Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 738/1985 Data da Lei 09/26/1985


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LEI Nº 738 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Ivan Nery
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 17, inciso III, da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17 - ...........................…………………………...............................................................................
I - .............................................………………………………...................…………………………….
II - ..........................................…………………………………………………………………………..
III - ...........................................................................................................................................................
08 - armarinho
09 - ...........................................................................................................................................................
10 - ...........................................................................................................................................................
11 - ...........................................................................................................................................................
12 - ...........................................................................................................................................................
13 - ...........................................................................................................................................................
14 - ...........................................................................................................................................................
15 - ...........................................................................................................................................................
16 - ...........................................................................................................................................................
17 - ...........................................................................................................................................................
18 - caldo-de-cana

Art. 2º - Fica incluído no art. 17, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, o seguinte parágrafo:

§ 8º - O comércio a que se refere o Código 18, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária do referido veículo".

Art. 3º - O inciso III do art. 18, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18 - ..............................................................……...........................…….......................................
I - ....................................................................................………............................................................
II - ............................................................................................................................................................
III - ao feirante cabeceira de feira, 08 a 16 e 18"

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício deste comércio nas feiras-livres, de acordo com o estipulado nesta lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1025/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IVAN NERY
Data de publicação DCM 09/30/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 738/85 em 26/09/1985
Tempo de tramitação: 142 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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