Texto da Lei
LEI Nº 738 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Ivan NeryO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 17, inciso III, da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 - ...........................…………………………...............................................................................
I - .............................................………………………………...................…………………………….
II - ..........................................…………………………………………………………………………..
III - ...........................................................................................................................................................
08 - armarinho
09 - ...........................................................................................................................................................
10 - ...........................................................................................................................................................
11 - ...........................................................................................................................................................
12 - ...........................................................................................................................................................
13 - ...........................................................................................................................................................
14 - ...........................................................................................................................................................
15 - ...........................................................................................................................................................
16 - ...........................................................................................................................................................
17 - ...........................................................................................................................................................
18 - caldo-de-cana
Art. 2º - Fica incluído no art. 17, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, o seguinte parágrafo:
§ 8º - O comércio a que se refere o Código 18, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária do referido veículo".
Art. 3º - O inciso III do art. 18, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18 - ..............................................................……...........................…….......................................
I - ....................................................................................………............................................................
II - ............................................................................................................................................................
III - ao feirante cabeceira de feira, 08 a 16 e 18"
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício deste comércio nas feiras-livres, de acordo com o estipulado nesta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/30/1985