Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1631/1990 Data da Lei 10/31/1990


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LEI Nº 1.631, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Autores: Vereadores Alfredo Sirkis, Adilson Pires, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando Willian, Francisco Milani, Guilherme Haeser, Laura Carneiro, Ruça Lícia Caniné, Mário Dias, Maurício Azêdo, Sérgio Cabral, Jorge Felippe, Neuza Amaral, Carlos Alberto Torres, Ivanir de Melo, Ronaldo Gomlevsky e Francisco Alencar. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O lançamento de esgotos sanitários, em corpos hídricos receptores somente será permitido após tratamento que garanta a sua utilização benéfica, bem como a defesa dos ecossistemas e da saúde humana.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.

§ 2º - Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.

Art. 2º - Após a implantação do sistema de esgotos previstos nesta Lei, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.

§ 1º - A fiscalização a que se refere este artigo será feita pelos exames e apreciação de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciarão a administração municipal, através de órgão competente, a entidade autônoma a ser designada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 1.214, de 6 de abril de 1988.

§ 2º - Os exames e apreciações de que trata o § 1º serão colocados à disposição dos interessados, traduzidos em linguagem acessível ao público.

Art. 3º - É vedada a conexão da rede de esgotos sanitários à rede de galerias de águas pluviais.

§ 1º - A Prefeitura providenciará para que todas as conexões existentes em desacordo com este artigo sejam desativadas, dentro de cronograma a ser apresentado, no prazo de seis meses, à Companhia Estadual de Águas e Esgotos-Cedae.

§ 2º - Nas regiões onde não houver rede separadora de esgotamento sanitário, o lançamento de esgotos sanitários na rede de drenagem pluvial só será permitido com a existência prévia de tratamento adequado por período a ser estabelecido no cronograma citado no § 1º.

Art. 4º - As edificações de qualquer espécie somente serão licenciadas se comprovada a existência de sistema adequado de esgotamento sanitário para o atendimento das necessidades a serem criadas.

Parágrafo Único: Caso o sistema inexista, caberá ao construtor prover toda a infra-estrutura de esgotamento necessária, incluindo-se aí o tratamento dos esgotos, atendendo aos padrões internacionalmente aceitos.

Art. 5º - O Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1990.


ROBERTO FERRARETO D’ ÁVILA
Prefeito em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 76-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR CARLOS ALBERTO TORRES, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR FRANCISCO MILANI, VEREADOR GUILHERME HAESER, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MÁRIO DIAS, VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO, VEREADORA NEUZA AMARAL, VEREADOR RONALDO GOMLEVSKY, VEREADORA RUÇA LÍCIA CANINÉ, VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 11/01/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 162 EM 06/11/1990.
Publicado no DCM 201 de 01/11/1990

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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