Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2838/1999 Data da Lei 07/21/1999


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 2.838 DE 21 DE JULHO DE 1999
Autor: Vereadora Leila do Flamengo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Convênio de Cooperação Técnico-Científica na área Biomédica, entre a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Havana - Capital da República de Cuba.

Art. 2º - O Convênio definido no artigo anterior disporá sobre a implementação de programas permanentes na área de Saúde, priorizando:
I - aquisição de tecnologias clínico-terápicas;
II - cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento;
III - aquisição de equipamentos médicos;
IV - intercâmbio entre os profissionais da área de saúde;
V - implantação da Farmácia Comunitária;
VI - tratamento de moléstias;
VII - implementação de ações odontológicas;
VIII - alimentação e nutrição;
IX - medicina preventiva;
X - saúde reprodutiva.

Parágrafo Único – Os procedimentos e medidas que assegurem a consecução do estabelecido neste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, nos limites estabelecidos na Lei, às empresas e instituições privadas que vierem a contribuir com doações destinadas à realização dos programas referentes ao Convênio definido no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, contratar empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades Nacionais e Internacionais, com vista à consecução do disposto nesta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais.

Art. 6º - O Poder Executivo editará regulamentação complementar necessária à aplicabilidade desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 404-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Data de publicação DCM 07/27/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2838/99 em 21/07/1999
Tempo de tramitação: 686 dias.
Publicado no D.O.RIO em 23/07/1999 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 27/07/1999 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




HTML5 Canvas example