Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3634/2003 Data da Lei 09/08/2003


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LEI N.º 3.634 DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

Art. 2.º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:

I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1327/2003 Mensagem nº
Autoria Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
Data de publicação DCM 09/09/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3634/2003 em 08/09/2003
Tempo de tramitação: 132 dias.
Publicado no DCM em 09/09/2003 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/09/2003 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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