Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2961/1999 Data da Lei 12/30/1999


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.961, de 30 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1123-A de 1999, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.

LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999





Art. 1º - O sistema de transporte coletivo por via férrea subterrânea denominada Metrô, passará obrigatoriamente a funcionar nos seguintes dias e horários:

I – de segunda-feira a sábado, no horário das seis horas às vinte e três horas e trinta minutos;

II – em feriados nacionais e municipais funcionará nos horários fixados no inciso I;

III – aos domingos funcionará nos horários de sete às vinte e uma horas.

Parágrafo Único – Nas datas especiais onde ocorrerem festejos populares como carnaval e reveillon, e nos dias de realização de grandes jogos o prestador de serviço ficará obrigado a atender a necessidade popular, para isto estabelecerá esquemas de transporte e segurança.

Art. 2º - Nos casos de necessidade pública omissos nesta Lei a autoridade municipal poderá determinar ao prestador que opere suas linhas.

Art. 3º - Aos domingos e feriados o intervalo entre composições não poderá ser superior a vinte minutos.

Art. 4º - Nos dias úteis o intervalo entre composições não poderá ser superior a dez minutos.

Parágrafo Único – A mesma obrigatoriedade de intervalo máximo entre composições firmada no caput deste artigo se aplicará as datas especiais.

Art. 5º - O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei por parte do prestador de serviço de transporte coletivo, aplicando as sanções que a legislação existente prever.

Art. 6º - As tarifas cobradas ao usuário serão comuns, não havendo distinção entre dia útil, domingos, feriados e datas especiais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999.

GERSON BERGHER
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1123-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Data de publicação DCM 01/03/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 2961/99 em 30/12/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 268 dias.
Publicado no D.O.RIO em 09/11/1999 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/11/1999 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/01/2000 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 18/01/2000 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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