Texto da Lei
ATENÇÃO:
FALTAM TODOS OS ANEXOS DESTA LEI!!!
LEI N.º 2.973 DE 10 DE JANEIRO DE 2000
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000
AUTOR: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$4.639.269.767,00 (quatro bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais), desdobrada em:
I – Orçamento Fiscal, em R$3.761.198.659,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e um milhões, cento e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$878.071.108,00 (oitocentos e setenta e oito milhões, setenta e um mil, cento e oito reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$4.639.269.767,00 (quatro bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais), desdobrada nos termos do artigo 5º, incisos I e II, da Lei n.º 2.854, de 5 de agosto de 1999, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$2.577.641.620,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$2.061.628.147,00 (dois bilhões, sessenta e um milhões, seiscentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e sete reais).
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.
Art. 7º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 12 da Lei n.º 2.854, de 5 de agosto de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e com o §3º do artigo 258 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, respeitados os dispositivos do parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 2.854, de 5 de agosto de 1999;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do Petróleo;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar excesso de arrecadação de Fundos Especiais e de repasses de recursos vinculados do Sistema Único de Saúde, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei, aí considerados os saldos financeiros apurados em 31.12.1999;
VI - alocar recursos resultantes de variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, exclusivamente aos projetos ou atividades, originalmente programados;
VII - efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto/atividade.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, conforme inciso III do artigo 8º da Lei n.º 2.854, de 5 de agosto de 1999.
Art. 11 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde em decorência de:
I - transferências financeiras do Estado e da União, referentes ao Salário-Educação - quota estadual, e ao Programa Dinheiro Direto na Escola - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro em Portarias Ministeriais, em virtude de municipalização de novas unidades federais.
Parágrafo Único - Os atos de abertura de crédito de que trata o caput deste artigo excluem-se das restrições impostas no artigo 8°."
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 12 - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 117.971.386,00 (cento e dezessete milhões, novecentos e setenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais) conforme definido no Anexo V.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 16 - As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 17 - O Poder Executivo poderá aplicar, como apoio à Rede Municipal de Ensino Público, nos termos da Lei Nº 2923, de 11 de novembro de 1999, até 0,2 por cento da arrecadação total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.".
Art. 18 - O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, até 1% da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
Art. 19 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 22 – Fica ainda, o Poder Executivo, autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos do artigo 28, e seus incisos, da Lei n.º 2.854, de 5 de agosto de 1999.
Art. 23 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/2000