Texto da Lei
LEI N.º 3.086 DE 2 DE AGOSTO DE 2000
Tomba, por seu valor arquitetônico, cultural e histórico, o conjunto de prédios e construções da Companhia Progresso Industrial Do Brasil–Fábrica Bangu, situados na Rua Fonseca, 240, e dá outras providências.
Autor: Vereador Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – - Fica tombado, por seu valor arquitetônico, cultural e histórico, o conjunto de prédios e construções da Companhia Progresso Industrial do Brasil - Fábrica Bangu, situados na Rua Fonseca, 240, compreendendo.
I - prédio onde funciona o Departamento de Relações Públicas, lado esquerdo e lado direito do portão principal, na Rua Fonseca, nº 240;
II - prédio onde funcionam os setores de:
a) estamparia;
b) hot-fluy;
c) alvejamento;
d) caldeira;
III - chaminé da fábrica;
IV - prédio onde funcionam os setores de:
a) fiação;
b) tecelagem;
c) tinturaria;
d) pagamento.
Art. 2º – O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste Tombamento no Livro de Tombo de Bens Culturais do Município, no prazo máximo de quinze dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º - No prazo previsto na legislação pertinente, o órgão administrativo notificará o Registro Geral de Imóveis, para averbação do Tombamento.
§ 2º - O teor da notificação será reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo, que conotará todas as certidões expedidas acerca do imóvel.
Art. 3º – Em decorrência do Tombamento, ficam vedadas quaisquer alterações da fachada original do imóvel.
Parágrafo Único - A exceção dos serviços e obras que venham a ser efetivadas deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para fins de autorização, desde que mantidas as características próprias das áreas tombadas.
Art. 4º - Fica permitido o parcelamento em lotes na quadra delimitada pelas Ruas dos Açudes à Av. Santa Cruz, a Rua Fonseca e a Rua da Feira, localizada na Zona Comercial 1 (ZC-1), desde que obedecidos como parâmetros de edificação, o que dispõe o Decreto n° 7.914, de 13 de agosto de 1988 para área fronteiriça.
Art. 5º - Cumprido o que dispõem os artigos 1°, incisos I e II, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, III, IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e V, fica o artigo 4°, condicionado à distância mínima, de 10m pelo final das calçadas dos bens tombados, para que seja permitido edificar-se.
Art. 6º - No caso de parcelamento da área livre, ao que dispõe o artigo 4°, fica obrigado o proprietário, concomitantemente ao pleito no órgão competente municipal, a ceder, transferindo o domínio de 2.500m2, para que seja implantada um Passeio Público para comunidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2000