Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.018, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1506, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Rocal.
LEI Nº 7.018, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre sistema de coleta de dados biométricos de recém-nascidos nas unidades de saúde, públicas e privadas, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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Autores: Vereadores Dr. Gilberto e Rocal.
Art. 1º Fica instituído o sistema de coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades e hospitais públicos e privados, situados no Município do Rio de Janeiro, e para a vinculação dessas impressões papiloscópicas com os dados biográficos e biométricos dos respectivos responsáveis legais dos recém-nascidos.
Parágrafo único. Na forma do art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, o Poder Executivo Municipal não poderá integrar ao seu próprio banco de dados os dados biométricos coletados com base nesta Lei, os quais serão enviados para registro e arquivo apenas aos órgãos federais competentes.
Art. 2º O Município poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas aos serviços notariais e de registro nos hospitais municipais.
Art. 3º A implantação do sistema de coleta de dados de que trata esta Lei será feita de forma progressiva dentro do prazo de seis meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2021