 44.126 situada na Avenida Salvador Allende;

q) Setor II-Q - área do PAL 45.678 situada na Avenida Engenheiro Hermano Jordão Freire;

r) Setor II-R - Rua Professor Hermes 231.

Parágrafo único. Os setores mencionados nos incisos I e II deste artigo encontram-se respectivamente mapeados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.


SEÇÃO II
DO PROGRAMA BÁSICO DE OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 8º O Programa Básico de Operação Urbana Consorciada dar-se-á mediante a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) das áreas integrantes do Setor I da OUC para áreas localizadas no Setor II, descritos no Capítulo I, Seção I – Da Delimitação e da Setorização desta Lei Complementar, com o objetivo de promover a obtenção de recursos financeiros para a implantação do Autódromo Parque de Guaratiba.

Parágrafo único. O potencial construtivo objeto da Transferência do Direito de Construir estabelecida no caput deste artigo refere-se ao CAM, Coeficiente de Aproveitamento Máximo, permitido para os locais estabelecidos como áreas cedentes.

Art. 9º Para fins de aplicação da Transferência do Direito de Construir serão consideradas áreas cedentes de potencial construtivo os lotes de propriedade privada, constantes do PAL 18.529 de 30/09/1953, integrantes do perímetro da OUC, com potencial construtivo total limitado a 1.746.886m² (um milhão setecentos e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis metros quadrados).

§ 1º As áreas públicas constantes do PAL 18.529 de 30/09/1953, constituídas de ruas, praças, lotes destinados a escolas e ou equipamentos de serviços públicos, que serão desafetadas para fins de integração ao Autódromo Parque de Guaratiba, não serão consideradas como áreas cedentes de potencial construtivo.

§ 2º Os lotes situados no PAL 18.529 de 30/09/1953 que necessitem ser desapropriados, por estrita necessidade da implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, não serão considerados como áreas cedentes de potencial construtivo.

§ 3º Os terrenos existentes no Setor I poderão transferir os seus potenciais construtivos, total ou parcialmente, para terrenos compreendidos no Setor II, devendo o processo ser devidamente registrado por escritura pública.

§ 4º Em caso de não existir disponibilidade temporária de lotes receptores situados no Setor II, os potenciais construtivos a serem transferidos, relativos aos lotes cedentes, poderão ser adquiridos sem as devidas aplicações imediatas em projetos de edificações, resguardado o direito de suas aplicações a posteriori, dentro do prazo de vigência da OUC.


§ 5º A aplicação da Transferência do Direito de Construir do Setor I para o Setor II, bem como para os Adquirentes do Potencial Construtivo enquadrados no § 4º deste artigo, efetivar-se-á quando do cumprimento de todas as obrigações constantes nesta Lei Complementar.

§ 6º Nas regiões receptoras onde viger relação entre área de terreno e número máximo de unidades, aplica-se o parâmetro mínimo de 100 m² (cem metros quadrados) de área privativa.

Art. 10. Para fins de transferência do Direito de Construir previsto no art. 9º será aplicado o índice de equivalência entre o Setor I e o Setor II, conforme Anexo III – Quadro de Equivalência entre Potencial Construtivo do Setor I e o Setor II desta Lei Complementar, resultando no valor máximo previsto no art. 11.

Art. 11. O potencial construtivo total passível de ser aplicado no Setor II – Áreas Receptoras de Potencial Construtivo é limitado a 581.463 m2 (quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e três metros quadrados).

§ 1º O potencial construtivo a ser transferido deverá ser utilizado, exclusivamente, nos lotes cuja legislação urbanística em vigor permita os seguintes usos:

I - unifamiliar, desde que não edificados ou ocupados e com área mínima de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

II - residencial multifamiliar;

III - uso misto;

IV - comercial;

V - serviços;

VI - hotelaria; e

VII - lotes destinados a clubes.

§ 2º Para o caso de áreas receptoras, situadas no Setor II, cujos usos não se encontram definidos em legislação em vigor, deverão prevalecer os novos usos estabelecidos na presente Lei Complementar.

§ 3º Não será permitida a Transferência do Direito de Construir nem a transformação de uso, para terrenos e ou imóveis que já possuam construções legalizadas de condomínios existentes com exclusivo uso residencial unifamiliar.

§ 4º As edificações que abriguem usos ou atividades construídas de forma irregular, ilegal e/ou inadequadas, não poderão receber a Transferência de Potencial Construtivo nem sofrer qualquer tipo de modificações e acréscimos.

§ 5º Fica permitida a aplicação da Transferência do Direito de Construir com uso residencial multifamiliar para terrenos e/ou imóveis que tenham atualmente o uso de clube, desde que estejam situados no Setor II, garantindo, porém, a permanência de uma área mínima de 20% (vinte por cento) da área original do seu terreno, para os casos de clubes existentes e com atividades comprovadas como de uso de clube.

Art. 12. Para efeito da aplicação da Transferência do Direito de Construir serão considerados os seguintes parâmetros edilícios nas áreas receptoras do Setor II:

I - lotes receptores situados no Setor II-A:

a) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM): acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco) sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) estabelecido na Lei Complementar nº 270/2024;

b) Gabarito: acréscimo de mais 3 (três) pavimentos em até 9 (nove) metros de altura sobre o gabarito vigente.

II - lotes receptores situados no Setor - B:

a) CAM = 2,0 (dois);

b) TO = 50% (cinquenta por cento);

c) Gabarito: 9 (nove) pavimentos de qualquer natureza, em 27 (vinte e sete) metros;

d) Uso residencial multifamiliar, comercial e serviços.

III - lotes receptores situados nos Setores II-C, II-D e II-E:

a) CAM = 3,0 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 19 (dezenove) pavimentos de qualquer natureza, em 57 (cinquenta e sete) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

IV - lotes receptores situados no Setor II-F:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) Uso residencial multifamiliar, comercial e serviços.

V - lotes receptores situados no Setor II-G:

a) CAM = 2 (dois);

b) TO = 50% (cinquenta por cento);

c) Gabarito: 4 (quatro) pavimentos de qualquer natureza, em 12 (doze) metros para uso residencial multifamiliar e 2 (dois) pavimentos em 6 (seis) metros para uso comercial, serviços e logística;

d) Uso residencial multifamiliar, para lotes com testada para a Avenida Rachel de Queiroz e uso comercial para o restante, admitindo-se a edificação de galpões de logística para centro de distribuição de cargas e produtos não específicos para as atividades aeroportuárias;

e) Lote mínimo de 2.000 (dois mil) metros quadrados.

VI - lotes receptores situados no Setor II-H:

a) CAB = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

VII - lotes receptores situados no Setor II-I:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) Uso multifamiliar não limitado a núcleos, sem limitação de área máxima para núcleos.

VIII - lotes receptores situados no Setor II- J:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 13 (treze) pavimentos de qualquer natureza, em 39 (trinta e nove) metros;

d) Uso residencial multifamiliar, comercial e misto.

IX - lotes receptores situados no Setor II-K:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 12 (doze) pavimentos de qualquer natureza, em 36 (trinta e seis) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

X - lotes receptores situados no Setor II-L:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 13 (treze) pavimentos de qualquer natureza, em 39 (trinta e nove) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

XI - lotes receptores situados no Setor II-M:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 25% (vinte e cinco por cento);

c) Gabarito: 13 (treze) pavimentos de qualquer natureza, em 39 (trinta e nove) metros;

d) Uso comercial e residencial multifamiliar, não limitado a núcleos, sendo vedados os usos industriais, de logística e serviços.

XII - lotes receptores situados no Setor II-N:

a) CAM = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) Uso residencial multifamiliar para os lotes não edificados, incluindo os lotes com usos comerciais, clubes e demais estabelecimentos.

XIII - lotes receptores situados no Setor II - O:

a) CAM = 1,5 (um e cinco décimos);

b) TO = 50% (cinquenta por cento);

c) Gabarito: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza, em 9 (nove) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

XIV - lotes receptores situados no Setor II-P:

a) CAB = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;

d) Uso multifamiliar e misto.

XV - lotes receptores situados no Setor II-Q:

a) CAB = 1,75 (um por setenta e cinco);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 4 (quatro) pavimentos de qualquer natureza, em 12 (doze) metros;

d) Uso residencial multifamiliar.

XVI - lotes receptores situados no Setor II-R:

a) CAB = 3 (três);

b) TO = 30% (trinta por cento);

c) Gabarito: 20 (vinte) pavimentos de qualquer natureza, em 63 (sessenta e três) metros;

d) Uso residencial multifamiliar, comercial e misto.



XVII - lotes receptores situados no Setor II-S:

a) CAB = 7 (sete);

b) TO = 70% (setenta por cento);

c) Gabarito: 22 (vinte e dois) pavimentos de qualquer natureza;


d) Uso multifamiliar e misto.

XVIII - lotes receptores situados no Setor II-T:

a) CAB = 6 (seis);

b) TO = 70% (setenta por cento);

c) Gabarito: 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, em 54 (cinquenta e quatro) metros;


d) Uso multifamiliar e misto.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da obrigação contida no Decreto nº 3046/1981, de construção de edificações ou unidades de uso comercial para os Grupamentos.

§ 2º Fica permitido, no Setor II-G: novo parcelamento com desmembramento da fração do lote original do Aeroporto de Jacarepaguá, a ser destinado para criação de lotes residenciais multifamiliares, com testada para a Avenida Rachel de Queiroz, até o limite de profundidade de 500 (quinhentos) metros, exclusivamente reservado como residência para militares da Força Aérea Brasileira.

§ 3° Os gabaritos previstos para as áreas receptoras do Setor II deverão observar as condições de sombreamento estabelecidas no Decreto nº 20.504, de 13 de setembro de 2001;

§ 4° No lote 2 do PAL 41.556, situado no Setor II-D, as edificações com frente para a Avenida Lúcio Costa, terão 1 (um) pavimento de acesso, 6 (seis) pavimentos tipo e o pavimento de cobertura previsto no inciso XXVIII do Capítulo II – Disposições Gerais do Decreto n° 3036/1981, com altura de 24m (vinte e quatro metros), e as demais edificações com 18 (dezoito) pavimentos de qualquer natureza, com altura de 54m (cinquenta e quatro metros).

Art. 13. A absorção de potencial construtivo advindo da aplicação da transferência do direito de construir não será permitida em quaisquer unidades de conservação da natureza, bem como em áreas de entorno de bens tombados e demais áreas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

Art. 14. O controle da transferência do direito de construir será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico – SMDUE, ou órgão que o suceda, que expedirá, mediante requerimento:

I - Termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente, mediante a comprovação da regularidade de cumprimento das obrigações relativas às contrapartidas estabelecidas na presente OUC;



II - Certidão de Potencial Construtivo Transferido ao proprietário do imóvel receptor, mediante comprovação da regularidade de pagamento, pelo proprietário do imóvel receptor ao proprietário do imóvel cedente, dos valores totais ou parciais das aquisições do potencial construtivo transferido.

§ 1º Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor de potencial construtivo.

§ 2º Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao imóvel cedente ou à parte dele.

§ 3º A emissão do Habite-se de obra beneficiada pela OUC Autódromo Parque de Guaratiba, somente será autorizada e concedida mediante à comprovação de regularidade do pagamento do valor integral do potencial construtivo transferido.
SEÇÃO III
DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 15. As contrapartidas estabelecidas deverão ser implantadas conforme cronograma de execução, aprovado pelo Poder Público Municipal, devendo ser compatível com o recebimento dos recursos financeiros advindos da Transferência do Direito de Construir.

Art. 16. São contrapartidas exigíveis da parte privada durante a duração desta Operação, além das demais previstas nesta Lei Complementar, as seguintes:

I - elaboração, apresentação e aprovação do Masterplan do Autódromo Parque de Guaratiba, em conformidade com esta Lei Complementar, o qual deverá conter os respectivos projetos técnicos construtivos de arquitetura e engenharia, projetos complementares, memorial descritivo do método construtivo, especificação de materiais, orçamento detalhado, estudo ambiental a ser definido pelo órgão competente e cronograma físico financeiro referente às etapas construtivas até a finalização das obras e aceitação dos serviços pelo Município;

II - elaboração, apresentação e aprovação dos PAA e PAL substitutivos do PAL 18.529 de 30/09/1953, considerando todas as adequações necessárias à implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, as devidas desafetações e novas doações de áreas públicas, para posterior execução da sua implantação;

III - comprovação da doação dos lotes originalmente privados com respectivas averbações no Registro Geral de Imóveis – RGI;

IV - elaboração, apresentação e aprovação do plano de manutenção do paisagismo, dos espaços públicos do Autódromo Parque de Guaratiba;

V - apresentação do projeto para implantação de nova estação de BRT da Transoeste que atenda a demanda do Autódromo Guaratiba, de acordo com a avaliação do órgão municipal responsável pelo transporte, a ser construída em posição estratégica para atendimento do público do Autódromo, bem como do plano de melhoria de fluxo, de impacto viário, de transporte público, de estacionamentos, de acessibilidade para pedestres, no entorno do Autódromo Parque de Guaratiba;

VI - apresentação de plano de alcance social para as comunidades vizinhas à área de abrangência do Autódromo Parque de Guaratiba, tendo como centralidade a absorção de mão de obra local;

VII - celebração de termo de responsabilização pelos serviços de manutenção e operação do Complexo automobilístico com recomposição e reparos que se fizerem necessários; serviços de limpeza urbana com varrição e recolhimento, separação de resíduos e reciclagem; de segurança física aos usuários, aos equipamentos públicos e do patrimônio geral; de organização do estacionamento e de público visitante; de paisagismo e tratamento de áreas verdes, incluindo poda de árvores, arbustos e gramados, plantio de espécies, adubação, irrigação e tratamento do solo e da iluminação dentro do Autódromo;

VIII - elaboração e aprovação pelo órgão competente de plano de manejo das Áreas de Preservação Permanente e áreas públicas situadas no Setor I da OUC Autódromo Parque Guaratiba, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, preservando mangues e corpos hídricos adjacentes;

IX - destinação de um lote de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) no Setor I, com testada mínima de 35m (trinta e cinco metros) para a construção de unidade pública de educação infantil, com acesso pela Estrada da Matriz;

X - destinação de um lote de no mínimo 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) no Setor I, cuja destinação será a construção de equipamento de esporte e lazer com livre acesso à população, com acesso pela Estrada da Matriz;

XI - a execução de módulos com duas salas de 40 m² (quarenta metros quadrados), conforme Anexo IV, preferencialmente nas escolas municipais Euclides Roxo e Floripes Angladas Lucas, em Guaratiba, 10ª Coordenadoria Regional de Educação, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal de Educação não faça a solicitação descrita no inciso XI em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar, tal contrapartida tornar-se-á nula.

Art. 17. Para a obtenção da licença de construção, com a utilização do potencial construtivo oriundo desta OUC, o requerente deverá recolher contrapartida financeira de cento e cinquenta reais por metro quadrado (R$ 150,00 por m²) transferido.

§1º A contrapartida mencionada no caput será paga em três parcelas, conforme os incisos I a III:

I - vinte por cento (20 %) para a emissão da licença de obras;

II - quarenta por cento (40%) para o início das obras;

III - quarenta por cento (40%) para a emissão da certidão de Habite-se ou conclusão de obras.

§2º Os valores arrecadados deverão ser recolhidos para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, instituído pela Lei Municipal n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 46.402, de 21 de agosto de 2019, devendo, obrigatoriamente, ser aplicados nas áreas receptoras em que foi aplicado o potencial construtivo oriundo da TDC.

§3º O valor estabelecido no caput será anualmente atualizado conforme IPCA-E.





SEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO E DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.


Art. 18. O Programa de Atendimento Social, Ambiental e Urbanístico à região diretamente abrangida pela OUC fica definido pelas seguintes ações:

I - promover a execução de obras e intervenções necessárias à implementação do Autódromo Parque de Guaratiba;

II - no critério de seleção e contratação de mão de obra de execução dos serviços técnicos e administrativos, que serão decorrentes das atividades e intervenções previstas nesta OUC, deverá ser privilegiado o critério de escolha para residentes na vizinhança e comunidades do bairro;

III - incentivar, promover e ampliar atividades, através de programação cultural e esportivas de eventos, shows, desfiles, congressos, palestras, cursos, incentivando a inclusão social amigável para vizinhança, além de incentivo à visitação e utilização do público em geral e de atividades turísticas;

IV - promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, segurança aos usuários visitantes, preservação ambiental, com alcance para toda a Cidade do Rio de Janeiro;

V - dotar de total transparência do processo decisório nas apresentações de contas e resultados da implantação do Autódromo Parque de Guaratiba, no acompanhamento das execuções das obras e no controle com a participação do Conselho Consultivo e representação da sociedade civil;

VI - incentivar, promover e ampliar atividades da causa animal, através da ampliação, modernização e reforma do equipamento vinculado a Secretaria Especial de Proteção e Defesa dos Animais situados na Fazenda Modelo.

Art. 19. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar atenderá à diretriz de estudo prévio de impacto de vizinhança estabelecida pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 20. Fica instituído o Conselho Consultivo da OUC Autódromo Parque de Guaratiba, que tem por objetivo acompanhar sua implementação.

§ 1º Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico, sendo um o seu Coordenador ou Secretário;

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental;

III - dois representantes da Companhia Carioca de Parcerias;

IV - um representante titular e um representante suplente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro;

V - dois representantes da Secretaria Municipal de Ambiente e Clima;

VI - um representante da Associação Comercial do bairro inserido no Setor I, Área Cedente de Potencial Construtivo, entidade vinculada diretamente à área de abrangência da OUC;

VII - um representante da Associação de Moradores do bairro inserido no Setor I, Área Cedente de Potencial Construtivo, entidade vinculada diretamente à área de abrangência da OUC; e

VIII - dois representantes da SPE.

§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.

§ 3º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.

§ 4º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso aos documentos pertinentes à OUC Autódromo Parque de Guaratiba.

Art. 21. São atribuições do Conselho Consultivo:

I - acompanhar a implementação da OUC Autódromo Parque de Guaratiba;

II - divulgar junto à sociedade os conteúdos de programas e a aplicação do instrumento correspondente à TDC;

III - prover de sugestões voltadas ao aperfeiçoamento e obtenção dos resultados da OUC; e

IV - acompanhar a execução das contrapartidas.

Art. 22. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da internet da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 23. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.

SEÇÃO II
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO


Art. 24. Para recepção do termo de potencial construtivo, a parte privada deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, em conformidade com a lei brasileira, com sede no Município do Rio de Janeiro.

§1º O potencial construtivo a que se refere o caput deste artigo deverá ser integralizado ao capital da Sociedade de Propósito Específico, e a exploração de tal potencial deverá estar subordinada única e exclusivamente à execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.


§2º A constituição da Sociedade de Propósito Específico descrita no caput deste artigo deverá ser comprovada ao Município do Rio de Janeiro, mediante apresentação do instrumento de constituição da mesma, acompanhado das certidões que comprovem o registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o registro no CNPJ/MF e seu estatuto social.

Art. 25. A Sociedade de Propósito Específico assumirá a forma de sociedade anônima e deverá ter como único objeto a execução das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 26. O estatuto social da Sociedade de Propósito Específico deverá contemplar Cláusula que vede alteração do objeto social da mesma.

Art. 27. O tempo de duração da Sociedade de Propósito Específico deverá ser, pelo menos, igual ao prazo, da execução integral das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar, acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.

Art. 28. A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer os padrões de governança corporativa, devendo publicar demonstrações contábeis padronizadas e auditadas anualmente, de acordo com as práticas contábeis adotadas pela legislação brasileira.

SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO

Art. 29. Caberá ao Poder Executivo Municipal o acompanhamento das obras de implementação do Autódromo Parque de Guaratiba, em conformidade ao projeto legal aprovado e mediante a apresentação de Cronograma Físico-Financeiro, previamente aprovado, correspondente à execução de todas as etapas do processo de construção do referido Autódromo, de forma a garantir a consecução do objeto da presente Lei Complementar.

Art. 30. Todos os documentos relativos à implantação do Autódromo Parque de Guaratiba deverão respeitar as diretrizes arquitetônicas e financeiras do Projeto Conceitual que informa esta Lei Complementar.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo são:

I - Projeto Básico;
II - Projeto Executivo; e

III - Estrutura Analítica de Projeto (EAP).

§ 2º Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

§ 3º Projeto Executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

§ 4º A Estrutura Analítica do Projeto (EAP) é uma forma de organização e apresentação do escopo de um projeto de forma visual, hierárquica e com detalhamento de subatividades e subtarefas, a fim de facilitar o gerenciamento das entregas e atribuir pesos entre as mesmas para fins de medição de avanço físico e financeiro do projeto.

Art. 31. A compatibilidade entre a execução das obras da implantação do Autódromo Parque de Guaratiba e os Projetos Básico e Executivo aprovados, bem o avanço físico- financeiro das obras baseado na Estrutura Analítica do Projeto (EAP), deverão ser fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, sendo-lhe asseguradas todas as prerrogativas previstas na legislação aplicável, bem como a possibilidade de realizar Auditoria e Verificação.

Art. 32. Os investimentos relativos às obras de implantação do Autódromo Parque de Guaratiba serão de responsabilidade dos entes privados, obrigando-se a fazê-las por sua conta e risco, em conformidade com as especificações definidas no Projeto Básico, no Projeto Executivo e na Estrutura Analítica de Projeto aprovados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 33. A aprovação do Projeto Básico, do Projeto Executivo e da Estrutura Analítica de Projeto pelo Poder Executivo Municipal não exime ou diminui a responsabilidade integral e exclusiva dos entes privados pela adequação e conformidade dos projetos e das obras.

Art. 34. Os procedimentos de aprovação, fiscalização e publicidade previstos nesta Seção poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.

SEÇÃO IV
DO MECANISMO DE TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 35. O termo de potencial construtivo transferível será emitido exclusivamente em nome de Sociedade de Propósito Específico (SPE), a ser criado pela parte privada, a quem incumbir a implementação das contrapartidas de que trata esta Lei Complementar.

Art. 36. Os recursos oriundos da venda de potencial deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da SPE ou mecanismo de custódia equivalente que somente permita o saque daqueles na proporção do avanço físico da obra a ser realizada no Autódromo Parque de Guaratiba.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os avanços físicos da obra serão atestados pela Companhia Carioca de Parcerias – CCPar.

§ 2º Fica a SPE obrigada a oferecer garantia de 100% (cem por cento) das contrapartidas estipuladas, devendo estar prevista a possibilidade de acionamento das garantias diretamente pelo Município, nas hipóteses de inadimplemento dos prazos estipulados em lei, regulamento ou contrato.

§ 3º Parte do total da contrapartida objeto desta Lei Complementar destinar-se-á a aquisição de bens e direitos sobre os quais será implementado o Autódromo Parque de Guaratiba, dos quais 20% (vinte por cento) poderão ser imediatamente dedicados à referida aquisição pela SPE.




§ 4º A liberação do restante do valor ou direitos decorrentes desta OUC, os quais deverão ser destinados ao custeio das obras de implementação do Autódromo Parque de Guaratiba, fica condicionada à apresentação das garantias de que trata o §2º deste artigo e cujo beneficiário será o Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I – Setor I: Área Destinada à Implementação do Autódromo Parque de Guaratiba;

II - Anexo II – Mapas do Setor II – Áreas Receptoras de Potencial Construtivo;

III - Anexo III – Quadro de Equivalência entre Potencial Construtivo do Setor I e Setor II.

IV - Anexo IV – Módulos de Sala de Aula.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

Anexos PLC 162-A-2024.pdf

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Projeto de Lei
Complementar nº
162-A/2024 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM07/18/2024 Página DCM 2-22
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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