Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.551, de 4 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2458, de 2023, de autoria das Senhoras Vereadoras Luciana Boiteux e Thais Ferreira.
LEI Nº 8.551, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a oferta de leite materno nos Espaços de Desenvolvimento Infantil e nas creches públicas e privadas localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam os Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDIs e creches públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, com ou sem berçário, obrigados a implantar ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado a ser ofertado aos filhos e filhas das nutrizes que optem por seguir o aleitamento durante o período em que os lactentes permanecerem na instituição educacional.
Parágrafo único. O ambiente previsto no caput deste artigo será destinado ainda à recepção, limpeza, esterilização e distribuição de utensílios para a oferta de leite materno, a ser devidamente armazenado e preparado nesta unidade, para crianças de zero a três anos e onze meses.
Art. 3º As mães das crianças a serem alimentadas com leite materno deverão assinar termo de opção pela oferta de leite humano ordenhado para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Não será permitido oferecer ao bebê leite humano ordenhado ou por amamentação que não seja exclusivamente da respectiva mãe.
Art. 4º Os Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDIs e creches públicas e privadas localizados no Município do Rio de Janeiro deverão permitir a entrada de mães de crianças matriculadas, para a ordenha no próprio local, em ambiente devidamente equipado, tranquilo e reservado.
Art. 5º As mães que optarem pela ordenha fora das dependências dos EDIs e das creches públicas e privadas deverão entregar o leite armazenado de acordo com as normas e padrões sanitários, além de identificá-lo com os dados da criança que irá consumi-lo.
Parágrafo único. As normas e padrões sanitários dispostos no caput deste artigo serão disponibilizados às mães pelas unidades escolares.
Art. 6º O leite materno ordenhado será oferecido ao lactente apenas em recipiente autorizado expressamente e por escrito pela mãe ou responsável no termo de opção pelo leite materno.
Parágrafo único. A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras – NBCAL deve ser disponibilizada às mães pelas unidades escolares, a fim de proteger o aleitamento materno contra o perigo de desmame precoce e suas consequências.
Art. 7º A mãe poderá interromper a oferta de leite materno quando desejar, devendo para isso comunicar formalmente à direção da creche e assinar um termo de interrupção da oferta de leite materno.
Art. 8º Na implantação de ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado, recomenda-se observar:
I - a Portaria nº 321, de 26 de maio de 1988, editada pelo Ministério da Saúde, e as que lhe sobrevierem;
II - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 171, de 4 de setembro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, e as que lhe sobrevierem, no que couber;
III - a necessidade de disponibilização de:
a) uma cadeira de coleta por 1,5m²;
b) um ponto de água fria e lavatório, para atender aos cuidados de higiene das mãos e dos seios na coleta; e
c) freezer ou refrigerador com congelador e termômetro, para monitoramento diário da temperatura, a fim de guardar exclusivamente o leite materno.
Art. 9º Nenhuma criança com idade inferior a seis meses será impedida de matrícula em creche pública ou privada por motivo de dependência de aleitamento materno exclusivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2024