Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4628/2007 Data da Lei 09/25/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.628, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 781, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa

LEI Nº 4.628 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1° Fica determinado que restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente e necessário para que a referida entrega se realize em tempo razoável para os mesmos.

§ 1° Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido como entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em feriados prolongados.

§ 2° Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares deverão informar aos consumidores, em cartaz claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, e por telefone quando o pedido for feito por chamada telefônica, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.

§ 3° O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal do(s) produtos(s) adquirido(s) emitida no exato momento do pedido concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.

§ 4° De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria (s) comprada(s).

Art. 2° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

III – multa de R$ 700,00 (setecentos reais) até a quinta reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pelo restaurante, lanchonete, pizzaria e estabelecimento similar, das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 3° As denúncias dos usuários dos serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:

I – à Secretaria Municipal de Fazenda;

II – à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

III – a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 781/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 09/25/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4628/2007 em 25/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 532 dias.
Publicado no DCM em 19/07/2007 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 19/07/2007 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/09/2007 pág. 13 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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