Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2206/1994 Data da Lei 07/08/1994


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LEI Nº 2.206 DE 08 DE JULHO DE 1994.

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Será feita uma escala de prioridades, concedendo-se preferência de instalação para as feiras - livres com maior número de barracas.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar dos usuários valor pela utilização dos banheiros, a título de ressarcimento das despesas com sua instalação, manutenção e conservação bem como visando à ampliação e melhoria do serviço prestado.

Art. 5º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a permitir a empresas privadas a construção e/ou exploração dos banheiros móveis, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 47-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 07/14/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2206/94 em 08/07/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 484 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/07/1994 pág. 1 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 14/07/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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