Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 690/1984 Data da Lei 12/18/1984


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 690 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1985 estima a Receita em Cr$ 2.890.313.000.000,00 (dois trilhões, oitocentos e noventa bilhões, trezentos e treze milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

    1.
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
Cr$ 1.000,00
    1.1
RECEITAS CORRENTES
2.113.937.000
Receita Tributária
1.258.200.000
Receita Patrimonial
23.505.000
Receita Industrial
2.000
Transferências Correntes
736.570.000
Outras Receitas Correntes
95.660.000
    1.2
RECEITAS DE CAPITAL
775.856.000
Operações de Crédito
754.294.000
Alienação de Bens
12.120.000
Transferências de Capital
9.442.000
TOTAL
2.889.793.000
    2.
RECEITA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
520.000
(exclusive transferência do Tesouro)
TOTAL GERAL
2.890.313.000

Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

    1.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)
Cr$ 1.000,00
A. DESPESAS POR FUNÇÕES
01. Legislativa
49.356.142
02. Judiciária
1.000.000
03. Administração e Planejamento
321.814.974
08. Educação e Cultura
795.531.170
10. Habitação e Urbanismo
404.154.485
11. Indústria, Comércio e Serviços
19.917.647
13. Saúde e Saneamento
256.454.062
15. Assistência e Previdência
219.151.963
16. Transporte
66.452.145
99. Reserva de Contingência
755.961.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
2.889.793.588
B. DESPESAS POR PODERES
PODER LEGISLATIVO
20. Câmara Municipal
40.802.685
21. Tribunal de Contas do Município
8.553.457
PODER EXECUTIVO
10. Secretaria Municipal de Governo
16.448.588
11. Gabinete do Prefeito
5.076.359
12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
35.563.703
13. Secretaria Municipal de Administração
207.763.004
14. Secretaria Municipal de Fazenda
202.851.016
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
599.151.454
16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
708.032.205
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
58.369.408
18. Secretaria Municipal de Saúde
229.809.062
19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes
20.411.647
22. Procuradoria Geral do Município
1.000.00
31. Reserva de Contingência
755.961.000
TOTAL DA DESPESA POR PODERES
2.889.793.588
    2.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
520.000
TOTAL GERAL
2.890.313.588

Art. 4º - As dotações para o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Parágrafo único - A abertura dos créditos adicionais suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias da administração direta ou indireta ou de fundação instituída pelo poder público e aos respectivos programas de trabalho.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 8º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, que serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o art. 67 da Constituição da República e o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 754.294.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público ... (vetado).

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - Vetado.

Art. 12 - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

V - Vetado.

VI - Vetado.

VII - Vetado.

VIII - Vetado.

Art. 13 - Vetado.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 815/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/20/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 690/84 em 18/12/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 81 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/12/1984
Publicado no Dcm EM 20/12/1984

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.