Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1895/1992 Data da Lei 09/08/1992


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OBSERVAÇÃO:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1895, de 8 de setembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1749-A, de 1987, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.

LEI Nº 1.895, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992

Art. 1º - Fica criado na rede de saúde pública municipal o Serviço de Assistência Médica Homeopática.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer normas para a implantação desse serviço e determinar quantitativo médico homeopático, sua distribuição na rede e atribuições inerentes.

Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde e de Administração, inicialmente, devem aproveitar os profissionais da área de saúde portadores dessa especialização e, sendo necessário, promover convênios com instituições, a fim de preparar médicos interessados em medicina homeopata, que serão submetidos a concurso interno de provas e títulos.

Art. 4º - Quando da abertura de concurso público para médicos da Secretaria Municipal de Saúde, deverá constar do edital, também, a especialização: Homeopata.

Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de, no máximo, um ano para implantar o Serviço de Assistência Médica Homeopática, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 41/1996

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1749-A/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AUGUSTO PAZ
Data de publicação DCM 09/10/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 1895/92 em 08/09/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1925 dias.
Publicado no DCM em 10/09/1992 pág. 22 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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