Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2616/1998 Data da Lei 01/16/1998


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LEI N.º 2.616 DE 16 DE JANEIRO DE 1998
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do parágrafo 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, as áreas constantes do Anexo.

Art. 2º - Os limites das áreas referidas no art. 1º são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas ou documentos, definindo os limites das áreas constantes dos processos administrativos.

Art. 3º - As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os artigos 147 a 155 da Lei Complementar nº 16/92, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação, com mínimo de acessos às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;

II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - uso predominante residencial.

Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.

Art. 4º - No processo de regularização permanecerão no domínio público:

I - as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum;

II - as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários;

III - as áreas necessárias ao reassentamento, quando existentes.

Parágrafo Único - A titularidade das terras referidas no inciso III será transferida posteriormente aos seus ocupantes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
1
MARÉPAL-43.620 PAL – 43.621
2.031,29 9.727,08 m2
10.914,82 m2 9.617,08 m2
12.872,30 m2 55.245,50 m2
10.859,28 m2 1.807,27 m2
10.093,17 m2
53.700,74 m2
2.201,09 m2
4.884,54 m2
2
VILA PINHEIROSAv. Bento Ribeiro Dantas s/nº - Glebas B1 e B2
3
PORTUSEstrada de Botafogo c/ Virgílio Filho – Anchieta
4
CAMBOATÁEstrada do Gamboatá nº 4.040 – Anchieta
5
RIO NOVO
RIO DAS FLORES
Variante da Estrada de Jacarepaguá
6
SÍTIO DO PAI JOÃOEstrada de Jacarepaguá nº 3.145
7
NOVO HORIZONTE (dois lotes idênticos)Estrada dos Bandeirantes localizado entre os marcos quilométricos 10 e 11 a 762,90 m do marco 10 - Jacarepaguá
8
VILA ALBANORua Cândido Benício, lado ímpar, junto e depois do prédio nº 2.947
9
PRAIA ROSA/SAPUCAIAIlha do Governador
10
COMPLEXO DO BORELTijuca
11
COMPLEXO DO ENCONTROGrajaú
12
QUINTA DO CAJUCaju


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 454-A/97 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/22/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2616/98 em 16/01/1998
Tempo de tramitação: 112 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1998 pág. 2 E 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/01/1998 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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