Texto da Lei
LEI N. º 2.737 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1999.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
§1º - Os valores que constam desta Lei estão expressos a preços de julho de 1998, sendo utilizado como critério de correção das receitas e das despesas o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§2º - As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do artigo 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 2269, de 16 de julho de l998), serão expressos em Reais.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 4.863.216.988,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.863.216.988,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais), desdobrada nos termos do art. 5º, incisos I e II da Lei n.º 2.669, de 16 de julho de 1998, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 3.066.986.266,00 (três bilhões, sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.796.230.722,00 (um bilhão, setecentos e noventa e seis milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e dois reais).
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.
Art. 7º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 12 da Lei n.º 2.669, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, e com o §3º do artigo 258 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, respeitados os dispositivos da Lei n.º 2.669, de 16 de julho de 1998;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do Petróleo;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções, Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar excesso de arrecadação dos Fundos Especiais quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei, aí considerados os saldos financeiros apurados em 31/12/1998;
VI - alocar recursos resultantes de variação monetária, cambial e da capitalização de juros da dívida mobiliária, exclusivamente aos respectivos projetos ou atividades, originalmente programados;
VII - efetuar transposições de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto/atividade.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 11 - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 94.424.019,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e dezenove reais) conforme definido no Anexo V.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A captação de recursos externos de que trata o caput deste artigo fica limitada a cinco por cento da despesa total fixada, nos termos do art. 5 desta Lei.
Art. 16 - No caso de o Governo Federal alterar as condições relativas ao perfil da dívida mobiliária, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias.
Art. 17 - As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 18 - O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, no mínimo 0,6% (zero vírgula seis por cento) e no máximo 1,0% (um por cento) da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei n.º 1940, de 31 de dezembro de 1992.
Art. 19 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 22 - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos do art. 28 e seus incisos, da Lei n.º 2.669, de 16 de julho de 1998.
Art. 23 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO I
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO | Valor em R$1,00 |
| |
1. RECEITAS DO TESOURO | 4.418.403.364 |
1.1 Receitas Correntes | 3.457.680.777 |
1.2 Receitas de Capital | 960.722.587 |
| |
2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 396.330.924 |
2.1 Receitas Correntes | 350.005.924 |
2.2 Receitas de Capital | 46.325.000 |
| |
3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIAS DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA | 48.482.700 |
3.1 Receitas Correntes | 44.067.700 |
3.2 Receitas de Capital | 4.415.000 |
| |
TOTAL DE CORRENTES | 3.851.754.401 |
TOTAL DE CAPITAL | 1.011.462.587 |
TOTAL GERAL | 4.863.216.988 |
ANEXO II
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS DO TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS FONTES | % | TOTAL | % |
RECEITAS CORRENTES | 3.457.680.777 | 78,25 | 394.073.624 | 88,59 | 3.851.754.401 | 79,20 |
Receita Tributária | 1.692.591.000 | 38,30 | | | 1.692.591.000 | 34,80 |
Receita de Contribuições | | | 127.764.000 | 28,72 | 127.764.000 | 2,62 |
Receita Patrimonial | 116.526.000 | 2,63 | 178.319.000 | 40,08 | 294.845.000 | 6,06 |
Receita Industrial | | | 5.233.000 | 1,17 | 5.233.000 | 0.10 |
Receita de Serviços | 85.568.580 | 1,93 | 74.276.734 | 16,69 | 159.845.314 | 3,28 |
Transferências Correntes | 1.301.179.197 | 29,44 | 1.230.700 | 0,27 | 1.302.409.897 | 26,78 |
Outras Receitas Correntes | 261.816.000 | 5,92 | 7.250.190 | 1,62 | 269.066.190 | 5,53 |
RECEITAS DE CAPITAL | 960.722.587 | 21,74 | 50.740.000 | 11,40 | 1.011.462.587 | 20,79 |
Operações de Crédito | 955.496.587 | 21,62 | 4.064.000 | 0,91 | 959.560.587 | 19,73 |
Alienação de Bens | 5.100.000 | 0,11 | 351.000 | 0,07 | 5.451.000 | 0,11 |
Amortização de Empréstimos | 126.000 | | 46.325.000 | 10,41 | 46.451.000 | 0,95 |
Transferências de Capital | | | | | | |
Outras Receitas de Capital | | | | | | |
TOTAL | 4.418.403.364 | 100,00 | 444.813.624 | 100,00 | 4.863.216.988 | 100,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/05/1999